PROJETO DE LEI : 0130/2023

Informações da matéria
Autor: JOSIAS ROCHA MEDEIROS
Data: 14/04/2023
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANTIDROGAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Ao saudarmos os Eminentes Membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que institui o programa Antidrogas nas redes públicas municipais e nos centros comunitários. O projeto surgiu da necessidade de se falar abertamente sobre as drogas e de trocar e adquirir informações sobre o assunto. Consumo de drogas vem se expandindo mundialmente e constitui, hoje, uma ameaça à estabilidade das estruturas e valores econômicos, políticos, sociais e culturais das nações. O abuso de drogas entre jovens tem sido uma das questões que mais afligem a sociedade contemporânea. A escola encontra-se diante de um novo desafio e, nesta circunstância, educar para prevenção apresenta-se como a melhor alternativa para o enfrentamento do consumo de drogas entre estudantes. Prevenção significa dispor com antecipação, impedir ou pelo menos reduzir o consumo. A ação preventiva tem também como justificativa o diagnóstico da situação de risco da comunidade, que mostra um percentual elevado de pessoas envolvidas com o uso do álcool, tabaco, bem como diversas drogas ilícitas como maconha, cocaína e outras mais, sensibilizar os professores para a abordagem da questão e facilitar às famílias a conversação com as crianças e com os jovens. Desenvolver a espontaneidade e a autoestima dos alunos para facilitar a comunicação com pais e professores, todos nós devemos concordar que a Escola tem um papel fundamental em nossa sociedade, e é certo que a sua importância tem aumentado cada vez mais nas últimas décadas pela ampliação das possibilidades de melhorias que o espaço escolar tem proporcionado em nossa sociedade. Assim, propomos a instituição do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS para oferecer subsídios teóricos e práticos para auxiliar significativamente aos educadores nos seus esforços que possam reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de drogas em nossas comunidades e a escola que se adequa o programa regularmente no final de cada ano recebera o Selo Especial de "ESCOLA SEM DROGAS". Dessa forma, propomos que a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e possíveis parceiros, realizem esse programa proposto com intuito de minimizar os problemas decorrentes do uso e comercialização de drogas e entorpecentes. Ante o exposto e com intuito de contribuir de uma forma mais justa de denominar-se espaços ou alterá-los, é que apresentamos aos nobres colegas desta casa o presente Projeto de Lei, esperando contribuições, na discussão e por fim a aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
31/03/2023 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
20/04/2023 09:00:02 PAUTA  0296ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 20 DE ABRIL DE 2023. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
20/04/2023 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
31/05/2023 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL   
01/06/2023 09:00:08 PAUTA  0308ª (TRICENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 1 DE JUNHO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
01/06/2023 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA ANÁLISE   
18/06/2024 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
20/06/2024 09:00:14 PAUTA  0390ª (TRICENTÉSIMA NONAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 7º PERÍODO (01/02/2024 A 30/06/2024) DE 20 DE JUNHO DE 2024. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
20/06/2024 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
20/08/2024 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL   
28/08/2024 09:00:20 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP 139/2024 - ENCAMINHA AUTÓGRAFO DE LEI - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 03/09/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JOSIAS DA SWELL

VEREADOR(A)

PL

Autor

Sessão: 0390/2024 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 0308/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS EM CENTROS ESPORTIVOS COMUNITÁRIOS, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
§ 1º O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS SE DESTINA AOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA, COM A IMPLANTAÇÃO DE PALESTRAS MINISTRADAS POR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.

ART. 2º AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA SE OBRIGAM, POR FORÇA DESTA LEI, A INCLUIR NA ELABORAÇÃO DE SEUS PROJETOS POLÍTICOS-PEDAGÓGICOS, A REALIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS, PALESTRAS COM PSICÓLOGOS, DINÂMICAS DE GRUPOS, SIMPÓSIOS, OU QUALQUER OUTRA FORMA DE EXPLANAÇÃO, ABORDANDO ASSUNTOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO E À PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
§ 1º FICA FACULTADA À DIREÇÃO DA ESCOLA A ESCOLHA DA MODALIDADE E O RESPONSÁVEL PELA ABORDAGEM DO TEMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS, SENDO ADMITIDA A SUBSTITUIÇÃO DOS EDUCADORES POR PROFISSIONAIS OU PESSOAS ESTRANHAS À ESCOLA, MAS QUE DIRETAMENTE ESTEJAM LIGADAS À PREVENÇÃO, RECUPERAÇÃO E/OU REPRESSÃO AO USO DE DROGAS OU SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
§2º AS PALESTRAS SERÃO GRATUITAS NOS ESPAÇOS. A COORDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO SERÁ RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

ART. 3º AS EXPLANAÇÕES SOBRE EDUCAÇÃO ANTIDROGAS DEVERÃO TER COMO FOCO:
I - A FORMAÇÃO INTEGRAL DO ALUNO;
II - A TRANSMISSÃO DE VALORES ÉTICOS E DE SOCIABILIDADE;
III - O ZELO PELA SAÚDE FÍSICA, MENTAL E EMOCIONAL DOS ALUNOS;
IV - O REPÚDIO ÀS DROGAS;
V - A PROPAGAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE OS EFEITOS MALÉFICOS DAS DROGAS, INCLUSIVE, COM DEMONSTRAÇÕES E CITAÇÕES DE CASOS PRÁTICOS;
VI - O RECONHECIMENTO E O ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO ADEQUADO DE ALUNOS USUÁRIOS DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, BEM COMO, DE FAMILIARES QUE SOBRE DO VÍCIO;
VII - O ENGAJAMENTO DA FAMÍLIA NO PROCESSO DE BLINDAGEM DE CRIANÇAS E JOVENS CONTRA O USO DE DROGAS OU OUTROS TIPOS DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES;
VIII - A ANÁLISE DO UNIVERSO JUVENIL E A MELHOR FORMA DE LIDAR COM ELE;
IX - A COMPREENSÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS COMO AGENTES DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL;

X - A INCORPORAÇÃO DA ESCOLA NOS PROGRAMAS E PROJETOS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS;
XI - A BUSCA CONSTANTE PELA AQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E PELA CAPACITAÇÃO DOS EDUCADORES PARA LIDAREM COM O TEMA "DROGAS".

ART. 4º A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO NÃO RETIRA QUALQUER AUTONOMIA PERTINENTES À SUA RESPECTIVA GRADE CURRICULAR E AO SEU PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO.
§ 1º O PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS NÃO DESVIARÁ DE REFLETIR A IDENTIDADE DA COMUNIDADE ESCOLAR, BEM COMO, DEVERÁ CONTAR COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS QUE A INTEGRAM, COMO: DIRETORES, PROFESSORES, ALUNOS, PAIS E A POPULAÇÃO INTERESSADA EM GERAL.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DE SEU ÓRGÃO COMPETENTE, DEVERÁ FAZER UM RELATÓRIO COM TODOS OS DADOS ESTATÍSTICOS E RESULTADOS OBTIDOS PELAS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.

ART. 6º AS DESPESAS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARA A PRESENTE LEI.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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