PROJETO DE LEI : 0112/2023

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRA DOS SANTOS CODEÇO
Data: 10/04/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

É evidente que a onda de violência nos estabelecimentos de ensino tem sido crescente, onde professores, funcionários e os próprios alunos são agredidos e assassinados.
Devido a essa alta incongruente do ingresso de instrumentos de ataque como facas e armas de fogo, entre tantos outros instrumentos portados por maus elementos, dão seguimento a ações trágicas no interior de estabelecimentos de ensino, onde deveria ser um espaço seguro e eleito do saber. Comprovadamente, fundamentado na experiência em segurança pública, os detectores de metais, reforçados da inspeção dos pertences em aparelhos de raio x, reduz a probabilidade da entrada de objetos que sirvam de apoio ao cometimento de tais atos infracionais.
A proposta se desenvolve na direção de tornar obrigatória a inspeção de pertences e a passagem de todos por detectores de metais antes de adentrar o estabelecimento de ensino.Tendo em vista a importância desse Projeto de Lei, solicito aos nobres ares a aprovação do mesmo.

É evidente que a onda de violência nos estabelecimentos de ensino tem sido crescente, onde professores, funcionários e os próprios alunos são agredidos e assassinados.
Devido a essa alta incongruente do ingresso de instrumentos de ataque como facas e armas de fogo, entre tantos outros instrumentos portados por maus elementos, dão seguimento a ações trágicas no interior de estabelecimentos de ensino, onde deveria ser um espaço seguro e eleito do saber. Comprovadamente, fundamentado na experiência em segurança pública, os detectores de metais, reforçados da inspeção dos pertences em aparelhos de raio x, reduz a probabilidade da entrada de objetos que sirvam de apoio ao cometimento de tais atos infracionais.
A proposta se desenvolve na direção de tornar obrigatória a inspeção de pertences e a passagem de todos por detectores de metais antes de adentrar o estabelecimento de ensino.Tendo em vista a importância desse Projeto de Lei, solicito aos nobres ares a aprovação do mesmo.









Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/04/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS CODEÇO
CADASTRADO   
10/04/2023 09:00:02 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
11/04/2023 09:00:04 PAUTA  0293ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 11 DE ABRIL DE 2023. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
11/04/2023 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
31/08/2023 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER CONTRÁRIO   
12/09/2023 09:00:10 PAUTA  0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
14/09/2023 09:00:12 MATÉRIA REJEITADA  PARECER CONTRÁRIO APROVADO  ARQUIVA-SE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALEXANDRA CODEÇO

1º SECRETÁRIO

REP

Autor

ALEXANDRA CODEÇO

1º SECRETÁRIO

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDA A ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS NOS ACESSOS A TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE CABO FRIO, PRIORIZANDO-SE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM OS GOVERNOS DO ESTADO E DA UNIÃO E COM ENTIDADES PRIVADAS PARA A CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DESTA LEI.
§ 1º O INGRESSO DE TODA E QUALQUER PESSOA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, SEM EXCEÇÃO, ESTÁ CONDICIONADA À PASSAGEM POR UMA INSPEÇÃO VISUAL DE SEUS PERTENCES, QUANDO IDENTIFICADA ALGUMA IRREGULARIDADE OU AUTUADO PELOS RESPONSÁVEIS DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
§ 2º SERÁ CONCEDIDO O PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS OU O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO ESCOLAR, PREVALECENDO O QUE PRIMEIRO OCORRER, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI PARA QUE TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS QUE SE ENQUADREM NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO CAPUT DESTE ARTIGO ADOTEM A MEDIDA PRECONIZADA.
ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.



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