PROJETO DE LEI : 0476/2022

Informações da matéria
Autor: JOSIAS ROCHA MEDEIROS
Data: 19/09/2022
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Ementa

DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPORTAR ALUNOS UNIVERSITÁRIOS (ENSINO SUPERIOR) DO 2º DISTRITO DE TAMOIOS ATÉ AS FACULDADES E UNIVERSIDADES COM SEDE NO 1º DISTRITO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O objetivo da presente proposta de Lei é oferecer o transporte escolar gratuito aos estudantes universitários residentes no Distrito de Tamoios devidamente matriculados em instituições de ensino como faculdades e universidades que ficam no primeiro distrito de nossa Cidade.

A distância de até cinquenta quilômetros entre o Primeiro Distrito, onde ficam as faculdades e universidades de nossa Cidade, e o Distrito Tamoios, tornam praticamente impossível a locomoção por meio de bicicletas ou caminhadas, obrigando nossos alunos universitários a um custo elevado de transporte público, além do desconforto e preocupações com possíveis atrasos no transporte público.

O presente projeto tem esteio nos princípios da Dignidade Humana e de garantir paridade ao direito ao ensino superior, seja por moradores do distrito sede, sejam moradores do Distrito de Tamoios.

É dever solidário de o nosso município oferecer condições para favorecer o ensino superior aos moradores do Distrito de Tamoios, que hoje representam quase 30% de nossa população e merecem as mesmas oportunidades dos moradores do primeiro distrito de nossa Cidade.

Ante toda a matéria aqui apresentada, e considerando a extrema importância dos estudos, em especial para proporcionar à população de Tamoios uma melhor qualidade de vida, pede-se o empenho e apoio de toda a Edilidade Cabo-friense.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/09/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
20/09/2022 09:00:02 PAUTA  0250ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 20 DE SETEMBRO DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
20/09/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
21/03/2023 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER CONTRÁRIO   
23/03/2023 09:00:08 PAUTA  0289ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 23 DE MARÇO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA  ARQUIVA-SE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JOSIAS DA SWELL

VEREADOR(A)

PL

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - A PRESENTE LEI REGULA O DIREITO DE TODOS OS ALUNOS DO DISTRITO DE TAMOIOS REGULARMENTE MATRICULADOS EM CURSO SUPERIOR (3° GRAU) AO TRANSPORTE MUNICIPAL ESCOLAR GRATUITO ATÉ AS FACULDADES E UNIVERSIDADES INSTALADAS NO PRIMEIRO DISTRITO DE CABO FRIO.

ART. 2º - O TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO PREVISTO NESTA LEI DEVE GARANTIR AO ALUNO O TRANSPORTE PELO TRAJETO DE IDA E A VOLTA, DEVENDO ESTABELECER SE UM PONTO COMUM ONDE OCORRERÃO EMBARQUE E DESEMBARQUE DOS USUÁRIOS, ATÉ A UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR ONDE ESTIVER MATRICULADO.

ART. 3º - PASSA A SER OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO, ESTABELECER OS CRITÉRIOS E PREVISÕES EM SUAS RESPECTIVAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PARA A APLICAÇÃO DESTA LEI NO ANO LETIVO SUBSEQUENTE À SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PLE_0476_2022_0000001.pdf

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