INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANIMAL NA ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais reafirma em seus artigos o conceito de que os animais são seres sencientes e que, em razão disso, merecem ter seus direitos reconhecidos para garantir uma existência digna.
Considera que todo o animal possui direitos e que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza. E, ainda, que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo, e que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante, por isso conclui que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
Este Projeto de Lei busca promover e fomentar a integração dos alunos em formação e a sociedade, na interação com os animais e com a natureza.
Afirmar que os animais possuem natureza jurídica sui generis, significa reconhecer, em primeiro lugar, que os animais não são como humanos, porém também não são coisas, dado o reconhecimento que possuem natureza biológica e emocional, e que por isso são seres sencientes e passíveis de sofrimento.
Mais do que isso, é o reconhecimento do princípio da dignidade animal, segundo a qual, promove-se o redimensionamento do status jurídico dos animais não-humanos, de coisas para sujeitos, impondo ao poder público e à coletividade comportamentos que respeitem esse novo status, seja agindo para proteger, seja abstendo-se de maltratar ou praticar, contra eles, atos de crueldade ou que sejam incompatíveis com a sua dignidade.
Portanto, a criação do Programa Educação Animal na Escola na rede municipal de ensino contribuirá para evitar situações de maus-tratos, abandono e abuso animal, pois na escola, desde cedo as crianças aprenderão os conceitos básicos para desenvolver o cuidado e o respeito aos animais. Esse Programa será de suma importância para a formação de cidadãos éticos e preocupados com o bem-estar animal.
A inclusão do Programa como temática extracurricular será mais um elemento auxiliar na formação do pensamento crítico dos alunos, propiciando melhores condições para a sua formação plena enquanto ser humano. Ademais, a falta de informação é um dos maiores responsáveis pelo sofrimento dos animais. Sabendo que as crianças de hoje serão os adultos de amanhã, nada mais prudente e efetivo que educar para um futuro melhor e mais consciente no que se refere aos direitos dos animais.
Considerando que esta é uma proposta de relevante interesse público, peço aos meus nobres pares que apreciem e aprovem este Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/09/2024 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: MIGUEL ALENCAR | CADASTRADO | |
| 29/10/2024 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 21/11/2024 09:00:04 | PAUTA | 0420ª (QUADRINGENTÉSIMA VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 8º PERÍODO (01/08/2024 A 20/12/2024) DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 21/11/2024 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 04/12/2024 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 05/12/2024 09:00:10 | PAUTA | 0424ª (QUADRINGENTÉSIMA VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 8º PERÍODO (01/08/2024 A 20/12/2024) DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 05/12/2024 09:00:12 | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA | TRAMITAÇÃO | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 116/2024. | |
| 09/12/2024 09:00:14 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 201/2024 - ENCAMINHA AUTÓGRAFO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 11/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE | |
| 20/03/2025 13:42:12 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE- CM N° 71/2025- LEI 4.431. |
ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, AUTORIZADO A CRIAR O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANIMAL NA ESCOLA, COM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR AOS ALUNOS, PAIS E MÃES DE ALUNOS E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, O DEVIDO CONHECIMENTO E EDUCAÇÃO AO CONVÍVIO SALUTAR COM OS ANIMAIS E COM A NATUREZA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A TEMÁTICA A SER MINISTRADA INCLUIRÁ NOÇÕES BÁSICAS SOBRE OS DIREITOS DOS ANIMAIS, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, E LEI FEDERAL Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 – LEI DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS.
ART. 2º - O PROGRAMA TERÁ COMO FINALIDADE DEFENDER E DIFUNDIR OS SEGUINTES TEMAS:
I – DIREITO DOS ANIMAIS;
II – BEM ESTAR ANIMAL;
III – PROTEÇÃO ANIMAL;
IV – RESPONSABILIDADE COM OS ANIMAIS;
V – COMPORTAMENTO ANIMAL.
VI – DESENVOLVER NOS ALUNOS A CONSCIÊNCIA AMBIENTAL;
VII – ESTIMULAR A RESPONSABILIDADE SOCIAL;
VIII – FAVORECER A APRENDIZAGEM DE CONTEÚDOS CURRICULARES;
IX – PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL.
ART. 3º - A TEMÁTICA SOBRE EDUCAÇÃO ANIMAL NA ESCOLA DEVERÁ TER SEU CONTEÚDO PROGRAMÁTICO VOLTADO PARA A CONSTRUÇÃO DE CONHECIMENTO QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO DE UMA CULTURA CONSCIENTE DE CUIDADO E DE RESPEITO AOS DIREITOS DOS ANIMAIS.
