PROJETO DE LEI : 0175/2022

Informações da matéria
Autor: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
Data: 11/04/2022
Visualizações:
Array
Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE RENAME NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

O acesso a medicamentos é direito fundamental dos cidadãos, sendo que, o RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) define a lista de medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), visando orientar a oferta, prescrição e dispensação de medicamentos. Muitos cidadãos não possuem conhecimento da existência do RENAME, sendo imprescindível a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, manterem em local visível e de fácil acesso, 01 (um) exemplar atualizado do mesmo, bem como, informar a população sobre a sua disponibilidade no local, através de placa informativa. Salienta-se ainda, que, a constância do RENAME nos estabelecimentos de saúde, não desobriga o cidadão, que almejar fazer uso dos medicamentos, apresentar prescrição elaborada por profissional da saúde devidamente habilitado, conforme legislação vigente. Portanto, o presente Projeto de Lei tem como objetivo facilitar e efetivar que, os cidadãos do Município de Cabo Frio, tenham conhecimento e acesso aos medicamentos gratuitos oferecidos pelo SUS, listados no RENAME.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/04/2022 09:00:00 PAUTA  0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
12/04/2022 09:00:02 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  C.C.J.= VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES. 
05/08/2022 09:00:04 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
09/08/2022 09:00:06 PAUTA  0238ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 9 DE AGOSTO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
09/08/2022 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO 
06/09/2022 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
08/09/2022 09:00:12 PAUTA  247ª (DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 8 DE SETEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
08/09/2022 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO 
20/09/2022 09:00:16 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
22/09/2022 09:00:18 PAUTA  0251ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 22 DE SETEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - OFP Nº 215/2022 
18/10/2022 09:00:20 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 355/2022 - ENCAMINHA VETO Nº 237/2022 
24/11/2022 09:00:22 MATÉRIA VETADA  TRAMITAÇÃO   
05/01/2023 09:00:24 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DOUGLAS FELIZARDO

VEREADOR(A)

AVANTE

Autor

Sessão: 0251/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 247/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º. FICA INSTITUÍDA A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS, DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO MANTEREM, EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, 01 (UM) EXEMPLAR ATUALIZADO DO RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS).

ART. 2°. OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS, FICAM OBRIGADOS A FIXAR PLACA INFORMATIVA SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS).

ART. 3°. O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI, SUJEITARÁ AS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE ÀS SEGUINTES PENALIDADES:

I – ADVERTÊNCIA;
II – MULTA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS);
III – SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.

ART. 4°. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PLE_0175_2022_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON