INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E A AFIXAÇÃO DE CARTAZ COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA DENUNCIAR A PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO QUE COMERCIALIZE PRODUTOS COM CONOTAÇÃO SEXUAL OU ERÓTICA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A interposição deste Projeto de Lei tem por objetivo oferecer mais um mecanismo de denúncia e proteção para as crianças e adolescentes; ambas estão sendo expostas diariamente a fatos e circunstâncias que afetam a sua moral, a sua dignidade, o direito ao respeito à sua pessoa e personalidade.
Recentemente foi noticiado um fato tanto quanto inusitado, de uma venda de crepes com formatos de órgãos sexuais masculinos e femininos, sem restringir a entrada e/ou permanência de crianças e adolescentes no interior do estabelecimento comercial.
Portanto como fatos acometidos como esse citado acima é que o Poder Público tem que se manifestar resguardando os direitos e deveres de crianças e adolescentes, tais como à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à educação, à cultura e a convivência familiar.
É preciso combater a erotização que tem prejudicado, e muito, a saúde mental, a educação e a convivência social de crianças e adolescentes.
Sendo assim peço aos nobres colegas para que aprove o presente Projeto de Lei, para que possamos oferecer mais um mecanismo de segurança e proteção às nossas crianças e adolescentes.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/02/2023 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 16/03/2023 09:00:02 | PAUTA | 0287ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 16 DE MARÇO DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 16/03/2023 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 31/08/2023 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER CONTRÁRIO | |
| 12/09/2023 09:00:08 | PAUTA | 0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 12/09/2023 09:00:10 | MATÉRIA REJEITADA | PARECER CONTRÁRIO APROVADO | ARQUIVA-SE. |
ART. 1° - INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E A AFIXAÇÃO DE CARTAZ COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA DENUNCIAR A PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO QUE COMERCIALIZE PRODUTOS COM CONOTAÇÃO SEXUAL OU ERÓTICA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O ESTABELECIMENTO QUE COMERCIALIZE PRODUTOS COM CONOTAÇÃO SEXUAL OU ERÓTICA DEVE AFIXAR, EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, CARTAZ COM AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I – OS DIZERES: " DENUNCIE A PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NESTE LOCAL";
II – OS RESPECTIVOS NÚMEROS TELEFÔNICOS DO CONSELHO TUTELAR, DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DA PROMOTORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, PARA DENÚNCIA;
III – CABE AO EXECUTIVO DEFINIR OS DEMAIS PARÂMETROS DO CARTAZ, TAIS COMO TAMANHO MÍNIMO, TIPO DE LETRA ETC.
ART. 2° - O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI ACARRETARÁ AO INFRATOR, GRADATIVAMENTE:
I – ADVERTÊNCIA, COM NOTIFICAÇÃO AO RESPONSÁVEL PARA PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 (TRINTA) DIAS;
II – MULTA, NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CORRIGIDA ANUALMENTE;
III – APLICAÇÃO DA MULTA EM DOBRO, EM CASO DE REINCIDÊNCIA.
ART. 3° - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO E/OU APLICAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.
ART. 4° - REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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