DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS QUE ESPECIFICA À INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E DE CARIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, NA FORMA QUE MENCIONA.
O trabalho desenvolvido pelo município em suas inúmeras operações, possibilita a apreensão de materiais falsificados em grandes números, em respeito a legislação de direitos autorais, garantindo que os produtos comerciados legalmente são os de autenticidade garantida, que geram receita aos cofres públicos.
A fabricação e venda de produtos pirateados ocorrem em todo território nacional, e no Município de Cabo Frio não é diferente. Roupas, calçados, brinquedos e materiais escolares são apreendidas com frequência. Sendo o destino destas mercadorias, a incineração ou entrega do material apreendido aos titulares dessas marcas.
Todavia, este não é o melhor destino que o Poder Público pode providenciar a essas mercadorias. A doação destes produtos a entidades que auxiliam pessoas carentes, poderá oferecer uma vida mais Digna a uma parcela da população que nem mesmo os produtos falsificados teriam condições de adquirir.
A aprovação do presente projeto de lei pode significar um aumento considerável no bem estar e no desenvolvimento emocional da população carente.
Não Podemos permitir que mercadorias continuem sendo descartadas enquanto ainda existem tantas pessoas/Órgãos necessitadas (os) na cidade de Cabo Frio.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos Nobres Vereadores desta Câmara Municipal para a aprovação do presente projeto.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 28/02/2023 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 16/03/2023 09:00:02 | PAUTA | 0287ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 16 DE MARÇO DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 16/03/2023 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 31/08/2023 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER CONTRÁRIO | |
| 12/09/2023 09:00:08 | PAUTA | 0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/09/2023 09:00:10 | MATÉRIA REJEITADA | PARECER CONTRÁRIO APROVADO | ARQUIVA-SE |
ART. 1° - FICA AUTORIZADO O MUNICÍPIO DE CABO FRIO PROCEDER COM DOAÇÕES A INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E DE CARIDADE, OS BRINQUEDOS, ROUPAS, CALÇADOS, MATERIAIS ESCOLARES E ARTIGOS ESPORTIVOS QUE FOREM APREENDIDOS EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU CONTRABANDO.
ART. 2º - AS INSTITUIÇÕES QUE PODERÃO RECEBER AS DOAÇÕES, DEVERÃO ESTAR CADASTRADAS E HABILITADAS NO ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL.
ART. 3º - O PRODUTO APREENDIDO, ANTES DE SUA DISTRIBUIÇÃO/DOAÇÃO, DEVERÁ ESTAR DEVIDAMENTE DESCARACTERIZADO EM RELAÇÃO A QUALQUER LOGOMARCA E IMAGEM.
ART. 4º - A DOAÇÃO DOS BENS DECORRENTE DAS OPERAÇÕES DE APREENSÕES NÃO COMPROMETERÁ O ANDAMENTO DOS PROCESSOS NO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVERÃO ESTAR DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS À QUANTIDADE, À QUALIDADE E AO DESTINO DADOS ÀS MERCADORIAS.
ART. 5º - RECOMENDA-SE QUE OS PRODUTOS DISPONÍVEIS PARA DOAÇÃO, NÃO DEVEM FICAR ESTOCADOS POR UM PRAZO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE ) DIAS SEM DESTINO DEFINIDO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA NA FORMA DA LEI.
ART. 6º - ESTA LEI PODERÁ SER REGULAMENTADA NO QUE COUBER, BAIXANDO-SE AS NORMAS QUE FIZEREM NECESSÁRIAS.
ART. 7º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DESTA LEI, OCORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º. ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO E ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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