PROJETO DE LEI : 0461/2022

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRE MARQUES CORDEIRO
Data: 09/09/2022
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Ementa

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON, NA FORMA QUE MENCIONA.

Justificativa

Doença de Parkinson é uma doença do sistema nervoso central que afeta a capacidade do cérebro de controlar nossos movimentos. Segundo dados da Associação Brasil Parkinson – ABP, a doença é uma enfermidade incurável, evolutiva, que atinge na maioria das vezes pessoas com idade superior a 55 anos de idade, e tem como principais sintomas, tremores, rigidez muscular, lentidão de movimentos e desequilíbrio, podendo afetar também a fala e a escrita e não raras vezes causar depressão e alteração emocional. Além disso, após 10 anos de diagnóstico, cerca de 80% dos pacientes já apresentam algum grau de demência e de incapacidade física. Um dos principais problemas enfrentados pelos portadores da doença de Parkinson é o elevado custo dos medicamentos, de uso contínuo, como a complementação do tratamento é através de Fisioterapia e de Fonoaudiologia, às vezes, se torna de difícil realização pela falta de estrutura da rede pública. Não há cura para o mal de Parkinson, mas existem medicamentos e tratamento que são eficazes no controle dos sintomas que auxiliam e facilitam e muito a vida dos pacientes. A situação apresentada mostra a urgente necessidade de uma política pública de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito municipal, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, visando não só o fornecimento de medicamentos, mas todas as formas tratamento, minimizando as manifestações clínicas da doença, assim como os demais sintomas a ela relacionados. Desta forma, espero obter o apoio necessário dos meus pares para a aprovação da presente proposta.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/09/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
20/09/2022 09:00:02 PAUTA  0250ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 20 DE SETEMBRO DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
20/09/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
30/11/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
01/12/2022 09:00:08 PAUTA  0269ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
01/12/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS FELIZARDO. 
22/12/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
09/02/2023 09:00:14 PAUTA  0279ª (DUCENTÉSIMA SETUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA  NÃO HOUVE QUORUM 
14/02/2023 09:00:16 PAUTA  0280ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
14/02/2023 09:00:18 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO À COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL - VER. JEAN 
25/04/2023 09:00:20 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL   
05/09/2023 09:00:22 PAUTA  0329ª (TRICENTÉSIMA VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
05/09/2023 09:00:24 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 133/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 19/09/2023, POR NATÁLIA DOMIGUES 
02/10/2023 09:00:26 LEI SANCIONADA  TRAMITAÇÃO  LEI SANCIONADA Nº 3.789/2023 - OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 303/2023 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 787 - CADERNO 1 - ANO IV - 05/10/2023 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALEXANDRE DA COLÔNIA

VEREADOR(A)

PRTB

Autor

Sessão: 0280/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 0269/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

ART. 2º - A FINALIDADE DO PROGRAMA É GARANTIR À PESSOA COM DOENÇA DE PARKINSON O ATENDIMENTO EM TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES CLÍNICAS, MELHORANDO A QUALIDADE DE VIDA DOS PORTADORES DA DOENÇA.

ART. 3º - SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON:
I - APERFEIÇOAR O ATENDIMENTO AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON, MEDIANTE A ARTICULAÇÃO E A HUMANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL;
II - ASSEGURAR O ATENDIMENTO INTEGRAL E MULTIPROFISSIONAL, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E DO ACESSO À SAÚDE;
III - CAPACITAÇÃO CONTINUADA DE PROFISSIONAIS E GESTORES DE SAÚDE E DEMAIS AGENTES PARA O ATENDIMENTO AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON;
IV - FACILITAR A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS, AOS PORTADORES E AOS FAMILIARES E CUIDADORES, ATRAVÉS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE; E
V - APOIAR O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO VOLTADO AO ENFRENTAMENTO DA DOENÇA DE PARKINSON.

ART. 4º - O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL DEVERÁ ESTABELECER ARTICULAÇÃO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, VISANDO À ADEQUADA ORIENTAÇÃO, TRATAMENTO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM A DOENÇA DE PARKINSON.

ART. 5º - PARA O FIEL CUMPRIMENTO DESTA LEI, O PODER EXECUTIVO ADOTARÁ AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS, OBSERVADOS OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE EM VIGOR.

ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DESCRITO NO ART. 1º DESTA LEI CORRERÃO POR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA.

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