PROJETO DE LEI : 0089/2023

Informações da matéria
Autor: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
Data: 22/03/2023
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Ementa

DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO EM TERRENOS BALDIOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O Projeto de Lei apresentado é uma reivindicação da população que por muitas vezes tem dificuldade de identificar e contatar os donos desses terrenos, que em sua maioria, acabam virando depósitos de lixo e assim, tornando-se locais propícios para a proliferação de mosquitos da dengue e de leishmaniose visceral.
O objetivo desta Lei é, além de facilitar esse contato, também um meio de a população poder ajudar na fiscalização e manutenção desses terrenos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, projeto este que ao mesmo tempo oferece melhoria na saúde e saneamento da população com baixíssimos ônus para a municipalidade.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
22/03/2023 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
28/03/2023 09:00:02 PAUTA  0290ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 28 DE MARÇO DE 2023. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
28/03/2023 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
31/08/2023 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER CONTRÁRIO   
12/09/2023 09:00:08 PAUTA  0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
14/09/2023 09:00:10 MATÉRIA REJEITADA  PARECER CONTRÁRIO APROVADO  ARQUIVA -SE. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO MENDES

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - OS TERRENOS BALDIOS, LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO, DEVERÃO SER IDENTIFICADOS COM PLACA CONTENDO O NÚMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL DO IMÓVEL E, EM SUA AUSÊNCIA, A SUA MATRÍCULA NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS.
§ 1º A AFIXAÇÃO DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL.
§ 2º A PLACA A QUE SE REFERE O CAPUT DEVERÁ SER AFIXADA NO CENTRO DO IMÓVEL, NUMA DISTÂNCIA MÁXIMA DE QUATRO METROS DO RECUO/MEIO FIO.

ART. 2º - PARA EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE TERRENO BALDIO, O IMÓVEL QUE NÃO POSSUA BENFEITORIAS, OU, SE AS POSSUIR, NÃO ESTEJA EM CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE HABITAÇÃO.

ART. 3º - O NÃO CUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS SEGUINTES PENALIDADES:
I – ADVERTÊNCIA; E
II – MULTA.
§ 1º A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA SERÁ APLICADA POR ESCRITO, QUANDO DA PRIMEIRA INFRAÇÃO COMETIDA.
§ 2º A PENALIDADE DE MULTA SERÁ APLICADA EM CASO DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO, NO VALOR DE REFERÊNCIA M20 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DEVENDO SER APLICADA EM DOBRO A CADA REINCIDÊNCIA.
§ 3º A CONTAR DA QUARTA INFRAÇÃO, INCLUSIVE, SERÁ APLICADA A PENA DE MULTA NO VALOR DE QUATRO VEZES O VALOR DE REFERÊNCIA, DOBRANDO-SE O VALOR A CADA NOVA INFRAÇÃO SUBSEQUENTE.

ART. 4º - ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA, NO QUE COUBER, POR DECRETO.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PLE_0089_2023_0000001.pdf

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