DISPÕE SOBRE A IMPORTÂNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEREM INFORMADOS SOBRE A AUSÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA.
Dentre as inúmeras dificuldades enfrentadas pela educação Brasileira, destaca-se, atualmente, um grande desinteresse por parte de muitos alunos, por qualquer atividade escolar. Neste passo, muitos alunos frequentam a sala de aula por obrigação, e, tendo oportunidade, muitos destes se afastam do ambiente escolar.
É de conhecimento de todos que, existem situações em que pais ou responsáveis não acompanham de perto a rotina escolar dos seus filhos/dependentes. Tal falta de acompanhamento pode ocorrer por inúmeros fatores, seja por ignorância ou até mesmo por falta de capacidade financeira.
Menciona-se também que, os responsáveis muitas vezes pensam que os seus filhos/dependentes, estão frequentando a escola, quando na verdade não estão.
Logo, o Projeto de Lei ora em comento, buscará efetivar a permanência do aluno na sala de aula, sobretudo quando ponderado a importância desta para a vida e formação do indivíduo.
Ademais, a norma em oculi, está em consonância com os ditames legais e constitucionais. Senão vejamos a orientação emanada do art. 227 da Constituição Federal;
Art.227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em face do todo quanto exposto, apresenta-se o presente Projeto de Lei, contando logo, com o apoio dos nobres parlamentares desta casa legislativa, para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/09/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | CONSTA DUPLICIDADE | ||
| 06/09/2022 09:00:02 | PAUTA | 0246ª (DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 6 DE SETEMBRO DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 06/09/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 08/12/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 15/12/2022 09:00:08 | PAUTA | 0273ª (DUCENTÉSIMA SETUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 15/12/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A CPP -VER. DOUGLAS FELIZARDO. | |
| 22/12/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 09/02/2023 09:00:14 | PAUTA | 0279ª (DUCENTÉSIMA SETUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | NÃO HOUVE QUORUM |
| 14/02/2023 09:00:16 | PAUTA | 0280ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 14/02/2023 09:00:18 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO À COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL - VER. JEAN | |
| 25/04/2023 09:00:20 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 05/09/2023 09:00:22 | PAUTA | 0329ª (TRICENTÉSIMA VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 05/09/2023 09:00:24 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 133/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 19/09/2023, POR NATÁLIA DOMIGUES | |
| 19/10/2023 09:00:26 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO GAPRE CM Nº 289/2023 - ENCAMINHA VETO Nº 192/2023. | |
| 11/04/2024 09:00:28 | VETO REJEITADO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 054/2024 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO | |
| 04/12/2024 09:00:30 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. | |
| 13/02/2025 17:57:05 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.332 DE 03/01/205. | |
| 26/03/2025 16:11:56 | LEI PROMULGADA | TRAMITAÇÃO | PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO N° 26 DE 26/03/25. |
ART. 1º - FICA, POR LEI, INSTITUÍDO QUE A DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DEVERÁ COMUNICAR AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SOBRE A AUSÊNCIA DOS ALUNOS NA REDE ESCOLAR NO PERÍODO ESCOLAR DIÁRIO DE FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA DE CADA ALUNO.
§ 1º – OS PAIS OU RESPONSÁVEIS REALIZARÃO NO MOMENTO DA MATRÍCULA ESCOLAR DO ALUNO, UM CADASTRO DESTINADO ESPECIFICAMENTE PARA RECEBER TAIS INFORMAÇÕES, NESTE CADASTRO DEVE CONTER AO MENOS UM ITEM A SEGUIR:
I – ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO.
II – ENDEREÇO ELETRÔNICO.
III – WHATSAPP.
ART. 2º – AS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DEVERÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, MANTER ATUALIZADAS AS LISTAS CADASTRAIS DOS PAIS E ALUNOS À QUE SE REFERE ESTA LEI.
ART. 3º – O ESTABELECIMENTO DE ENSINO DEVERÁ CIENTIFICAR OS PAIS OU RESPONSÁVEIS PELO ALUNO, QUANDO ESTE TIVER MAIS DE 10 (DEZ) FALTAS INJUSTIFICADAS NO SEMESTRE LETIVO.
ART. 4º – O CORPO DOCENTE DO ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL, DEVERÁ SER DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DOS PROCEDIMENTOS QUE PASSARÃO A SER ADOTADOS PARA A EFETIVAÇÃO DESTA LEI.
ART. 5º – É DEVER DA SECRETARIA MUNICIPAL, FISCALIZAR O ANDAMENTO E A EFETIVAÇÃO DO QUANTO PRETENDIDO POR ESTA LEI.
ART. 6º – ESTA LEI, PARA TODOS OS SEUS EFEITOS, SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 7º – ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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