PROJETO DE LEI : 0027/2025

Informações da matéria
Autor: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO
Data: 10/02/2025
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Ementa

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CHUVEIROS NAS PRAIAS DA CIDADE DE CABO FRIO.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo o ordenamento dos chuveiros nas praias da orla da nossa cidade, dando maior comodidade aos seus frequentadores, além de contribuir para que esses equipamentos sejam dispostos de forma a não interferir de maneira indesejada no lazer dos frequentadores, quanto a localização, evitando incômodos aqueles que desfrutam do seu lazer nas areias.

Além disto, os tradicionais "chuveirinhos", ainda servem aqueles que com dificuldades de locomoção evitam o banho no mar, sendo uma opção substituta para uma parcela de frequentadores.

Este projeto, com sua proposta de ordenamento e regulamentação pelo Poder Público contribui ainda para maior segurança dos banhistas na medida em que impede o uso de bombas de recalque que acabam oferecendo perigo aos banhistas com ligações elétricas em áreas que se mantém sempre molhadas, destacando-se ainda que desta forma o poder público fiscalizará a qualidade da água impedindo seu uso em condições de contaminação.

Por estas razões solicito aos meus pares o apoio na aprovação do presente projeto, tendo em vista os benefícios e garantia de lazer saudável aos frequentadores das praias.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
22/01/2025 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO
CADASTRADO   
29/01/2025 09:00:02 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ANDRÉ JACARÉ

VEREADOR(A)

PSB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º- A IMPLANTAÇÃO DOS CHUVEIROS NAS AREIAS DAS PRAIAS DA CIDADE DE CABO FRIO SOMENTE PODERÃO SER REALIZADAS COM CAPTAÇÃO DE ÁGUA ATRAVÉS DE BOMBAS MANUAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. A RESPONSABILIDADE E AS DESPESAS PARA A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FUNCIONALIDADE DOS CHUVEIROS CORRERÃO POR CONTA DOS BARRAQUEIROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS PELO PODER EXECUTIVO.

ART. 2º- A IMPLANTAÇÃO DOS CHUVEIROS DEVERÁ OBEDECER AS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ÓRGÃOS LIGADOS AO MEIO AMBIENTE.

ART. 3º- A INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS A QUE SE REFERE ESTA LEI DEVERÁ SER REALIZADA SOMENTE APÓS AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO.

ART. 4º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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