DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO EM TERRENOS BALDIOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei apresentado é uma reivindicação da população que por muitas vezes tem dificuldade de identificar e contatar os donos desses terrenos, que em sua maioria, acabam virando depósitos de lixo e assim, tornando-se locais propícios para a proliferação de mosquitos da dengue e de leishmaniose visceral.
O objetivo desta Lei é, além de facilitar esse contato, também um meio de a população poder ajudar na fiscalização e manutenção desses terrenos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, projeto este que ao mesmo tempo oferece melhoria na saúde e saneamento da população com baixíssimos ônus para a municipalidade.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 22/03/2023 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 28/03/2023 09:00:02 | PAUTA | 0290ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 28 DE MARÇO DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 28/03/2023 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 31/08/2023 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER CONTRÁRIO | |
| 12/09/2023 09:00:08 | PAUTA | 0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/09/2023 09:00:10 | MATÉRIA REJEITADA | PARECER CONTRÁRIO APROVADO | ARQUIVA -SE. |
ART. 1º - OS TERRENOS BALDIOS, LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO, DEVERÃO SER IDENTIFICADOS COM PLACA CONTENDO O NÚMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL DO IMÓVEL E, EM SUA AUSÊNCIA, A SUA MATRÍCULA NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS.
§ 1º A AFIXAÇÃO DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL.
§ 2º A PLACA A QUE SE REFERE O CAPUT DEVERÁ SER AFIXADA NO CENTRO DO IMÓVEL, NUMA DISTÂNCIA MÁXIMA DE QUATRO METROS DO RECUO/MEIO FIO.
ART. 2º - PARA EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE TERRENO BALDIO, O IMÓVEL QUE NÃO POSSUA BENFEITORIAS, OU, SE AS POSSUIR, NÃO ESTEJA EM CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE HABITAÇÃO.
ART. 3º - O NÃO CUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS SEGUINTES PENALIDADES:
I – ADVERTÊNCIA; E
II – MULTA.
§ 1º A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA SERÁ APLICADA POR ESCRITO, QUANDO DA PRIMEIRA INFRAÇÃO COMETIDA.
§ 2º A PENALIDADE DE MULTA SERÁ APLICADA EM CASO DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO, NO VALOR DE REFERÊNCIA M20 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DEVENDO SER APLICADA EM DOBRO A CADA REINCIDÊNCIA.
§ 3º A CONTAR DA QUARTA INFRAÇÃO, INCLUSIVE, SERÁ APLICADA A PENA DE MULTA NO VALOR DE QUATRO VEZES O VALOR DE REFERÊNCIA, DOBRANDO-SE O VALOR A CADA NOVA INFRAÇÃO SUBSEQUENTE.
ART. 4º - ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA, NO QUE COUBER, POR DECRETO.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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