PROJETO DE LEI : 0453/2022

Informações da matéria
Autor: JOÃO ROBERTO DE JESUS DA SILVA
Data: 05/09/2022
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Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPORTÂNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEREM INFORMADOS SOBRE A AUSÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA.

Justificativa

Dentre as inúmeras dificuldades enfrentadas pela educação Brasileira, destaca-se, atualmente, um grande desinteresse por parte de muitos alunos, por qualquer atividade escolar. Neste passo, muitos alunos frequentam a sala de aula por obrigação, e, tendo oportunidade, muitos destes se afastam do ambiente escolar.

É de conhecimento de todos que, existem situações em que pais ou responsáveis não acompanham de perto a rotina escolar dos seus filhos/dependentes. Tal falta de acompanhamento pode ocorrer por inúmeros fatores, seja por ignorância ou até mesmo por falta de capacidade financeira.

Menciona-se também que, os responsáveis muitas vezes pensam que os seus filhos/dependentes, estão frequentando a escola, quando na verdade não estão.

Logo, o Projeto de Lei ora em comento, buscará efetivar a permanência do aluno na sala de aula, sobretudo quando ponderado a importância desta para a vida e formação do indivíduo.

Ademais, a norma em oculi, está em consonância com os ditames legais e constitucionais. Senão vejamos a orientação emanada do art. 227 da Constituição Federal;

Art.227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em face do todo quanto exposto, apresenta-se o presente Projeto de Lei, contando logo, com o apoio dos nobres parlamentares desta casa legislativa, para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/09/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  CONSTA DUPLICIDADE   
06/09/2022 09:00:02 PAUTA  0246ª (DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 6 DE SETEMBRO DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
06/09/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
08/12/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
15/12/2022 09:00:08 PAUTA  0273ª (DUCENTÉSIMA SETUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
15/12/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CPP -VER. DOUGLAS FELIZARDO. 
22/12/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
09/02/2023 09:00:14 PAUTA  0279ª (DUCENTÉSIMA SETUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA  NÃO HOUVE QUORUM 
14/02/2023 09:00:16 PAUTA  0280ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
14/02/2023 09:00:18 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO À COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL - VER. JEAN 
25/04/2023 09:00:20 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL   
05/09/2023 09:00:22 PAUTA  0329ª (TRICENTÉSIMA VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
05/09/2023 09:00:24 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 133/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 19/09/2023, POR NATÁLIA DOMIGUES 
19/10/2023 09:00:26 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO GAPRE CM Nº 289/2023 - ENCAMINHA VETO Nº 192/2023. 
11/04/2024 09:00:28 VETO REJEITADO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 054/2024 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO 
04/12/2024 09:00:30 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. 
13/02/2025 17:57:05 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.332 DE 03/01/205. 
26/03/2025 16:11:56 LEI PROMULGADA  TRAMITAÇÃO  PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO N° 26 DE 26/03/25. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ROBERTO JESUS

VICE-PRESIDENTE

PRTB

Autor

Sessão: 0280/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 0273/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA, POR LEI, INSTITUÍDO QUE A DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DEVERÁ COMUNICAR AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SOBRE A AUSÊNCIA DOS ALUNOS NA REDE ESCOLAR NO PERÍODO ESCOLAR DIÁRIO DE FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA DE CADA ALUNO.

§ 1º – OS PAIS OU RESPONSÁVEIS REALIZARÃO NO MOMENTO DA MATRÍCULA ESCOLAR DO ALUNO, UM CADASTRO DESTINADO ESPECIFICAMENTE PARA RECEBER TAIS INFORMAÇÕES, NESTE CADASTRO DEVE CONTER AO MENOS UM ITEM A SEGUIR:

I – ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO.

II – ENDEREÇO ELETRÔNICO.

III – WHATSAPP.

ART. 2º – AS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DEVERÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, MANTER ATUALIZADAS AS LISTAS CADASTRAIS DOS PAIS E ALUNOS À QUE SE REFERE ESTA LEI.

ART. 3º – O ESTABELECIMENTO DE ENSINO DEVERÁ CIENTIFICAR OS PAIS OU RESPONSÁVEIS PELO ALUNO, QUANDO ESTE TIVER MAIS DE 10 (DEZ) FALTAS INJUSTIFICADAS NO SEMESTRE LETIVO.

ART. 4º – O CORPO DOCENTE DO ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL, DEVERÁ SER DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DOS PROCEDIMENTOS QUE PASSARÃO A SER ADOTADOS PARA A EFETIVAÇÃO DESTA LEI.

ART. 5º – É DEVER DA SECRETARIA MUNICIPAL, FISCALIZAR O ANDAMENTO E A EFETIVAÇÃO DO QUANTO PRETENDIDO POR ESTA LEI.

ART. 6º – ESTA LEI, PARA TODOS OS SEUS EFEITOS, SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7º – ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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