PROJETO DE LEI : 0392/2022

Informações da matéria
Autor: CAROLINE MIDORI DA COSTA SILVA
Data: 08/08/2022
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Ementa

ISENTA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OS MORADORES DE LOCAIS SEM ILUMINAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

O objetivo de presente Projeto de Lei é trazer justiça aos cidadãos de Cabo Frio, que atualmente pagam a taxa de iluminação pública, sendo que as ruas em que residem, não contam com iluminação adequada e em alguns casos nem com poste de energia elétrica.
Esse descaso acontece principalmente nas comunidades rurais da cidade, onde os moradores convivem com total escuridão, e ainda tem que pagar por um serviço que não lhes é prestado. A referida taxa é cobrada para arcar com a manutenção e extensão da rede de iluminação pública de nossa cidade, por isso, é uma incoerência, cobrar essa taxa onde não existe a iluminação.
Além disso, sabemos que a falta de iluminação pública acaba por gerar a falta de segurança pública e acidentes, dessa forma, norteada pelas razões sustentadas acima, venho submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio e a aprovação da aludida Proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/08/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
09/08/2022 09:00:02 PAUTA  0238ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 9 DE AGOSTO DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
09/08/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  CCJ - VERADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
21/03/2023 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER CONTRÁRIO   
23/03/2023 09:00:08 PAUTA  0289ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 23 DE MARÇO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais TRAMITAÇÃO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
23/03/2023 09:00:10 PEDIDO DE VISTA  0289ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 23 DE MARÇO DE 2023. - ORDEM DO DIA  mais A PEDIDO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - PEDIDO DE VISTA - VEREADORES: CAROL MIDORI 
04/04/2023 09:00:12 RETIRADO DE PAUTA  0292ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 4 DE ABRIL DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais A PEDIDO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - RETIRADO DE PAUTA - ENVIADO À CCJ, VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES, PARA REVER O PARECER 
12/04/2023 09:00:14 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER CONTRÁRIO   
13/04/2023 09:00:16 PAUTA  0294ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 13 DE ABRIL DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
13/04/2023 09:00:18 1ª VOTAÇÃO  REJEITADO  PARECER CONTRÁRIO DA CCJ APROVADO 
13/04/2023 09:00:20 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

CAROL MIDORI

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Sessão: 0294/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: PAUTA

Situação: ORDEM DO DIA

Corpo da matéria

ARTIGO 1º - FICA ISENTO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OS MORADORES QUE ESTIVEREM SEM ILUMINAÇÃO NO BAIRRO AO QUAL RESIDE.

ART. 2º O DIREITO À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SÓ SERÁ GARANTIDO APÓS O PRAZO DE 72 HORAS DA SOLICITAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA AO ÓRGÃO COMPETENTE.

ART. 3º - PARA REQUERER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA O MORADOR DEVERÁ:
I – COMPROVAR ATRAVÉS DA CONTA ATUALIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTAMENTE COM DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE RECONHECIMENTO NACIONAL COM FOTO, SER O RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA NO BAIRRO COM FALTA DE ILUMINAÇÃO;
II- COMPROVAR QUE ESTÁ SEM ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO BAIRRO POR MAIS DE 72 HORAS.
III – COMPROVAR QUE SOLICITOU AO ÓRGÃO COMPETENTE O RESTABELECIMENTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA OU A INSTALAÇÃO DO POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IV – DAR ENTRADA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA NO REQUERIMENTO DA ISENÇÃO.

ART. 4º O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO CESSA NA OCORRÊNCIA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
I- APÓS O RESTABELECIMENTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA SOLICITADA.
II- NO CASO DE BAIRRO SEM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA, APÓS A INSTALAÇÃO COM O DEVIDO FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7º - REVOGAM-SE, COM A PUBLICAÇÃO DESTA LEI, TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE CONTRARIAM O DISPOSTO NESTA LEI.



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