PROJETO DE LEI : 0101/2023

Informações da matéria
Autor: VINÍCIUS CAETANO CORRÊA
Data: 24/03/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUITETÔNICO, DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL, DA CIDADE DE CABO FRIO, A CONSTRUÇÃO LOCALIZADA NA RUA CEL. FERREIRA Nº 1.153, BAIRRO PORTINHO.

Justificativa

O Projeto de Lei em tela visa garantir a preservação da construção localizada à Rua Cel. Ferreira nº 1.153, no Bairro Portinho, um casarão histórico com características originais construído em estilo normando, situado próximo ao monumento do Anjo Caído - cenário histórico e turístico de nossa cidade.
O imóvel trata-se de um casarão centenário que pertenceu à família Gago, e faz parte da história da atividade salineira que propulsionou o crescimento econômico da cidade e toda região. Possui grande valor histórico, arquitetônico, cultural e turístico para o Município de Cabo Frio, sendo de grande importância a sua preservação.
Com o tombamento toda e qualquer alteração do imóvel e seu entorno, deverá ser feita de modo a preservar as origens da edificação, com a possibilidade de restauração do casarão agregando valor ao patrimônio com a devida reserva histórica e manutenção dos elementos arquitetônicos de extrema importância.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/03/2023 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VINÍCIUS CORRÊA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA TOMBADA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUITETÔNICO, DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL, DA CIDADE DE CABO FRIO A CONSTRUÇÃO LOCALIZADA NA RUA CEL. FERREIRA Nº 1.153, BAIRRO PORTINHO.

ART. 2º A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E O INSTITUTO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL PROCEDERÃO AO REGISTRO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUITETÔNICO, ORA TOMBADO, NO LIVRO DE TOMBO DAS FORMAS DE EXPRESSÃO, ALÉM DE PROVIDENCIAR PLACAS DE SINALIZAÇÃO E DE INDICAÇÃO NO LOCAL COM AS INFORMAÇÕES COMPLETAS SOBRE O TOMBAMENTO DO IMÓVEL.

ART. 3º FICA VEDADA A DESCARACTERIZAÇÃO OU QUALQUER MUDANÇA DA ÁREA EM QUESTÃO, PRESERVANDO-SE SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS EM DECORRÊNCIA DO TOMBAMENTO EFETUADO POR ESTA LEI.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.


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