ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CHUVEIROS NAS PRAIAS DA CIDADE DE CABO FRIO.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo o ordenamento dos chuveiros nas praias da orla da nossa cidade, dando maior comodidade aos seus frequentadores, além de contribuir para que esses equipamentos sejam dispostos de forma a não interferir de maneira indesejada no lazer dos frequentadores, quanto a localização, evitando incômodos aqueles que desfrutam do seu lazer nas areias.
Além disto, os tradicionais "chuveirinhos", ainda servem aqueles que com dificuldades de locomoção evitam o banho no mar, sendo uma opção substituta para uma parcela de frequentadores.
Este projeto, com sua proposta de ordenamento e regulamentação pelo Poder Público contribui ainda para maior segurança dos banhistas na medida em que impede o uso de bombas de recalque que acabam oferecendo perigo aos banhistas com ligações elétricas em áreas que se mantém sempre molhadas, destacando-se ainda que desta forma o poder público fiscalizará a qualidade da água impedindo seu uso em condições de contaminação.
Por estas razões solicito aos meus pares o apoio na aprovação do presente projeto, tendo em vista os benefícios e garantia de lazer saudável aos frequentadores das praias.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 22/01/2025 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO | CADASTRADO | |
| 29/01/2025 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º- A IMPLANTAÇÃO DOS CHUVEIROS NAS AREIAS DAS PRAIAS DA CIDADE DE CABO FRIO SOMENTE PODERÃO SER REALIZADAS COM CAPTAÇÃO DE ÁGUA ATRAVÉS DE BOMBAS MANUAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO. A RESPONSABILIDADE E AS DESPESAS PARA A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FUNCIONALIDADE DOS CHUVEIROS CORRERÃO POR CONTA DOS BARRAQUEIROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS PELO PODER EXECUTIVO.
ART. 2º- A IMPLANTAÇÃO DOS CHUVEIROS DEVERÁ OBEDECER AS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ÓRGÃOS LIGADOS AO MEIO AMBIENTE.
ART. 3º- A INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS A QUE SE REFERE ESTA LEI DEVERÁ SER REALIZADA SOMENTE APÓS AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO.
ART. 4º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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