DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE VAGAS PARA IRMÃOS NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO.
O presente Projeto de Lei, busca dar efetividade ao Direito conquistado no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que em seu artigo 53 garante às crianças e adolescentes o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Não raro, recebemos em nosso gabinete reclamações de responsáveis que não conseguem vaga na mesma escola para seus filhos, o que exige dos pais uma logística na administração da entrada e saída de cada filho, além de maiores custos diários, impactando ainda mais o orçamento familiar.
Garantir o mesmo estabelecimento de ensino para a família traz muitos benefícios, pois contribui para aprofundar o envolvimento dos pais com a comunidade escolar, que podem direcionar sua atenção para um único espaço, constrói a mesma referência escolar para os irmãos, que, se positiva, pode fortalecer o vínculo deles com a escola; facilita o intercâmbio de livros e materiais didáticos, muito importante para as famílias mais carentes. Tudo isso certamente concorre para o aperfeiçoamento do compromisso das crianças e de seus pais com a Educação.
Conto com o apoio aos meus Pares para a aprovação dessa Proposição, que beneficiará toda sociedade.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/04/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 19/04/2022 09:00:02 | PAUTA | 0209ª (DUCENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 19 DE ABRIL DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 19/04/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | C.C.J.- LEONARDO MENDES DE ABRANTES. | |
| 10/08/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 11/08/2022 09:00:08 | PAUTA | 0239ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 11 DE AGOSTO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 11/08/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO | |
| 06/09/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 08/09/2022 09:00:14 | PAUTA | 247ª (DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 8 DE SETEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 08/09/2022 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO | |
| 20/09/2022 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 22/09/2022 09:00:20 | PAUTA | 0251ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 22 DE SETEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - OFP Nº 215/2022 |
| 13/10/2022 09:00:22 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 366/2022 - LEI SANCIONADA Nº 3.620/2022 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO Nº 552 - CADERNO 1 - ANO III - DATA: 18/10/2022 | |
| 05/01/2023 09:00:24 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1º - FICA ASSEGURADA A PREFERÊNCIA DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DESDE QUE A INSTITUIÇÃO OFEREÇA TURMAS DO MESMO NÍVEL EDUCACIONAL PRETENDIDO.
§1º - QUANDO OS IRMÃOS ESTIVEREM EM NÍVEIS EDUCACIONAIS DIFERENTES, TERÃO PREFERÊNCIA DE MATRÍCULA EM UNIDADES ESCOLARES PRÓXIMAS.
§2º - OS EFEITOS DESTA LEI RESTRINGEM-SE APENAS AO PROCESSO DE MATRÍCULA INICIAL E REMATRÍCULA DESTINADOS A ATENDER O ANO LETIVO SUBSEQUENTE AO LANÇAMENTO DOS EDITAIS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
§3° - A PREFERÊNCIA PREVISTA NO CAPUT FICARÁ CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS ESTABELECIDOS PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA OS PROCESSOS DE MATRÍCULA E/OU REMATRÍCULA.
ART. 2° - ALUNOS QUE NÃO TIVEREM FREQUÊNCIA ESCOLAR PERDERÃO A PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NESTA LEI NOS PROCESSOS DE REMATRÍCULA.
ART. 3° - ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO, NO QUE COUBER.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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