DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS POR CRIANÇAS OU ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APRESENTAR CÓPIA DE RECEITA DE MEDICAMENTOS A SEREM MINISTRADOS NO HORÁRIO LETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente propositura visa proteger a saúde da criança e do adolescente no recinto escolar evitando a automedicação por parte de pais que recomendam ingerir determinado remédio sem a observação e prescrição médica comprovada, bem como evitar que as instituições não empreguem determinados medicamentos, mesmo que a intenção seja ajudar. Tendo em vista, que o uso de medicamentos de forma incorreta pode acarretar o agravamento de uma doença, uma vez que a utilização inadequada pode esconder determinados sintomas.
Se o remédio for antibiótico, a atenção deve ser sempre redobrada. O uso abusivo destes produtos pode facilitar o aumento da resistência de microorganismos, o que compromete a eficácia dos tratamentos. Para a Vigilância Sanitária, até os remédios homeopáticos devem ter prescrição médica, pois trata-se de uma especialidade da medicina e deve ser respeitada como tal. Sendo que, a única maneira de a escola se prevenir de possíveis incidentes é pedindo a receita médica. Lá consta a posologia e também é a garantia de que a criança vai tomar o medicamento sob a supervisão de um profissional. O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº. 8069/90 no art. 4º é taxativo quando expressar o dever da família e do pode público efetivar e zelar da criança e do adolescente, in verbis:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Em razão do exposto, apresento a presente Proposta de Lei, esperando contar com apoio dos Nobres Pares para sua tramitação e aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 28/02/2023 09:00:00 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARECER FAVORÁVEL | |
| 14/03/2023 09:00:02 | PAUTA | 0286ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 14 DE MARÇO DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 14/03/2023 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 05/06/2023 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 06/06/2023 09:00:08 | PAUTA | 0309ª (TRICENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 6 DE JUNHO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 06/06/2023 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | |
| 04/08/2023 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARECER FAVORÁVEL | |
| 08/08/2023 09:00:14 | PAUTA | 0322ª (TRICENTÉSIMA VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021/2024)- 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 8 DE AGOSTO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 08/08/2023 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 21/09/2023 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 03/10/2023 09:00:20 | PAUTA | 0336ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 3 DE OUTUBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - OFP Nº 155/23 |
| 31/10/2023 09:00:22 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | LEI SANCIONADA Nº 3.857/2023 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO Nº 806 - CADERNO 1 - ANO IV - DATA: 1/11/2023 | |
| 07/11/2023 09:00:24 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 337/2023 - ENCAMINHA LEI SANCIONADA |
ART. 1º - TORNA-SE OBRIGATÓRIO AOS PAIS OU AOS RESPONSÁVEIS POR CRIANÇAS OU ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, APRESENTAREM CÓPIA, JUNTAMENTE COM O ORIGINAL, DE RECEITAS EXPEDIDAS PELOS MÉDICOS PARA MEDICAMENTOS A SEREM MINISTRADOS NO HORÁRIO LETIVO PELOS PROFESSORES DE APOIO PEDAGÓGICO OU PROFISSIONAL DA ÁREA, SE NA INSTITUIÇÃO HOUVER.
PARÁGRAFO ÚNICO. A CÓPIA DEVERÁ SER ANEXADA AO PRONTUÁRIO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE E O ORIGINAL DEVOLVIDO AO RESPONSÁVEL.
ART. 2º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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