DISPÕE SOBRE EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DIGITADAS EM COMPUTADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O referido Projeto de Lei, busca garantir maior segurança aos pacientes, uma vez que, 24% das pessoas que vão ao médico não sabem o que lhes foi prescrito, pois existe a dificuldade de entender a letra do médico no receituário.
Diante disso, não é difícil encontrar quem nunca tenha tido problemas em decifrar o nome de um medicamento na receita, sobrando tal tarefa para que o farmacêutico e balconista o faça.
Neste sentido, existem casos de pacientes que fizeram uso de medicamentos errados, dosagens erradas, etc, consequência do não entendimento das prescrições médicas.
Desta forma, apresento aos nobres pares, a presente Lei embasada nos argumentos acima lançados para que seja a mesma deliberada e aprovada por esta Casa Legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 31/01/2023 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 28/02/2023 09:00:02 | PAUTA | 0282ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 28/02/2023 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 31/08/2023 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER CONTRÁRIO | |
| 12/09/2023 09:00:08 | PAUTA | 0330ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/09/2023 09:00:10 | MATÉRIA REJEITADA | PARECER CONTRÁRIO APROVADO | ARQUIVA-SE |
ART. 1º TORNA-SE OBRIGATÓRIO A EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DIGITADAS EM COMPUTADOR, NOS POSTOS DE SAÚDE, NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO PSF, HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 2º A RECEITA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA CONTERÁ AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I - NOME, ENDEREÇO E TELEFONE DO POSTO MÉDICO, DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, HOSPITAL, CLÍNICA OU CONSULTÓRIO MÉDICO ONDE FOI EXPEDIDA A RECEITA;
II - NOME E ENDEREÇO DO PACIENTE;
III - NOME DO MEDICAMENTO INDICADO, E SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A INDICAÇÃO DO RESPECTIVO MEDICAMENTO GENÉRICO;
IV- FORMA DE USO DO MEDICAMENTO;
V - CONCENTRAÇÃO E DOSAGEM;
VI - QUANTIDADE PRESCRITA (NÚMERO DE CAIXAS);
VII - DOSAGEM;
VIII - PERÍODO DE TRATAMENTO;
IX - ASSINATURA DO MÉDICO, COM RESPECTIVO CARIMBO CONSTANDO O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA/ODONTOLOGIA.
ART. 3° O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI, POR PARTE DO MÉDICO OU ODONTÓLOGO, IMPLICARÁ EM PENALIDADES A SEREM ARBITRADAS PELO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DE DECRETO, RESERVADOS OS MOTIVOS DE FORÇA MAIOR.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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