DISPÕE SOBRE NORMATIZAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 1.893/91 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA PARA FINS DE MANUTENÇÃO DOS PADRÕES DE POTABILIDADE.
Água potável é aquela que pode ser consumida pelos seres humanos, sem prejuízo à sua saúde e, para tal, ela deve apresentar características sanitárias e toxicológicas adequadas e estar isenta de organismos patogênicos e de substâncias tóxicas, a fim de prevenir danos à saúde e favorecer o bem estar das pessoas.
Nesse contexto é que se aplica a importância da limpeza e desinfecção rotineira dos reservatórios de água que deverá ser realizada a cada seis meses, e sempre que houver suspeita de contaminação da água tanto por substâncias químicas quanto por animais que podem se abrigar em seu interior, como roedores, baratas, pombos e mosquitos.
Diante do exposto, considerando a importância desta proposição para os consumidores do Município de Cabo Frio, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto pelos membros desta Casa Legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/04/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 05/04/2022 09:00:02 | PAUTA | 0206ª (DUCENTÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 5 DE ABRIL DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 05/04/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | C.C.J.=Vereador LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 06/06/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 07/06/2022 09:00:08 | PAUTA | 0224ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 7 DE JUNHO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 07/06/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO | |
| 02/08/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 04/08/2022 09:00:14 | PAUTA | 0237ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 4 DE AGOSTO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 04/08/2022 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 23/08/2022 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 25/08/2022 09:00:20 | PAUTA | 0243ª (DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022 DE 25 DE AGOSTO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 25/08/2022 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 192/2022 | |
| 02/09/2022 09:00:24 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | RECEBIDO EM 01.09.2022. POR JUCILENE DA SILVA BARBOSA | |
| 08/09/2022 09:00:26 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 336/2022 - LEI SANCIONADA Nº 3.613/2022 - PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 527 - CADERNO 1 - ANO III | |
| 04/01/2023 09:00:28 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1º - ESTA LEI TEM O OBJETIVO DE NORMATIZAR O ATENDIMENTO À LEI ESTADUAL Nº 1.893/91, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DOS RESPONSÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTOS QUE POSSUEM RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO A MANTER OS PADRÕES DE POTABILIDADE VIGENTES.
ART. 2º - FICAM OS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS À EXECUÇÃO SEMESTRAL DA LIMPEZA E HIGIENIZA.
§1º SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, OS ESTABELECIMENTOS DEVERÃO MANTER, ADEQUADAMENTE, AS CONDIÇÕES FÍSICAS DOS RESERVATÓRIOS, NOTADAMENTE NO QUE PERTINE ÀS CONDIÇÕES DE HIGIENE E LIMPEZA.
§ 2º O RESULTADO DA ANÁLISE BACTERIOLÓGICA DEVERÁ ATENDER AOS PADRÕES ESTABELECIDOS NA PORTARIA Nº 36, DE 19/01/90, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO DEVERÁ REGULAMENTAR A APLICAÇÃO DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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