PROJETO DE LEI : 0040/2023

Informações da matéria
Autor: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
Data: 09/02/2023
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Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A PERMANÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DO CALENDÁRIO DE EVENTO ANUAL (EM FORMA FÍSICA) NO MÊS DE NOVEMBRO.

Justificativa

O turismo é um importante transformador de economias e sociedades, promove inclusão social, gera oportunidades de emprego e renda.
A pasta do turismo desde que bem trabalhada, pode ser uma excelente fonte de renda para os Município e Estados. É, ainda, um importante fator para o desenvolvimento das cidades por conta da qualidade de vida que proporciona para a população local.
Um dos objetivos deste presente projeto é difundir informações atualizadas para influir na percepção daqueles que atuam no processo de promoção, desenvolvimento e comercialização dos destinos e roteiros turísticos da cidade de Cabo Frio.
Trazendo consigo a divulgação deste tão importante calendário anual não só para o conhecimento da população cabo-friense, mas sim para o turista, para que assim sejam divulgados outros eventos fora da época de verão onde a cidade é mais procurada por conta dos roteiros de praias, tornando assim o Município de Cabo Frio não só frequentado em sua alta temporada e sim durante todo o ano, trazendo uma sazonalidade ao turismo da nossa cidade.
Portanto venho pedir aos Nobres Colegas para que este Projeto de Lei possa ser aprovado e dar assim andamento para que o mesmo venha ser colocado em prática em nosso Município.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/02/2023 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
23/03/2023 09:00:02 PAUTA  0289ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 23 DE MARÇO DE 2023. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
23/03/2023 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
31/08/2023 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER CONTRÁRIO   
12/09/2023 09:00:08 PAUTA  0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
12/09/2023 09:00:10 MATÉRIA REJEITADA  PARECER CONTRÁRIO APROVADO  ARQUIVA-SE 
14/05/2025 14:17:49 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JEAN DA AUTO ESCOLA

VEREADOR(A)

PP

Autor

JEAN DA AUTO ESCOLA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1° - FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR A PERMANÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DO CALENDÁRIO DE EVENTO ANUAL (EM FORMA FÍSICA) NO MÊS DE NOVEMBRO E TÉRMINO NO MÊS DE QUE SERÁ SEDIADO O CARNAVAL MUNÍCIPIO DE CABO FRIO.

§ 1° - A DISTRIBUIÇÃO DO CALENDÁRIO NO MÊS DE NOVEMBRO TEM QUE SER:

I – A DISTRIBUIÇÃO EM MERCADOS, FARMÁCIAS, PADARIAS E ETC;
II – TEM QUE SER EM FORMA FÍSICA;
III – TEM QUE TER O SÍMBOLO DA PREFEITURA.

ART. 2° - O PODER EXECUTIVO FICARA AUTORIZADO A FAZER PARCERIA PÚBLICA PRIVADA PARA A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI.

ART. 3° - A DESPESA DECORRENTE DA EXECUÇÃO DESTA LEI SERÁ POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, OU SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIAS.

ART. 4° - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA SUA VIGÊNCIA.

ART. 5° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO

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