DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
É evidente que a onda de violência nos estabelecimentos de ensino tem sido crescente, onde professores, funcionários e os próprios alunos são agredidos e assassinados.
Devido a essa alta incongruente do ingresso de instrumentos de ataque como facas e armas de fogo, entre tantos outros instrumentos portados por maus elementos, dão seguimento a ações trágicas no interior de estabelecimentos de ensino, onde deveria ser um espaço seguro e eleito do saber. Comprovadamente, fundamentado na experiência em segurança pública, os detectores de metais, reforçados da inspeção dos pertences em aparelhos de raio x, reduz a probabilidade da entrada de objetos que sirvam de apoio ao cometimento de tais atos infracionais.
A proposta se desenvolve na direção de tornar obrigatória a inspeção de pertences e a passagem de todos por detectores de metais antes de adentrar o estabelecimento de ensino.Tendo em vista a importância desse Projeto de Lei, solicito aos nobres ares a aprovação do mesmo.
É evidente que a onda de violência nos estabelecimentos de ensino tem sido crescente, onde professores, funcionários e os próprios alunos são agredidos e assassinados.
Devido a essa alta incongruente do ingresso de instrumentos de ataque como facas e armas de fogo, entre tantos outros instrumentos portados por maus elementos, dão seguimento a ações trágicas no interior de estabelecimentos de ensino, onde deveria ser um espaço seguro e eleito do saber. Comprovadamente, fundamentado na experiência em segurança pública, os detectores de metais, reforçados da inspeção dos pertences em aparelhos de raio x, reduz a probabilidade da entrada de objetos que sirvam de apoio ao cometimento de tais atos infracionais.
A proposta se desenvolve na direção de tornar obrigatória a inspeção de pertences e a passagem de todos por detectores de metais antes de adentrar o estabelecimento de ensino.Tendo em vista a importância desse Projeto de Lei, solicito aos nobres ares a aprovação do mesmo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/04/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS CODEÇO | CADASTRADO | |
| 10/04/2023 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 11/04/2023 09:00:04 | PAUTA | 0293ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 11 DE ABRIL DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 11/04/2023 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 31/08/2023 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER CONTRÁRIO | |
| 12/09/2023 09:00:10 | PAUTA | 0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/09/2023 09:00:12 | MATÉRIA REJEITADA | PARECER CONTRÁRIO APROVADO | ARQUIVA-SE |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA A ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS NOS ACESSOS A TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE CABO FRIO, PRIORIZANDO-SE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM OS GOVERNOS DO ESTADO E DA UNIÃO E COM ENTIDADES PRIVADAS PARA A CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DESTA LEI.
§ 1º O INGRESSO DE TODA E QUALQUER PESSOA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, SEM EXCEÇÃO, ESTÁ CONDICIONADA À PASSAGEM POR UMA INSPEÇÃO VISUAL DE SEUS PERTENCES, QUANDO IDENTIFICADA ALGUMA IRREGULARIDADE OU AUTUADO PELOS RESPONSÁVEIS DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
§ 2º SERÁ CONCEDIDO O PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS OU O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO ESCOLAR, PREVALECENDO O QUE PRIMEIRO OCORRER, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI PARA QUE TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS QUE SE ENQUADREM NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO CAPUT DESTE ARTIGO ADOTEM A MEDIDA PRECONIZADA.
ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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