DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE TESTES DE TRIAGEM NEONATAL NA MODALIDADE AMPLIADA NOS HOSPITAIS E MATERNIDADES DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
O presente Projeto tem como finalidade autorizar a obrigatoriedade de realização de testes de triagem neonatal na modalidade ampliada nos hospitais e maternidades do município de Cabo Frio. Conhecido como "Teste do Pezinho", os testes de triagem neonatal, assegurados pelo artigo 10, inciso III, da Lei Federal nº 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990, é um procedimento realizado em recém-nascidos para identificar a possibilidade de ocorrência de várias doenças, muitas delas raras, que, se não diagnosticadas precocemente, dificultam ou inviabilizam o tratamento posterior.
O exame hoje oferecido gratuitamente no âmbito federal é capaz de detectar apenas seis doenças, enquanto o ampliado, disponível na rede particular, consegue diagnosticar até 53. Segundo estudos publicados em revistas científicas internacionais, a cada 19 mil bebês, é identificado um caso de galactosemia (uma das doenças detectadas pelo Teste do Pezinho Ampliado).
Os custos para o tratamento desses pacientes sem o diagnóstico precoce ao longo da vida são maiores para os cofres públicos do que o valor necessário para a adoção do teste capaz de apontar o problema.
Esta proposta visa, portanto, a implementação de medida de medicina preventiva muito mais econômica do que o tratamento a longo prazo de tais doenças quando diagnosticadas tardiamente.
Dessa feita, tal medida representa verdadeira economia aos cofres públicos. Diante do exposto, apresentamos a presente matéria e solicitamos o apoio dos demais Nobres Edis/Pares.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/03/2023 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 16/03/2023 09:00:02 | PAUTA | 0287ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 16 DE MARÇO DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 16/03/2023 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 31/08/2023 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER CONTRÁRIO | |
| 12/09/2023 09:00:08 | PAUTA | 0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/09/2023 09:00:10 | MATÉRIA REJEITADA | PARECER CONTRÁRIO APROVADO | ARQUIVA-SE |
ART. 1º - AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A TORNAR OBRIGATÓRIA NOS HOSPITAIS E MATERNIDADES DO MUNICÍPIO, QUER DA REDE PÚBLICA, QUER DA REDE PRIVADA, A REALIZAÇÃO DE TESTES DE TRIAGEM NEONATAL, ASSEGURADOS PELO ARTIGO 10, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 8.069, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE 13 DE JULHO DE 1990, NA MODALIDADE AMPLIADA, EM TODAS AS CRIANÇAS NASCIDAS EM SUAS DEPENDÊNCIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI ACARRETARÁ AS COMINAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 229, DA LEI FEDERAL Nº 8.069, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE 13 DE JULHO DE 1990.
ART. 2º - O PODER EXECUTIVO EXPEDIRÁ NORMAS COMPLEMENTARES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO DESTA LEI.
ART. 3º -AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 4º - ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO E ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
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