DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA OU COM QUALQUER DOENÇA CRÔNICA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO.
São necessárias leis que protejam os direitos das crianças e adolescentes portadores de doenças crônicas ou deficiências não aparentes. Isso gera uma série de conflitos, situações de constrangimento e discriminação velada, principalmente por parte de instituições de ensino, que se recusam a aceitar essas crianças e adolescentes em seus estabelecimentos, e, assim, dividirem com os pais a responsabilidade por seus tratamentos.
Na tentativa de oferecer oportunidades iguais, as escolas enfrentam hoje o grande desafio de identificar as necessidades dos estudantes que apresentam diferentes condições e necessidades especiais. O número de estudantes com doenças e/ou condições crônicas nas escolas tem aumentado. Os avanços médicos que melhoram a saúde e prolongam a vida e a elevação da incidência de algumas doenças conduziu a este aumento.
As crianças com uma doença crônica são mais prováveis de terem dificuldades acadêmicas, sociais e emocionais. Os educadores e as famílias devem assegurar-se de que essas crianças recebam e mantenham uma educação de qualidade. A educação e o ensino, independente se em escola pública ou privada, não podem ser tidos como uma atividade qualquer, é um direito universal, inscrito na constituição, reconhecido, protegido e realizado em todas as nações.
Por todo o exposto, é que proponho o presente projeto, pois defendo a sociedade inclusiva. Nela, cada cidadão é consciente de sua responsabilidade na construção de um mundo que dê oportunidade para todos.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 28/03/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 04/08/2022 09:00:02 | PAUTA | 0237ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 4 DE AGOSTO DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 04/08/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES |
| 04/10/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 06/10/2022 09:00:08 | PAUTA | 0255ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 6 DE OUTUBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 06/10/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO | |
| 20/12/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 04/04/2023 09:00:14 | PAUTA | 0292ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 4 DE ABRIL DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO |
| 30/05/2023 09:00:16 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 05/09/2023 09:00:18 | PAUTA | 0329ª (TRICENTÉSIMA VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 05/09/2023 09:00:20 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO Nº 133/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 19/09/2023, POR NATÁLIA DOMIGUES | |
| 02/10/2023 09:00:22 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | LEI SANCIONADA Nº 3.779/2023 - OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 303/2023 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 787 - CADERNO 1 - ANO IV - 05/10/2023 |
ART. 1° - É VEDADA A DISCRIMINAÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU COM QUALQUER DOENÇA CRÔNICA NOS ESTABELECIMENTOS, CRECHES OU INSTITUIÇÕES SIMILARES DE ENSINO PÚBLICO OU PRIVADO.
ART. 2° - O ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CRECHE OU INSTITUIÇÕES SIMILARES DEVERÃO CAPACITAR SEU CORPO DOCENTE E EQUIPE DE APOIO PARA ACOLHER A CRIANÇA E O ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÔNICA, PROPICIANDO-LHES INTEGRAÇÃO A TODAS AS ATIVIDADES EDUCACIONAIS E DE LAZER QUE SUA CONDIÇÃO PESSOAL POSSIBILITE.
ART. 3° - PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE:
I - DEFICIÊNCIA: TODA E QUALQUER INCAPACIDADE OU DESABILIDADE, FÍSICA OU MENTAL, QUE LIMITE, PARCIAL OU SUBSTANCIALMENTE, UMA OU MAIS ATIVIDADES FUNDAMENTAIS DA PESSOA NO SEU DIA A DIA;
II - DOENÇA CRÔNICA: TODA E QUALQUER ENFERMIDADE NÃO CONTAGIOSA DE CARÁTER PERMANENTE QUE LIMITE, TOTAL OU PARCIALMENTE, UMA OU MAIS ATIVIDADES DIÁRIAS FUNDAMENTAIS OU QUE REQUEIRAM MEDICAÇÃO E TRATAMENTO ESPECÍFICO, TAIS COMO ALERGIAS, DIABETE TIPO 1, HEPATITE TIPO C, EPILEPSIA, ANEMIA HEREDITÁRIA, ASMA, SÍNDROME DE TOURETTE, LÚPUS, INTOLERÂNCIA ALIMENTAR DE QUALQUER TIPO.
ART. 4° - AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS QUE PRATICAREM ATOS DE DISCRIMINAÇÃO NOS TERMOS DESTA LEI SERÃO AS SEGUINTES:
I - ADVERTÊNCIA A CADA FISCALIZAÇÃO;
II - MULTA DE R$1.000,00 (HUM MIL REAIS) A CADA FISCALIZAÇÃO.
§ 1º A MULTA DE QUE TRATA O INCISO II DESTE ARTIGO SERÁ ATUALIZADA, ANUALMENTE, PELA VARIAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, APURADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, ACUMULADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR.
§ 2º O VALOR ARRECADADO, DEVERÁ SER TRANSFERIDO PARA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA.
ART. 5° - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER, OBJETIVANDO A SUA MELHOR APLICAÇÃO.
ART. 6° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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