PROJETO DE LEI : 0137/2022

Informações da matéria
Autor: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
Data: 28/03/2022
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Ementa

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA OU COM QUALQUER DOENÇA CRÔNICA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO.

Justificativa

São necessárias leis que protejam os direitos das crianças e adolescentes portadores de doenças crônicas ou deficiências não aparentes. Isso gera uma série de conflitos, situações de constrangimento e discriminação velada, principalmente por parte de instituições de ensino, que se recusam a aceitar essas crianças e adolescentes em seus estabelecimentos, e, assim, dividirem com os pais a responsabilidade por seus tratamentos.
Na tentativa de oferecer oportunidades iguais, as escolas enfrentam hoje o grande desafio de identificar as necessidades dos estudantes que apresentam diferentes condições e necessidades especiais. O número de estudantes com doenças e/ou condições crônicas nas escolas tem aumentado. Os avanços médicos que melhoram a saúde e prolongam a vida e a elevação da incidência de algumas doenças conduziu a este aumento.
As crianças com uma doença crônica são mais prováveis de terem dificuldades acadêmicas, sociais e emocionais. Os educadores e as famílias devem assegurar-se de que essas crianças recebam e mantenham uma educação de qualidade. A educação e o ensino, independente se em escola pública ou privada, não podem ser tidos como uma atividade qualquer, é um direito universal, inscrito na constituição, reconhecido, protegido e realizado em todas as nações.
Por todo o exposto, é que proponho o presente projeto, pois defendo a sociedade inclusiva. Nela, cada cidadão é consciente de sua responsabilidade na construção de um mundo que dê oportunidade para todos.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
28/03/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
04/08/2022 09:00:02 PAUTA  0237ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 4 DE AGOSTO DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
04/08/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
04/10/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
06/10/2022 09:00:08 PAUTA  0255ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 6 DE OUTUBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
06/10/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO 
20/12/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
04/04/2023 09:00:14 PAUTA  0292ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 4 DE ABRIL DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO 
30/05/2023 09:00:16 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
05/09/2023 09:00:18 PAUTA  0329ª (TRICENTÉSIMA VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
05/09/2023 09:00:20 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO Nº 133/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 19/09/2023, POR NATÁLIA DOMIGUES 
02/10/2023 09:00:22 LEI SANCIONADA  TRAMITAÇÃO  LEI SANCIONADA Nº 3.779/2023 - OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 303/2023 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 787 - CADERNO 1 - ANO IV - 05/10/2023 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO MENDES

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Sessão: 0292/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 0255/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1° - É VEDADA A DISCRIMINAÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU COM QUALQUER DOENÇA CRÔNICA NOS ESTABELECIMENTOS, CRECHES OU INSTITUIÇÕES SIMILARES DE ENSINO PÚBLICO OU PRIVADO.

ART. 2° - O ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CRECHE OU INSTITUIÇÕES SIMILARES DEVERÃO CAPACITAR SEU CORPO DOCENTE E EQUIPE DE APOIO PARA ACOLHER A CRIANÇA E O ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÔNICA, PROPICIANDO-LHES INTEGRAÇÃO A TODAS AS ATIVIDADES EDUCACIONAIS E DE LAZER QUE SUA CONDIÇÃO PESSOAL POSSIBILITE.

ART. 3° - PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE:
I - DEFICIÊNCIA: TODA E QUALQUER INCAPACIDADE OU DESABILIDADE, FÍSICA OU MENTAL, QUE LIMITE, PARCIAL OU SUBSTANCIALMENTE, UMA OU MAIS ATIVIDADES FUNDAMENTAIS DA PESSOA NO SEU DIA A DIA;
II - DOENÇA CRÔNICA: TODA E QUALQUER ENFERMIDADE NÃO CONTAGIOSA DE CARÁTER PERMANENTE QUE LIMITE, TOTAL OU PARCIALMENTE, UMA OU MAIS ATIVIDADES DIÁRIAS FUNDAMENTAIS OU QUE REQUEIRAM MEDICAÇÃO E TRATAMENTO ESPECÍFICO, TAIS COMO ALERGIAS, DIABETE TIPO 1, HEPATITE TIPO C, EPILEPSIA, ANEMIA HEREDITÁRIA, ASMA, SÍNDROME DE TOURETTE, LÚPUS, INTOLERÂNCIA ALIMENTAR DE QUALQUER TIPO.

ART. 4° - AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS QUE PRATICAREM ATOS DE DISCRIMINAÇÃO NOS TERMOS DESTA LEI SERÃO AS SEGUINTES:
I - ADVERTÊNCIA A CADA FISCALIZAÇÃO;
II - MULTA DE R$1.000,00 (HUM MIL REAIS) A CADA FISCALIZAÇÃO.

§ 1º A MULTA DE QUE TRATA O INCISO II DESTE ARTIGO SERÁ ATUALIZADA, ANUALMENTE, PELA VARIAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, APURADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, ACUMULADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR.

§ 2º O VALOR ARRECADADO, DEVERÁ SER TRANSFERIDO PARA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA.

ART. 5° - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER, OBJETIVANDO A SUA MELHOR APLICAÇÃO.

ART. 6° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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