ART. 4º - AS ATIVIDADES DE QUE TRATA ESTA LEI, CONSISTE EM VISITAS AO CANIL MUNICIPAL; PALESTRAS COM PROFISSIONAIS QUALIFICADOS; OFICINAS; APRESENTAÇÃO DOS ANIMAIS E SUAS ORIGENS; RODAS DE CONVERSAS PARA SANAR DÚVIDAS; COMPETIÇÕES E BRINCADEIRAS ENVOLVENDO ANIMAIS.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO ESTÁ AUTORIZADO A CONSTITUIR PARCERIA OU CONVÊNIOS E PARCERIAS COM EMPRESAS PÚBLICAS E/OU PRIVADA, INSTITUIÇÕES OU ÓRGÃOS DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA QUE ATUEM COM A CAUSA ANIMAL PARA FINS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA.
PARÁGRAFO ÚNICO. SERÁ INCENTIVADA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA NA ÁREA DA SAÚDE VETERINÁRIA, COM O INTUITO DE CAPACITAR PROFISSIONAIS E PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE A IMPORTÂNCIA SOBRE A GUARDA RESPONSÁVEL DE ANIMAIS.
ART. 6º CABE AO PODER EXECUTIVO, REGULAMENTAR O PROGRAMA E A FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO MESMO QUANTO A PARTICIPAÇÃO E DA FREQUÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE CADA ESCOLA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL.
ART. 7º - O PROJETO TERÁ OS SEGUINTES OBJETIVOS:
A) FAZER DO PROJETO UM INCENTIVO PARA OS ALUNOS AUMENTAREM O INTERESSE NAS ATIVIDADES ESCOLARES, COMO TAMBÉM, MANTER UMA BOA FREQUÊNCIA ESCOLAR;
B) DESENVOLVER A SENSIBILIDADE DOS ALUNOS PARA REPENSAR VALORES ÉTICOS E HUMANITÁRIOS, TAIS COMO EMPATIA, COMPAIXÃO, SOLIDARIEDADE, RESPEITO, SENSO DE JUSTIÇA, TOLERÂNCIA ÀS DIFERENÇAS E CIDADANIA, COM INTUITO DE QUEBRAR O CICLO DE VIOLÊNCIA;
C) ESTIMULAR OS ALUNOS A COMPAIXÃO, ENSINANDO O RESPEITO A TODOS OS SERES VIVOS E A NATUREZA;
D) PROPORCIONAR ATIVIDADES PROATIVAS PARA DESENVOLVER O SENSO DE RESPONSABILIDADE E O DEVER DE CUIDAR DO PLANETA E TODOS OS SERES VIVOS;
E) CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATITUDES E PENSAMENTOS CRÍTICOS DOS ALUNOS;
F) CAPACITAR AOS ALUNOS AGIREM COM RESPONSABILIDADE ENQUANTO CIDADÃO;
G) APRESENTAR CUIDADOS BÁSICOS COM OS ANIMAIS;
H) APRESENTAR PRÁTICAS PEDAGÓGICAS QUE ENVOLVAM CONCEITOS RELACIONADOS À QUESTÃO ANIMAL, UTILIZANDO DE MATERIAL DIDÁTICO FACILITANDO A UTILIZAÇÃO;
I) DESENVOLVER CONHECIMENTO SOBRE CONCEITOS RELACIONADOS AO BEM ESTAR ANIMAL;
J) APRESENTAR O CONCEITO E A NECESSIDADE DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS SERES VIVOS;
K) LEVAR CONHECIMENTO E DESENVOLVER NOÇÕES SOBRE O COMPORTAMENTO ANIMAL E A INTERAÇÃO COM HUMANOS E AMBIENTES;
L) EXPLICAR CONCEITOS BÁSICOS SOBRE ANIMAIS DE COMPANHIA, DE GUARDA, DE PRODUÇÃO, DE GUIA, DE TERAPIA, DE PRODUÇÃO, DE CONSUMO, ORNAMENTAIS E SILVESTRES;
M) APRESENTAR E DIVULGAR AÇÕES DO PROGRAMA EDUCACIONAL.
ART. 8º - FICARÁ A CARGO DO ÓRGÃO COMPETENTE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO A IMPLANTAÇÃO DO OBJETO DESTA LEI.
ART. 9º - O PODER EXECUTIVO DETERMINARÁ AS DESPESAS PRÓPRIAS DECORRENTES PARA A EXECUÇÃO DESTA LEI, SUPLEMENTADAS SE FOR O CASO, DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA.
ART. 10 - ESTA LEI PODERÁ SER REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO.
ART. 11 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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