FICA CRIADO O SISTEMA MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DA PESSOA COM SUSPEITA OU DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
O câncer é um dos principais problemas de saúde pública no mundo e já está entre as quatro principais causas de morte prematura (antes
dos 70 anos de idade) na maioria dos países.O índice de mortalidade relacionado à doença vem aumentando progressivamente devido, dentre outras coisas, às mudanças na distribuição e na prevalência dos fatores de risco.
O diagnóstico da doença no Sistema Único de Saúde (SUS) tem enfrentado problemas, como apontado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em auditoria recente. O acesso ao tratamento também precisa de aperfeiçoamento, sendo muito desigual e, frequentemente, tardio.
Essa situação certamente teve piora em decorrência das medidas de isolamento associadas à pandemia de Covid-19. Milhares de
exames e procedimentos deixaram de ser realizados ou foram adiados, devido a determinações do poder público ou mesmo pelo receio da população em relação ao potencial contato com o novo coronavírus.
O Ministério da Saúde criou recentemente um programa de incentivo para o rastreamento e diagnóstico precoce do Câncer de mama e de
colo de útero2 , com aporte de mais recursos para os Estados em troca da melhoria no desempenho. Embora seja uma medida meritória, entendemos que ainda há muito a evoluir, com propostas permanentes e com alcance mais amplo.
Este Projeto de Lei pretende criar o sistema Municipal de acompanhamento da pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer, com
o objetivo de realizar a navegação desses pacientes no Sistema Único de Saúde.
Esse sistema permitiria um seguimento individual dos pacientes, sendo possível perceber atrasos nas etapas de diagnóstico e
tratamento, para intervenção oportuna. A navegação das pessoas com suspeita ou confirmação de câncer reduziria as disparidades, sendo especialmente favorável para os usuários com baixa escolaridade ou com restrições de acesso a serviços de saúde. Ademais, a entrada de dados traria mais transparência, facilitando aos cidadãos a fiscalização e cobrança por melhorias.
O acompanhamento ativo ou navegação de pacientes são bastante úteis no enfrentamento das barreiras não médicas do câncer, como a
desinformação, dificuldade de comunicação, falhas na organização da rede, medo da doença, entre outras.
Além disso, a ideia não é nova, já tendo histórico de execução com ótimos resultados. Uma iniciativa aplicada no Harlem (Nova York) levou a um aumento de sobrevida após cinco anos de 39% para 70%, num programa que ofereceu exames de rastreamento e acompanhamento das mulheres.
Como bem sabemos, "quem tem câncer, tem pressa", o que motiva medidas mais modernas de acompanhamento dos casos suspeitos ou
confirmados. Na Era da Informação, é essencial que o poder público utilize das ferramentas tecnológicas para aperfeiçoar o cuidado do paciente com câncer, permitindo um melhor prognóstico. Nesse sentido, pedimos o apoio dos colegas parlamentares
para a aprovação deste projeto.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/11/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 22/11/2022 09:00:02 | PAUTA | 0266ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 22/11/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADDOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 13/04/2023 09:00:06 | PAUTA | 0294ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 13 DE ABRIL DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 13/04/2023 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | |
| 01/06/2023 09:00:10 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARECER FAVORÁVEL | |
| 06/06/2023 09:00:12 | PAUTA | 0309ª (TRICENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 6 DE JUNHO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 06/06/2023 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 22/08/2023 09:00:16 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 05/09/2023 09:00:18 | PAUTA | 0329ª (TRICENTÉSIMA VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 05/09/2023 09:00:20 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 133/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 19/09/2023, POR NATÁLIA DOMIGUES | |
| 06/10/2023 09:00:22 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO GAPRE CM Nº 277/2023 - ENCAMINHA VETO Nº 182/2023. | |
| 05/04/2024 09:00:24 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 046/2024 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO. | |
| 04/12/2024 09:00:26 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. | |
| 13/02/2025 17:53:28 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.328 DE 03/01/205. | |
| 26/03/2025 16:09:17 | LEI PROMULGADA | TRAMITAÇÃO | PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO N° 26 DE 26/03/25. |
ART. 1º. - A FICA CRIADO O SISTEMA MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DA PESSOA COM SUSPEITA OU DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
PARÁGRAFO ÚNICO. O SISTEMA REFERIDO NO CAPUT TEM COMO OBJETIVO A REALIZAÇÃODE BUSCA ATIVA E O ACOMPANHAMENTO RIGOROSO DAS AÇÕES DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA PESSOA COM SUSPEITA OU DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
ART. 2º - PARA PESSOAS COM DIFICULDADE DE ACESSO ÀS AÇÕES DE RASTREAMENTO DO CÂNCER, EM RAZÃO DE BARREIRAS SOCIAIS, GEOGRÁFICAS E CULTURAIS, SERÃO DESENVOLVIDAS ESTRATÉGIAS INTERSETORIAIS ESPECÍFICAS DE BUSCA ATIVA, PROMOVIDAS ESPECIALMENTE PELAS REDES DE PROTEÇÃO SOCIAL E DE ATENÇÃO.
