PROJETO DE LEI : 0161/2022

Informações da matéria
Autor: VANDERSON BENTO
Data: 04/04/2022
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE TRABALHADORES DAS COMUNIDADES DA REGIÃO, NAS OBRAS REALIZADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Justificativa

Estudos de universidades, instituições públicas e organizações não governamentais são taxativos em afirmar que as consequências da pandemia no que diz respeito à precarização do trabalho e ao desemprego, sobretudo, nas regiões mais pobres e nas comunidades serão de grande impacto para a sociedade.
O desemprego ou trabalho informal assola o país há algum tempo, contudo, observamos o desenvolvimento de poucas políticas públicas, pensadas para essa problemática, que possibilitem proporcionar condições mínimas de atendimento aos direitos sociais da população. Para esse público, o trabalho assalariado é uma das principais referências no campo material, psicológico e cultural, que simbolizam uma possibilidade real de desenvolvimento, desses indivíduos.
Podemos dizer que o emprego pode ser considerado uma condição fundamental para a construção de um novo projeto de vida, pois está diretamente ligado ao desenvolvimento da autoestima, portanto, quando o poder público tem condições de contribuir, ele deve fazê-lo, no sentido de estimular as contratações dessa parcela da população, tão fragilizada, por inúmeros motivos.
Diante do exposto, peço aos Nobres Membros desta Casa de Leis, o apoio da presente matéria.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/04/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
12/04/2022 09:00:02 PAUTA  0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
12/04/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  C.C.J.= VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES. 
05/08/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
09/08/2022 09:00:08 PAUTA  0238ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 9 DE AGOSTO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
09/08/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO 
06/09/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
08/09/2022 09:00:14 PAUTA  247ª (DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 8 DE SETEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
08/09/2022 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO 
16/11/2022 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
17/11/2022 09:00:20 PAUTA  0265ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA QUINTA )SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - OFP Nº 253/2022. - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 25/11/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO 
21/12/2022 09:00:22 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO RECEBIDO DO PREFEITO Nº 420/2022 - VETO Nº 263/2022. 
05/01/2023 09:00:24 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
21/03/2023 09:00:26 MATÉRIA VETADA  TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERSON BENTO

VEREADOR(A)

PTB

Autor

Sessão: 0265/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 247/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO QUE, SEMPRE QUE HOUVER OBRAS PROMOVIDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO, A EMPRESA CONTRATADA DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM A SUB PREFEITURA LOCAL DA REGIÃO, INFORMANDO O QUANTITATIVO DAS VAGAS E A QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA A OCUPAÇÃO DAS VAGAS QUE SERÃO OFERTADAS.

ART. 2º - A SUB PREFEITURA LOCAL DEVERÁ NOTICIAR AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DAS COMUNIDADES DA REGIÃO, INFORMANDO SOBRE AS VAGAS QUE SERÃO DISPONIBILIZADAS E OS PRÉ-REQUISITOS PARA A OCUPAÇÃO DAS MESMAS.

ART. 3º - A EMPRESA CONTRATADA DEVERÁ DISPONIBILIZAR, PRIORITARIAMENTE, AS VAGAS PARA OS MORADORES INDICADOS PELA SUB PREFEITURA LOCAL, SEMPRE QUE O OBJETO DA OBRA OU SERVIÇO FOR COMPATÍVEL COM A UTILIZAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA EM QUESTÃO.

ART. 4º - CASO HAJA NECESSIDADE, O PODER EXECUTIVO EDITARÁ OS ATOS NECESSÁRIOS À REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NESTA LEI.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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