PROJETO DE LEI : 0060/2023

Informações da matéria
Autor: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
Data: 07/03/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, PELOS HOSPITAIS E SERVIÇOS DE SAÚDE, DE INFORMAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACESSO GRATUITO À CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE SEQUELAS DE LESÕES CAUSADAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA LEI Nº 13.239/2015.

Justificativa

No Brasil vigora a Lei nº 11.340, de 07/08/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Dentre as medidas previstas para o atendimento às mulheres em situação de violência, a Lei determina a criação de delegacias especializadas, casas-abrigos para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, entre outros serviços de atendimento às vítimas.
Nesta perspectiva, visando proporcionar um atendimento efetivo às vítimas de violência doméstica, a Lei 13.239/15 dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
Em seu artigo 3º, a Lei 13.239/15 determina que "Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada", sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas no artigo 5º.
Os espaços de proteção e acolhimento de mulheres em situação de violência bem como os mecanismos de apoio a elas têm crescido, mas ainda permanecem pouco conhecidos pela população feminina.
Nesse sentido é que esta proposição se apresenta fundamental, a fim de garantir que as mulheres vítimas de violência tenham acesso a esta importante informação garantida pela Lei 13.239/15.
Certo da importância deste projeto de lei, solicito que o mesmo seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reitero meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/03/2023 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
09/03/2023 09:00:02 PAUTA  0285ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 9 DE MARÇO DE 2023. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
09/03/2023 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
31/08/2023 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER CONTRÁRIO   
12/09/2023 09:00:08 PAUTA  0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
12/09/2023 09:00:10 MATÉRIA REJEITADA  PARECER CONTRÁRIO APROVADO  ARQUIVA-SE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DOUGLAS FELIZARDO

VICE-PRESIDENTE

AVANTE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1° FICAM OS HOSPITAIS E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO OBRIGADOS, AO RECEBEREM MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, A INFORMÁ-LAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACESSO GRATUITO À CIRURGIA PLÁSTICA PARA REPARAÇÃO DAS LESÕES OU SEQUELAS DE AGRESSÃO COMPROVADA.
§1º A DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO ACIMA DEVERÁ DAR-SE DE FORMA VERBAL PELOS ATENDENTES DOS HOSPITAIS E SERVIÇOS DE SAÚDE E TAMBÉM POR MEIO DA AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM LOCAL VISÍVEL A UM MAIOR NÚMERO DE USUÁRIOS, CONTENDO A INFORMAÇÃO DE QUE A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA TEM DIREITO A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE SEQUELAS DE LESÕES CAUSADAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI Nº 13.239/15.
§2º O CARTAZ COM AS INFORMAÇÕES ACIMA DEVERÁ TER, NO MÍNIMO, AS DIMENSÕES DE UMA FOLHA DE PAPEL A4 E FONTE COM LETRAS TIMES NEW ROMAN OU ARIAL NO TAMANHO 30, NO MÍNIMO.
§3º AS DISPOSIÇÕES SOBRE A OFERTA E REALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE SEQUELAS DE LESÕES CAUSADAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ESTÃO PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº. 13.239/15.
ART. 3º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI PELOS HOSPITAIS E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DAS SEGUINTES PENALIDADES:
I - MULTA, À PESSOA JURÍDICA E À PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PELO HOSPITAL OU CENTRO DE SAÚDE, A SER FIXADA PELO EXECUTIVO, EM DECRETO, NO PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI.
II - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DO RESPONSÁVEL PELO HOSPITAL OU CENTRO DE SAÚDE;
III - PROIBIÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO HOSPITAL OU CENTRO DE SAÚDE DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE QUATRO ANOS
IV - INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO;
§1º AS PENALIDADES SERÃO APLICADAS APÓS FISCALIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO EXECUTIVO.
§2º AS PENALIDADES PODERÃO SER APLICADAS ISOLADAS OU DE FORMA CUMULATIVA.
§3º O ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO APLICARÁ A PENALIDADE CABÍVEL, DE FORMA ISOLADA OU CUMULATIVA, OBSERVANDO A REINCIDÊNCIA OU NÃO DO ESTABELECIMENTO NA OMISSÃO EM AFIXAR O CARTAZ INFORMATIVO.
§4º OS RECURSOS PROVENIENTES DA ARRECADAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO INCISO I PODERÃO SER APLICADOS EM CAMPANHAS EDUCATIVAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
ART. 5º ESTA SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO E ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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PLE_0060_2023_0000001.pdf

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