AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A PERMANÊNCIA DE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM EM ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO QUE ATENDAM A DUZENTOS OU MAIS ALUNOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
A implementação e criação do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecidos pela Lei Orgânica em 1990, com base no artigo 198 da Constituição Federal de 1988, a sensação que se tem é que, apesar dos muitos progressos conseguidos, estamos ainda longe de ter a atenção básica à saúde que os brasileiros querem e merecem, em situações como essa, é necessário pensar em opções ousadas e em possibilidades inusitadas de se implementar a devida solicitude no sentido de termos uma melhor adequação ao atendimento e acompanhamento básico nas entidades de ensino público e privado e sua categoria alunado.
A presente interposição do Projeto de Lei tem por objetivo mudar esse panorama. Ao se instalarem enfermarias nos estabelecimentos de ensino público e privado, estar-se-á colocando um profissional treinado para detectar enfermidades e anomalias crônicas ou não, mesmo quando não são evidentes ao olho do leigo, como uma criança que se resfria com frequência e pode ser portadora de alguma deficiência imune, ou uma criança que tem dificuldades de aprendizado por ter deficiência visual ou auditiva.
Não se pretende que o profissional de enfermagem substitua o médico, e de forma alguma a enfermaria escolar está sendo elaborada para evitar que o aluno se dirija às instituições de saúde. Assim como profissional de enfermagem é o mais apto a detectar quais são as condições dignas de encaminhamento à atenção de médicos, a enfermaria escolar servirá como porta de entrada, se for o caso, para o sistema de saúde, fazendo o atendimento de primeiros socorros e até mesmo uma triagem para o sistema de saúde.
Contudo venho pedir aos nobres colegas para que este Projeto de Lei possa ser aprovado e assim dar andamento para que o mesmo venha ser colocado em prática em nosso Município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/02/2023 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 18/04/2023 09:00:02 | PAUTA | 0295ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 18 DE ABRIL DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 18/04/2023 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES |
| 31/08/2023 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER CONTRÁRIO | |
| 12/09/2023 09:00:08 | PAUTA | 0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/09/2023 09:00:10 | MATÉRIA REJEITADA | PARECER CONTRÁRIO APROVADO | ARQUIVA-SE |
ART. 1° - FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR QUE OS ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO QUE ATENDAM A DUZENTOS OU MAIS ESTUDANTES, DESTINEM ESPAÇO EXCLUSIVO PARA ENFERMARIA E MANTENHAM PELO MENOS UM ESTAGIÁRIO DE ENFERMAGEM (SUPERIOR) OU TÉCNICO DE ENFERMAGEM DURANTE TODO O TEMPO EM QUE HOUVER ALUNOS PRESENTES.
§ 1° - A ENFERMARIA ESCOLAR PREVISTA DEVERÁ CONTAR, MINIMAMENTE COM:
I - MACA;
II - EQUIPAMENTOS PARA EXAMES FÍSICOS E VERIFICAÇÃO DE SINAIS VITAIS;
III - EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DE 1° SOCORROS;
IV - FARMÁCIA BÁSICA.
§ 2° - A ENFERMARIA ESCOLAR, DESTINADA ÀS ATIVIDADES PREVENTIVAS E ASSISTENCIAIS, MANTERÁ PRONTUÁRIO DOS ALUNOS E INTEGRARÁ SISTEMA DE REFERÊNCIA COM O SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE.
ART. 2° - OS ESTABELECIMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1° TERÃO O PRAZO DE UM ANO APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI PARA ADEQUAR-SE A SUAS DISPOSIÇÕES.
ART. 3° - A DESPESA DECORRENTE DA EXECUÇÃO DESTA LEI SERÁ POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, OU SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIAS.
ART. 4° - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA SUA VIGÊNCIA.
ART. 5° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
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