DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPORTAR ALUNOS UNIVERSITÁRIOS (ENSINO SUPERIOR) DO 2º DISTRITO DE TAMOIOS ATÉ AS FACULDADES E UNIVERSIDADES COM SEDE NO 1º DISTRITO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objetivo da presente proposta de Lei é oferecer o transporte escolar gratuito aos estudantes universitários residentes no Distrito de Tamoios devidamente matriculados em instituições de ensino como faculdades e universidades que ficam no primeiro distrito de nossa Cidade.
A distância de até cinquenta quilômetros entre o Primeiro Distrito, onde ficam as faculdades e universidades de nossa Cidade, e o Distrito Tamoios, tornam praticamente impossível a locomoção por meio de bicicletas ou caminhadas, obrigando nossos alunos universitários a um custo elevado de transporte público, além do desconforto e preocupações com possíveis atrasos no transporte público.
O presente projeto tem esteio nos princípios da Dignidade Humana e de garantir paridade ao direito ao ensino superior, seja por moradores do distrito sede, sejam moradores do Distrito de Tamoios.
É dever solidário de o nosso município oferecer condições para favorecer o ensino superior aos moradores do Distrito de Tamoios, que hoje representam quase 30% de nossa população e merecem as mesmas oportunidades dos moradores do primeiro distrito de nossa Cidade.
Ante toda a matéria aqui apresentada, e considerando a extrema importância dos estudos, em especial para proporcionar à população de Tamoios uma melhor qualidade de vida, pede-se o empenho e apoio de toda a Edilidade Cabo-friense.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/09/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 20/09/2022 09:00:02 | PAUTA | 0250ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 20 DE SETEMBRO DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 20/09/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES |
| 21/03/2023 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER CONTRÁRIO | |
| 23/03/2023 09:00:08 | PAUTA | 0289ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 23 DE MARÇO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | ARQUIVA-SE |
ART. 1º - A PRESENTE LEI REGULA O DIREITO DE TODOS OS ALUNOS DO DISTRITO DE TAMOIOS REGULARMENTE MATRICULADOS EM CURSO SUPERIOR (3° GRAU) AO TRANSPORTE MUNICIPAL ESCOLAR GRATUITO ATÉ AS FACULDADES E UNIVERSIDADES INSTALADAS NO PRIMEIRO DISTRITO DE CABO FRIO.
ART. 2º - O TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO PREVISTO NESTA LEI DEVE GARANTIR AO ALUNO O TRANSPORTE PELO TRAJETO DE IDA E A VOLTA, DEVENDO ESTABELECER SE UM PONTO COMUM ONDE OCORRERÃO EMBARQUE E DESEMBARQUE DOS USUÁRIOS, ATÉ A UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR ONDE ESTIVER MATRICULADO.
ART. 3º - PASSA A SER OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO, ESTABELECER OS CRITÉRIOS E PREVISÕES EM SUAS RESPECTIVAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PARA A APLICAÇÃO DESTA LEI NO ANO LETIVO SUBSEQUENTE À SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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