INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, o Brasil tem 68,4 bebês nascidos de mães adolescentes a cada mil meninas de 15 a 19 anos. A gravidez na adolescência tornou-se nos últimos tempos um grande problema de saúde pública, pois apresenta sérias implicações de ordem biológica, familiar e econômica que atinge o indivíduo isoladamente e a sociedade como um todo, limitando ou adiando projetos de vida, efeito de uma prática sexual cada vez mais precoce e sem prevenção. Os adolescentes estão iniciando a vida sexual cada vez mais cedo. Adolescência e gravidez, quando ocorrem juntas, geram grandes consequências para os adolescentes envolvidos e seus familiares. Geralmente esses jovens não estão preparados emocionalmente e financeiramente para assumir este tipo de responsabilidade que fazem com que muitos adolescentes deixem seus estudos, saiam de casa, pratiquem abortos e até mesmo em casos de desespero abandonem as crianças sem saber o que fazer, fugindo até mesmo de sua própria realidade.
Faz-se necessário reduzir estes índices de gravidez na adolescência, uma vez que este tema assume grande relevância social, pois se sabe que o sistema reprodutor da adolescente não está totalmente amadurecido ocorrendo maior incidência de doenças hipertensivas, partos prematuros, ruptura antecipada da bolsa e desnutrição da mãe e filho, entre outros agravantes.
Por todo o exposto, contamos com a sensibilização e o apoio dos nobres pares para a aprovação desse importante Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/10/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 18/10/2022 09:00:02 | PAUTA | 0258ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 18 DE OUTUBRO DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 18/10/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 01/12/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 06/12/2022 09:00:08 | PAUTA | 0270ª (DUCENTÉSIMA SETUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 06/12/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO À COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VER. DOUGLAS FELIZARDO. | |
| 19/12/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 13/04/2023 09:00:14 | PAUTA | 0294ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 13 DE ABRIL DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 13/04/2023 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 01/06/2023 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 05/09/2023 09:00:20 | PAUTA | 0329ª (TRICENTÉSIMA VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 05/09/2023 09:00:22 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 133/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 19/09/2023, POR NATÁLIA DOMIGUES | |
| 02/10/2023 09:00:24 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | LEI SANCIONADA Nº 3.797/2023 - OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 303/2023 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 787 - CADERNO 1 - ANO IV - 05/10/2023 |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEMANA QUE INCLUIR O DIA 1º DE FEVEREIRO, COM O OBJETIVO DE DISSEMINAR INFORMAÇÕES SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS E EDUCATIVAS QUE CONTRIBUAM PARA A REDUÇÃO DA INCIDÊNCIA DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PODER PÚBLICO PODERÁ EXECUTAR AÇÕES EM CONJUNTO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, A FIM DE EFETIVAR O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO.
ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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