PROJETO DE LEI : 0065/2023

Informações da matéria
Autor: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
Data: 10/03/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE TESTES DE TRIAGEM NEONATAL NA MODALIDADE AMPLIADA NOS HOSPITAIS E MATERNIDADES DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

O presente Projeto tem como finalidade autorizar a obrigatoriedade de realização de testes de triagem neonatal na modalidade ampliada nos hospitais e maternidades do município de Cabo Frio. Conhecido como "Teste do Pezinho", os testes de triagem neonatal, assegurados pelo artigo 10, inciso III, da Lei Federal nº 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990, é um procedimento realizado em recém-nascidos para identificar a possibilidade de ocorrência de várias doenças, muitas delas raras, que, se não diagnosticadas precocemente, dificultam ou inviabilizam o tratamento posterior.
O exame hoje oferecido gratuitamente no âmbito federal é capaz de detectar apenas seis doenças, enquanto o ampliado, disponível na rede particular, consegue diagnosticar até 53. Segundo estudos publicados em revistas científicas internacionais, a cada 19 mil bebês, é identificado um caso de galactosemia (uma das doenças detectadas pelo Teste do Pezinho Ampliado).
Os custos para o tratamento desses pacientes sem o diagnóstico precoce ao longo da vida são maiores para os cofres públicos do que o valor necessário para a adoção do teste capaz de apontar o problema.
Esta proposta visa, portanto, a implementação de medida de medicina preventiva muito mais econômica do que o tratamento a longo prazo de tais doenças quando diagnosticadas tardiamente.
Dessa feita, tal medida representa verdadeira economia aos cofres públicos. Diante do exposto, apresentamos a presente matéria e solicitamos o apoio dos demais Nobres Edis/Pares.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/03/2023 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
16/03/2023 09:00:02 PAUTA  0287ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 16 DE MARÇO DE 2023. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
16/03/2023 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
31/08/2023 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER CONTRÁRIO   
12/09/2023 09:00:08 PAUTA  0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
14/09/2023 09:00:10 MATÉRIA REJEITADA  PARECER CONTRÁRIO APROVADO  ARQUIVA-SE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DOUGLAS FELIZARDO

VICE-PRESIDENTE

AVANTE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A TORNAR OBRIGATÓRIA NOS HOSPITAIS E MATERNIDADES DO MUNICÍPIO, QUER DA REDE PÚBLICA, QUER DA REDE PRIVADA, A REALIZAÇÃO DE TESTES DE TRIAGEM NEONATAL, ASSEGURADOS PELO ARTIGO 10, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 8.069, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE 13 DE JULHO DE 1990, NA MODALIDADE AMPLIADA, EM TODAS AS CRIANÇAS NASCIDAS EM SUAS DEPENDÊNCIAS.

PARÁGRAFO ÚNICO. O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI ACARRETARÁ AS COMINAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 229, DA LEI FEDERAL Nº 8.069, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE 13 DE JULHO DE 1990.

ART. 2º - O PODER EXECUTIVO EXPEDIRÁ NORMAS COMPLEMENTARES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO DESTA LEI.

ART. 3º -AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.

ART. 4º - ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO E ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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