PROJETO DE LEI : 0115/2023

Informações da matéria
Autor: OSÉIAS RODRIGUES COUTO
Data: 10/04/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA IMPLANTAR SERVIÇO DE MONITORIZAÇÃO DE OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA ESCOLAR.

Justificativa

Como vimos nos acontecimentos recentes, a violência escolar constitui fenômeno disseminado no mundo inteiro, a ponto de ser considerado, por alguns estudiosos, como inerente aos nossos tempos. Ainda que esse tipo de especulação tivesse algum fundamento, não deveria implicar o sentimento de impotência por parte da sociedade civil e das autoridades constituídas no que tange à adoção de medidas para combatê-la ou reduzir seus malefícios. Ao contrário, tal situação deve ser estranhada, de modo a nos instigar a reformular a nossa visão de normalidade, colocando como centro desta a cultura de paz.

A violência escolar, em suas manifestações mais amenas, compromete a aprendizagem, a razão de ser da instituição escolar. Em sua forma extrema, abrevia carreiras docentes, expulsa crianças e adolescentes do meio educacional, ceifa vidas. Desse modo, é um problema inaceitável, a ser enfrentado diuturnamente, com o uso de todos os meios de que a sociedade dispuser, pois é, nesta, em suma, que se refletem as consequências da violência escolar.

No Brasil o problema tem despertado preocupações e debates há mais de uma década. Ao lado dos casos que demandam o necessário concurso de instituições e ações repressivas, adota-se aqui uma linha de orientação nitidamente voltada para a prevenção. Não são inexpressivos os programas públicos e ações da sociedade civil alinhadas com essa corrente de pensamento. É claro que essas iniciativas são relevantes, notadamente sob a ótica da necessidade de construção de uma cultura de paz. Entretanto, esse tipo de medida, e ainda a depender de sua ampla adoção, demanda tempo razoável para produzir frutos.

Enquanto o quadro não muda, muitas vidas, de professores, servidores, alunos, pais, enfim do conjunto de membros da comunidade escolar, continuam sendo perdidas. A escola deixou de ser um lugar seguro, que é característica essencial para o trabalho que nela se processa. Sem ambiente tranquilo, seguro, amigável, a aprendizagem, razão de ser da escola, fica comprometida. Ademais, passa-se a ensinar o indesejável.

Assim, com essa medida, acreditamos em poder contribuir, inclusive, para a melhoria da qualidade do ensino, pela via de mudança do clima escolar. O SMAVE pode constituir instrumento de detecção de casos de violência antes mesmo de sua perpetração. Uma vez conjugado com a pesquisa e coleta de evidências diretamente da realidade das escolas envolvidas, pode compor excelente fonte de dados para a formulação de políticas mais eficazes, que, ao cabo, também se mostrarão mais baratas.

Para contornar eventual problema de ilegitimidade de iniciativa, optamos por apresentar um projeto autorizativo. Com isso, o Poder Executivo tem ampla margem para regulamentação da matéria, podendo valer-se da colaboração de todas as pastas e órgãos de governo mais diretamente relacionados com o problema da violência escolar, tais como a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria da Criança e do Adolescente e Secretaria de Direitos Humanos e Segurança.

Por essas razões, ante o exposto e tendo em vista a imensa relevância desta medida, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares na sua tramitação perante essa Casa Legislativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/04/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: OSEIAS RODRIGUES COUTO
CADASTRADO   
10/04/2023 09:00:02 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
11/04/2023 09:00:04 PAUTA  0293ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 11 DE ABRIL DE 2023. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
11/04/2023 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
31/08/2023 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER CONTRÁRIO   
12/09/2023 09:00:10 PAUTA  0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
12/09/2023 09:00:12 PEDIDO DE VISTA  0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA  mais A PEDIDO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - PEDIDO DE VISTA - VER. OSEIAS COUTO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

OSEIAS DE TAMOIOS

VEREADOR(A)

PV

Autor

OSEIAS DE TAMOIOS

VEREADOR(A)

PV

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR O SISTEMA MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS (SMAVE).

§ 1º O SMAVE ATUARÁ, PRIORITARIAMENTE:

I – NA PRODUÇÃO DE ESTUDOS, LEVANTAMENTOS E MAPEAMENTO DE OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA ESCOLAR;

II – NA SISTEMATIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MEDIDAS E SOLUÇÕES DE GESTÃO EFICAZES NO COMBATE À VIOLÊNCIA ESCOLAR;

III – NA PROMOÇÃO DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS E SOCIAIS VOLTADOS À FORMAÇÃO DE UMA CULTURA DE PAZ;

IV – NA PRESTAÇÃO DE ASSESSORAMENTO ÀS ESCOLAS CONSIDERADAS VIOLENTAS, NOS TERMOS DE REGULAMENTO;

V – NA PRESTAÇÃO DE APOIO PSICOSSOCIAL A MEMBROS DA COMUNIDADE ESCOLAR VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU EM SEU ENTORNO.

§ 2º O SMAVE SERÁ OPERADO EM SOLUÇÃO DE INFORMÁTICA QUE VIABILIZE A INTEGRAÇÃO E O TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES RECEBIDAS POR TELEFONE, FIXO OU MÓVEL, CORREIO ELETRÔNICO, SÍTIOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET) E OUTRAS MÍDIAS.

ART. 2º - O PODER EXECUTIVO FICARÁ RESPONSÁVEL EM INSTALAR, NO ÂMBITO DO SMAVE, NÚMERO DE TELEFONE DE ACESSO GRATUITO A QUALQUER LOCALIDADE DO PAÍS, PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE VIOLÊNCIA ESCOLAR OU RISCO IMINENTE DE OCORRÊNCIA.

ART. 3º- FICA ESTABELECIDO O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DESSAS MEDIDAS APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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