TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL, BANDEIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E BANDEIRA MUNICIPAL, NAS SEDES DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objetivo deste projeto de Lei é garantir consciência cívico e restaurar o respeito à pátria e os símbolos nacionais.
Na história da civilização, as bandeiras identificam as nações e possuem um significado profundo para seus povos. Como por exemplo, podemos citar em eventos Olímpicos, em que o ato de hastear a bandeira de um país que tenha vencido uma competição, acompanhado da execução do hino nacional é capaz de despertar fortes sentimentos nacionalistas.
As bandeiras nacionais são criadas em momentos históricos marcantes, que profundamente tenham mobilizado aquela sociedade e corrobora um grande momento político, como a independência de um país ou mudança de regimes e governos.
É inegável a importância da bandeira como símbolo nacional. Por esta razão devemos ter consciência dessa importância!
Portanto, como forma de criar o hábito e restaurar a ordem, proponho o presente Projeto de Lei pedindo o apoio de meus nobres pares.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/02/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 17/02/2022 09:00:02 | PAUTA | 0195ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 17/02/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 06/04/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 12/04/2022 09:00:08 | PAUTA | 0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 12/04/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS FELIZARDO | |
| 28/04/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 05/05/2022 09:00:14 | PAUTA | 0215ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 5 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 05/05/2022 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO | |
| 24/05/2022 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 26/05/2022 09:00:20 | PAUTA | 0221ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 26 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 26/05/2022 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 31/05/2022 09:00:24 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA SANÇÃO | OFP. Nº 116/2022 | |
| 27/06/2022 09:00:26 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 227/2022 - VETO Nº 0170/2022 | |
| 04/01/2023 09:00:28 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
|---|---|---|---|---|
27/06/2022 |
VETO: 0170/2022 |
DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 074/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO QUE TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL, BANDEIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E BANDEIRA MUNICIPAL, NAS SEDES DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 227/2022) |
Matérias |
ART.1º FICA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL, BANDEIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, PELO MENOS UMA VEZ POR SEMANA, NAS SEDES DOS CONSELHOS TUTELARES DE CABO FRIO.
ART. 2º A BANDEIRA NACIONAL DEVERÁ SER EXECUTADA EM UM DOS SEGUINTES TIPOS: TIPO 1, COM UM PANO DE 45 CENTÍMETROS DE LARGURA; TIPO 2, COM DOIS PANOS DE LARGURA; TIPO 3, TRÊS PANOS DE LARGURA; TIPO 4 QUATRO PANOS DE LARGURA; TIPO 5, CINCO PANOS DE LARGURA; TIPO 6, SEIS PANOS DE LARGURA; TIPO 7, SETE PANOS DE LARGURA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º DA LEI FEDERAL N° 5.700, DE 1° DE SETEMBRO DE 1971.
ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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