INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
Preparar os jovens para o futuro. Embora os caminhos possam ser diferentes, e os currículos escolares e metodologias, muito variados, este é o propósito da educação: formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres e preparados para exercer papel transformador no mundo em que vivem. Isso passa pela formação ética, moral, cognitiva, emocional e por tantos outros aspectos. Mas, quando pensamos no aspecto profissional, a educação com olhos no futuro inclui algo essencial nos dias de hoje: o Empreendedorismo.
O Empreendedorismo é um campo de estudo que pode ser aplicado em qualquer nível da vida escolar de uma pessoa. Todos podem ser empreendedores se forem preparados para tal. Por isso, destaca-se a importância da educação empreendedora desde os primeiros anos da vida escolar. Esse preparo vai depender de como algumas características são desenvolvidas em nós desde a infância. Pessoas empreendedoras conseguem visualizar oportunidades onde, geralmente, só se vê problemas. Pensando nisso este projeto de lei tem por base incentivar a Educação Empreendedora no Ensino Fundamental e Ensino Médio que busca incentivar os alunos, pais e professores criando alternativas que estimulem o desenvolvimento humano e o empreendedorismo dentro das escolas.
O projeto não se foca nas bases econômicas do termo, mas prioriza as pessoas. O projeto tem como objetivo disseminar a cultura empreendedora e orientar para o plano de negócios, de maneira a estimular os comportamentos empreendedores entre crianças e adolescentes, incentivando-os à prática do empreendedorismo e o protagonismo juvenil. Os conteúdos podem ser inseridos na matriz curricular como atividade transdisciplinar, ou podem ser ofertados em horário alternativo (extraclasse). O Programa de Educação Empreendedora tem como objetivo instigar os alunos a desenvolverem o comportamento empreendedor e promover a eco sustentabilidade, ética, cidadania, cultura da inovação e cooperação, e o plano de negócio.
Assim, preparar-se para o futuro do trabalho é, essencialmente, desenvolver a capacidade empreendedora, ou seja, a capacidade de idealizar e colocar em prática o próprio caminho profissional e o projeto de vida.
Certo da importância do assunto em tela, espera-se a aprovação dos presentes Pares para o presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/02/2023 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 16/02/2023 09:00:02 | PAUTA | 0281ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 16/02/2023 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 31/08/2023 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER CONTRÁRIO | |
| 12/09/2023 09:00:08 | PAUTA | 0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/09/2023 09:00:10 | MATÉRIA REJEITADA | PARECER CONTRÁRIO APROVADO | ARQUIVA-SE. |
ART. 1° FICA INSTITUÍDO, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA NO ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PROGRAMA DEVERÁ PROMOVER A CULTURA EMPREENDEDORA DE FORMA TRANSVERSAL AOS CONTEÚDOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
ART. 2° O PROGRAMA DE QUE TRATA ESTA LEI TEM COMO OBJETIVOS:
I – AMPLIAR, PROMOVER E DISSEMINAR A EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, POR MEIO DA OFERTA DE CONTEÚDOS DE EMPREENDEDORISMO, OBJETIVANDO A CONSOLIDAÇÃO DESSA CULTURA NA EDUCAÇÃO;
II – DESENVOLVER CARACTERÍSTICAS COMPORTAMENTAIS EMPREENDEDORAS QUE EDUQUEM A CRIANÇA E O JOVEM PARA O MUNDO DO TRABALHO, INDEPENDENTE DAS ESCOLHAS FUTURAS DE CARREIRA;
III – ESTIMULAR A IMPLANTAÇÃO DE PRÁTICAS EDUCACIONAIS QUE CONGREGUE A COMUNIDADE ESCOLAR ATRAVÉS DE INOVAÇÕES E PROJETOS QUE EXPLOREM IDEIAS DE NEGÓCIO;
IV – FOMENTAR A CAPACIDADE DE GESTÃO E INOVAÇÃO, ATRAVÉS DE ATIVIDADES QUE ESTIMULEM A CRIATIVIDADE;
V – INCREMENTAR O SURGIMENTO DE NOVAS ATIVIDADES ECONÔMICAS;
VI– FOMENTAR O ESTUDO, PESQUISA E PRÁTICAS VOLTADAS AO EMPREENDEDORISMO.
ART. 3° AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PODERÃO INCLUIR EM SEUS CURRÍCULOS, CONTEÚDOS E ATIVIDADES QUE PROMOVAM A CULTURA EMPREENDEDORA NO PROJETO PEDAGÓGICO E NO PLANO ESCOLAR VISANDO A REALIZAÇÃO DE PRÁTICAS QUE CONTEMPLEM O PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM.
PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTE ARTIGO COMPREENDE AÇÕES DE CARÁTER CURRICULAR OU EXTRACURRICULAR VOLTADAS AOS ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO.
ART. 4° PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA PREVISTO NESTA LEI PODERÃO SER CELEBRADAS PARCERIAS COM ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA PÚBLICA OU PRIVADA.
ART. 5° ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO E ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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