ART. 3º - EM CASO DE ALTERAÇÃO NOS EXAMES DE RASTREAMENTO, SUSPEITA DE CÂNCER, OU CONFIRMAÇÃO DE CÂNCER, CABERÁ À UNIDADE DE SAÚDE A INCLUSÃO DA PESSOA NO SISTEMA REFERIDO NO CAPUT. BÁSICA À SAÚDE, NA FORMA DE REGULAMENTO.
ART. 4º - A PARTIR DA INCLUSÃO DE PESSOA NO SISTEMA REFERIDO NO CAPUT, SERÁ FEITA UMA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO INDIVIDUAL ATUAL COM O OBJETIVO DE DETECTAR EVENTUAIS ATRASOS OU FALHAS QUE POSSAM SER CORRIGIDOS, DE FORMA A AGILIZAR AS MEDIDAS DIAGNÓSTICAS OU TERAPÊUTICAS.
ART. 5º - O SISTEMA REFERIDO NO CAPUT SERÁ INTEGRADO A BANCOS DE DADOS QUE PERMITAM O ACOMPANHAMENTO REMOTO E CONTÍNUO DA EVOLUÇÃO DOS CASOS, PERMITINDO A INTERVENÇÃO QUANDO HOUVER LGUM OBSTÁCULO AO EFETIVO ANDAMENTO DAS AÇÕES DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO.
ART. 6º - ESGOTADO O PRAZO ESPERADO PARA A REALIZAÇÃO DE UMA DAS ETAPAS DE DIAGNÓSTICO OU TRATAMENTO, O SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA LOCAL DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM O USUÁRIO, PARA INVESTIGAR A SITUAÇÃO, REPORTANDO OS ACHADOS NO SISTEMA.
ART. 7º - AS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SERÃO CAPACITADAS PERIODICAMENTE QUANTO AO RASTREAMENTO E DETECÇÃO PRECOCE DO CÂNCER, E QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA REFERIDO NO CAPUT.
ART. 8º - EM CASO DE INDISPONIBILIDADE DE SERVIÇOS CAPAZES DE REALIZAR OS EXAMES DE DIAGNÓSTICO EM TEMPO HÁBIL, OS GESTORES DE SAÚDE MUNICIPAIS PODERÃO DESTINAR INCENTIVOS FINANCEIROS ADICIONAIS TEMPORÁRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRIVADOS COM O OBJETIVO DE PROMOVER UMA CONCLUSÃO DIAGNÓSTICA MAIS RÁPIDA.
ART. 9º -OS GESTORES DE SAÚDE DEVERÃO ACOMPANHAR OS INDICADORES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DA PESSOA COM SUSPEITA OU DIAGNÓSTICO DE CÂNCER, RELATIVOS À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, PARA DETECÇÃO DE DISPARIDADES E PARA CORREÇÃO DAS FALHAS ENCONTRADAS.
ART. 10 - OS DADOS AFERIDOS NO SISTEMA REFERIDO NO CAPUT SERÃO UTILIZADOS PARA APERFEIÇOAR A REDE DE ONCOLOGIA, DE FORMA A INTEGRAR MELHOR OS SERVIÇOS, COM O OBJETIVO DE TORNAR OS PROCESSOS DE DIAGNÓSTICO E DE TRATAMENTO MAIS ÁGEIS E EFETIVOS."
ART. 11 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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