INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA (GARIS) DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o IBGE, nós brasileiros produzimos diariamente cerca de 230 mil toneladas de lixo.
Com esse número alarmante nos damos conta de que precisamos muito destes profissionais, já que eles têm o papel de deixar tudo organizado e limpo. Além da garantia das ruas estarem sempre limpas e transitáveis através da coleta de materiais, a profissão de gari possui uma ligação direta com a saúde pública e a prevenção de doenças infecciosas que podem ser provocadas pelo acúmulo e descarte incorreto do lixo.
Diariamente, os garis coletores, que recolhem os sacos de lixo nas portas e colocam nos caminhões, acabam de machucando durante o trabalho.
Isso porque nem todo mundo usa uma palavra chamada "empatia", que é a capacidade de se colocar no lugar dos outros.
Alguns são mordidos por cães, feridos por cacos de vidros e quase atropelados durante o momento em que coletam os sacos de lixo, já que muitos dos trabalhadores andam pelas ruas e correm o risco de serem atropelados pelos motoristas.
Apesar disso e de toda a batalha diária para cumprir com esse papel, a profissão ainda enfrenta desafios, como a luta por reconhecimento e valorização e o preconceito por parte da sociedade.
O trabalho pesado realizado com chuva ou com sol infelizmente não garante a eles condições trabalhistas favoráveis e, muitas vezes, ainda os submete a riscos, sem contar a discriminação e olhares preconceituosos que enfrentam todos os dias enquanto cumprem com sua função e colaboram ativamente com a sociedade e o meio ambiente.
Não podemos esquecer também, de que a limpeza diária diminui os riscos de bueiros entupidos, que em épocas de chuvas ocasionam enchentes.
Esses profissionais se arriscam todos os dias, seu trabalho é digno e merecem todo respeito e reconhecimento por esta Casa Legislativa por toda a população, por isso o presente projeto de lei, que beneficiam essa classe trabalhadora.
Diante do exposto conto com a aprovação dos Nobre Pares.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/03/2023 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 11/04/2023 09:00:02 | PAUTA | 0293ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 11 DE ABRIL DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 11/04/2023 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 31/08/2023 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER CONTRÁRIO | |
| 12/09/2023 09:00:08 | PAUTA | 0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/09/2023 09:00:10 | MATÉRIA REJEITADA | PARECER CONTRÁRIO APROVADO | ARQUIVA-SE |
ART. 1° - FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS (GARIS) QUE ATUAM NA LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO CABO FRIO, QUE TEM O ESCOPO DE PROMOVER A INTEGRAÇÃO DESTES SERVIDORES COM ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS.
ART. 2° - O PROGRAMA DE QUE TRATA ESTA LEI PODERÁ SER REALIZADO, ANUALMENTE, NA SEMANA DO DIA 16 DE MAIO, DATA EM QUE É CELEBRADO O DIA DO GARI, E CONTARÁ COM AS SEGUINTES ATIVIDADES:
I - DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS INFORMATIVOS E EMBALAGENS PARA O RECOLHIMENTO DO LIXO EM PONTOS VARIADOS DA CIDADE;
II - REALIZAÇÃO, NA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, DE PALESTRAS SOBRE O TRABALHO DO PROFISSIONAL;
III DIA DE LAZER COMPOSTO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS, EM HOMENAGEM AO DIA DO GARI;
IV - INCENTIVO À ADESÃO AO SISTEMA DE SELETIVA
ART. 3° - PARA A CONSECUÇÃO DO PROGRAMA DE QUE TRATA ESTA LEI, PODERÁ O PODER EXECUTIVO PROCEDER À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM O ESTADO E A UNIÃO, BEM COMO COM AS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES, PÚBLICAS OU PRIVADAS.
ART. 4° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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