INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 3.723, DE 6 DE JULHO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA CONCILIA CABO FRIO, DESTINADO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/09/2023 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 12/09/2023 09:00:02 | PAUTA | 0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - EXPEDIENTE mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 12/09/2023 09:00:04 | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA | TRAMITAÇÃO | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 232/2023 | |
| 12/09/2023 09:00:06 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 137/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/09/2023, POR NATÁLIA DOMINGUES PIMENTEL | |
| 14/09/2023 09:00:08 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 253/2023 - LEI SANCIONADA Nº 3.772/2023 - Publicado no Diário Oficial Eletrônico - Edição nº 774 - Caderno 1 - Ano IV - Data 14/09/2023 |
ART. 1º O § 4º DO ART. 1º DA LEI Nº 3.723, DE 6 DE JULHO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA CONCILIA CABO FRIO, DESTINADO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 1º ………………………………
§ 1º …………………………………..
§ 2º …………………………………..
§ 3º ………………………………….
§ 4º O PROGRAMA TERÁ A DURAÇÃO FIXADA EM EDITAL A SER PUBLICADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, LIMITADA A VIGÊNCIA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.” (NR)
ART. 2º O ART. 5º DA LEI Nº 3.723, DE 2023 PASSA A VIGORAR ACRESCIDO DOS §§ 4º, 5º E 6º COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 5º ………………………………
§ 1º ………………………………….
§ 2º ………………………………….
§ 3º ………………………………….
§ 4º OS GRANDES DEVEDORES, ASSIM CONSIDERADOS OS CONTRIBUINTES COM DÉBITO JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL SUPERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), PODERÃO LIQUIDAR OS DÉBITOS MEDIANTE TRANSAÇÃO POR ADESÃO À UMA DAS SEGUINTES MODALIDADES: (AC)
I - REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E MULTAS, NO CASO DE QUITAÇÃO EM ATÉ 4 (QUATRO) PARCELAS CONSECUTIVAS;
II - REDUÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E MULTAS, NO CASO DE QUITAÇÃO EM ATÉ 10 (DEZ) PARCELAS CONSECUTIVAS;
III - REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E MULTAS, NO CASO DE QUITAÇÃO EM ATÉ 18 (DEZOITO) PARCELAS CONSECUTIVAS;
IV - REDUÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E MULTAS, NO CASO DE QUITAÇÃO EM ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) PARCELAS CONSECUTIVAS;
V - REDUÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E MULTAS, NO CASO DE QUITAÇÃO EM ATÉ 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS CONSECUTIVAS.
§5º DE FORMA A DAR EFETIVIDADE AO PROGRAMA, OS GRANDES DEVEDORES PODERÃO TRANSACIONAR COM A FAZENDA PÚBLICA, MEDIANTE PROPOSTA DE VALOR DE ENTRADA NÃO INFERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR TOTAL DO DÉBITO. (AC)
§6º NO CASO DO § 5º, O VALOR DE ENTRADA DEVERÁ SER SOBRE O MONTANTE DA DÍVIDA E O VALOR RESTANTE PODERÁ SER PARCELADO COM REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E MULTAS EM ATÉ 12 (DOZE) PARCELAS.’’ (AC)
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, FICANDO REVOGADO O § 2º DO ART. 6º DA LEI Nº 3.723, DE 2023.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?