DISPÕE SOBRE O AMPARO DA GESTANTE COM A GARANTIA DOS SEUS DIREITOS E DEVERES CONSTITUCIONAIS, VISANDO ASSEGURAR SUA SAÚDE E INTEGRIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa assegurar os direitos fundamentais da gestante, garantindo-lhe o direito à assistência médica adequada, apoio e acesso a políticas públicas efetivas de promoção da saúde.
Todavia, em que pese a relevância da matéria, é preciso garantir maior efetividade e proteção ao instituto da maternidade e criar programas de atenção
à mulher gestante e apoio a gravidez, além de estabelecer caminhos para que a mulher encontre na rede de saúde pública o suporte necessário durante seu ciclo gravídico.
É preciso reconhecer que, no Brasil, historicamente, uma longa jornada já foi trilhada com a promulgação de normas voltadas para a proteção das mulheres, essenciais. Todavia, ainda precisamos avançar para uma legislação forte e que abranja as reais necessidades da mulher. Diante desse fato, torna-se necessário o fomento de leis que atentem aos diferentes momentos e situações da vida das mulheres, dentre eles o período gestacional. Peço por isso a aprovação dos nobres pares.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/12/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 20/12/2022 09:00:02 | PAUTA | 0274ª (DUCENTÉSIMA SETUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 20/12/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | ENVIADO À CCJ - VER. LEO MENDES. |
| 24/04/2023 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 27/04/2023 09:00:08 | PAUTA | 0298ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 27 DE ABRIL DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | APROVADO |
| 27/04/2023 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | |
| 01/06/2023 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARECER FAVORÁVEL | |
| 06/06/2023 09:00:14 | PAUTA | 0309ª (TRICENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 6 DE JUNHO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 06/06/2023 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 21/08/2023 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 05/09/2023 09:00:20 | PAUTA | 0329ª (TRICENTÉSIMA VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 05/09/2023 09:00:22 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 133/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 19/09/2023, POR NATÁLIA DOMIGUES | |
| 02/10/2023 09:00:24 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | LEI SANCIONADA Nº 3.807/2023 - OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 303/2023 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 787 - CADERNO 1 - ANO IV - 05/10/2023 |
ART. 1° ESTA LEI DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E DIREITOS DA GESTANTE.
ART. 2° NA INTERPRETAÇÃO DESTA LEI, LEVAR-SE-ÃO EM CONTA OS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DESTINA, OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS, AS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM, OS DIREITOS E DEVERES CONSTITUCIONAIS E A CONDIÇÃO PECULIAR DA GESTANTE E DO NASCITURO DESDE A CONCEPÇÃO.
ART. 3º É GARANTIDO À GESTANTE O ACESSO A POLÍTICAS PÚBLICAS QUE PERMITAM O PLENO DESENVOLVIMENTO DA SUA GESTAÇÃO E COM SUPORTE MULTIDISCIPLINAR À FAMÍLIA QUE ASSEGURE O PARTO DO NASCITURO E A SUA INFÂNCIA, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA.
ART. 4° É ASSEGURADO À GESTANTE O ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO E PERIÓDICO DA GESTAÇÃO, POR MEIO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, COM VISTA A APOIAR E SALVAGUARDAR A SAÚDE E A VIDA DA GESTANTE E DO NASCITURO, GARANTIDO O DIREITO À PARTICIPAÇÃO FAMILIAR.
ART. 5° É VEDADA QUALQUER DISCRIMINAÇÃO, NEGLIGÊNCIA, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA OU CRUELDADE À MULHER GESTANTE E AO NASCITURO E A PRIVAÇÃO DE
QUALQUER DE SEUS DIREITOS, EM RAZÃO DO SEXO, DA IDADE, DA ETNIA E DA ORIGEM.
ART. 6º O DIAGNÓSTICO PRÉ-NATAL DEVE SER ORIENTADO PARA SALVAGUARDAR A VIDA, O DESENVOLVIMENTO NATURAL DA GESTAÇÃO, A SAÚDE E A INTEGRIDADE DA GESTANTE E DO NASCITURO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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