DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 68 DA LEI Nº 116, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A DIVISÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO EM ÁREAS E ZONAS E REVOGA A LEI Nº 3.522, DE 30 DE MAIO DE 2022.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/04/2023 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 20/04/2023 09:00:02 | PAUTA | 0296ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 20 DE ABRIL DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 20/04/2023 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 13/05/2023 09:00:06 | EMENDA | TRAMITAÇÃO | PROJETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA 03-2023 | |
| 25/05/2023 09:00:08 | PAUTA | 0306ª (TRICENTÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 25 DE MAIO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 25/05/2023 09:00:10 | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA | TRAMITAÇÃO | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 136/2023. | |
| 25/05/2023 09:00:12 | EMENDA | TRAMITAÇÃO | EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 003/2023 | |
| 29/05/2023 09:00:14 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 084/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 01/06/2023, POR RENATA NOGUEIRA DE ARAÚJO | |
| 13/06/2023 09:00:16 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | LEI SANCIONADA Nº 3.686/2023. PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO Nº 712 - CADERNO 1 - ANO III - DATA: 15/06/2023 | |
| 22/06/2023 09:00:18 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 213/2023 |
PROJETO DE LEI Nº 133/2023.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 68 DA LEI Nº 116, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A DIVISÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO EM ÁREAS E ZONAS E REVOGA A LEI Nº 3.522, DE 30 DE MAIO DE 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, RESOLVE:
ART. 1º O ART. 68 DA LEI Nº 116, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979 PASSA A VIGORAR COM O TEXTO CONSOLIDADO COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 68. A INTENSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS LOTES DESTINADOS À ATIVIDADE RELIGIOSA, EDUCACIONAL E ESPORTIVA DE NATUREZA PRIVADA E DE TODOS OS LOTES DESTINADOS A EDIFICAÇÃO PÚBLICA SERÁ DETERMINADA PELA CMDU, RESPEITANDO O GABARITO DE ALTURA DETERMINADO PARA A ZONA EM QUE SE LOCALIZAM. (NR)
§ 1º O DISPOSTO NO CAPUT, QUANTO AO GABARITO DE ALTURA, NÃO SE APLICA PARA AS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS, QUE DEVERÁ OBSERVAR O PROJETO FORNECIDO PELO ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO. (NR)
§ 2º A ANÁLISE PELA CMDU SERÁ DISPENSADA QUANDO AS EDIFICAÇÕES FOREM DE NATUREZA PÚBLICA.” (NR)
ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
CABO FRIO, ..... DE ................. DE 2023.
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
PREFEITO
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