DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS LUTAS E ARTES MARCIAIS DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A partir da Lei Pelé foi criado o Plano Nacional do Desporto, um documento legal para delinear as diretrizes, metas, estratégias e destinação dos recursos públicos para o esporte brasileiro, em consonância com o Artigo 217 da Constituição Federal.
O Plano Nacional do Desporto tem por prerrogativa, definir as linhas gerais para que seja consolidado como o principal instrumento de política esportiva.
Cabe ao município de Cabo Frio, estabelecer uma política clara e propositiva para o desenvolvimento não apenas do esporte, mas das artes marciais em Cabo Frio, estabelecendo metas objetivas e mecanismos de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas.
Diante do exposto, o Plano Municipal para o Desenvolvimento das Lutas e Artes Marciais tem por objetivo criar um sistema municipal de informações e indicadores esportivos, estabelecendo metodologias e parâmetros que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas para os artistas marciais de Cabo Frio, de forma pioneira e inovadora
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/01/2025 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO | CADASTRADO | |
| 10/01/2025 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 04/02/2025 09:00:04 | PAUTA | 0442ª (QUADRINGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO - ORDINÁRIA - 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 04/02/2025 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO O PLANO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS LUTAS E ARTES MARCIAIS, QUE ESTABELECERÁ DIRETRIZ E AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO ESPORTE DE COMBATE EM TODAS AS SUAS MODALIDADES NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 2º O PLANO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS LUTAS E ARTES MARCIAIS TERÁ COMO OBJETIVOS PRINCIPAIS: I - PROMOVER A PRÁTICA ESPORTIVA COMO DIREITO DE TODOS OS CIDADÃOS, INDEPENDENTEMENTE DE IDADE, SEXO E CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA; II - FOMENTAR A FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS E INSTRUTORES DE LUTAS E ARTES MARCIAIS; III - ESTIMULAR A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ADEQUADOS PARA A PRÁTICA ESPORTIVA; IV - INCENTIVAR A INCLUSÃO E A DIVERSIDADE NAS LUTAS E ARTES MARCIAIS, PROMOVENDO A PARTICIPAÇÃO DE GRUPOS ESPECÍFICOS, COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E JOVENS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE; V - INTEGRAR O ESPORTE DE COMBATE À EDUCAÇÃO, À SAÚDE E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
ART. 3º O PLANO SERÁ ELABORADO MEDIANTE A PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES DE: I - SECRETARIAS MUNICIPAIS; II - ENTIDADES ESPORTIVAS; III - ATLETAS, TÉCNICOS, PROFESSORES E INSTRUTORES DE LUTAS E ARTES MARCIAIS; IV - SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA.
ART. 4º O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS LUTAS E ARTES MARCIAIS INCLUIRÁ AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E CONSULTAS À POPULAÇÃO, VISANDO GARANTIR A TRANSPARÊNCIA E A PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
ART. 5º FICA A CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ARTES MARCIAIS, DE CARÁTER CONSULTIVO, COM A FINALIDADE DE DESENVOLVER, PROMOVER, REGULAMENTAR E ACOMPANHAR AS POLÍTICAS VOLTADAS PARA AS ARTES MARCIAIS NO MUNICÍPIO.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO DEVERÁ REVISAR O PLANO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS LUTAS E ARTES MARCIAIS A CADA QUATRO ANOS, CONSIDERANDO AS MUDANÇAS NAS DEMANDAS E NECESSIDADES DA POPULAÇÃO.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO INCLUIRÁ NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A PREVISÃO DE RECURSOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS LUTAS E ARTES MARCIAIS.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO