PROJETO DE LEI: 0067/2022

Informações da matéria
Autor: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
Data: 14/02/2022
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Ementa

INSTITUI A CAMPANHA CHECK-UP FEMININO PARA ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Diagnóstico precoce, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), são estratégias usadas para a detecção precoce de uma doença ou distúrbio, utilizando abordagem de pessoas com sinais e sintomas, assim como a aplicação de testes ou exames que possam identificar detalhes sugestivos para certas doenças. A identificação precoce de uma patologia pode fazer toda diferença em relação à qualidade e tempo de vida de uma pessoa. No entanto, muitos ainda não entendem a importância deste benefício. Visto que as doenças progridem com o passar do tempo e apresentam um aumento na intensidade dos sintomas causando maior risco de gerar um quadro grave, é fundamental que a população tenha consciência a respeito do diagnóstico precoce. O diagnóstico precoce oferece maiores chances de cura e aumenta a sobrevida de pacientes que sofrem com doenças graves, possibilitando que a intervenção seja realizada antes de prováveis agravamentos no quadro, ou seja, ainda em fases iniciais em que o prognóstico é positivo na maioria dos casos. O atraso no diagnóstico e tratamento tem como consequências a menor possibilidade de cura, maior morbidade e menor sobrevida. Além disso, causa o aumento de custos de tratamento, resultando no crescimento da mortalidade e elevação no número de pessoas incapacitadas ou com sequelas graves após um tratamento. Para situações em que o diagnóstico precoce pode ser feito com eficácia por meio de uma rotina de exames de imagem em consultas preventivas, existe a grande possibilidade de descartar doenças ou caso elas existam, que sejam descobertas ainda na fase inicial, diminuindo o prejuízo na qualidade de vida do paciente. Caso tenha o diagnóstico tardio, a doença pode causar prejuízos como a infertilidade na vida da mulher.

Portanto cabe a nós legisladores contribuir em tudo que for necessário para a saúde da mulher, principalmente nos diagnósticos, que se conhecidos precocemente, que poderão minimizar os efeitos da doença, seja ela qual for. Entre os principais benefícios que o diagnóstico precoce oferece estão a possibilidade de tratar e curar doenças que poderiam ser fatais ou que poderiam desenvolver maiores complicações, como doenças cardíacas, respiratórias, distúrbios da tireoide, tumores, e mais. A realização de exames de imagem pode não ser capaz de prevenir o aparecimento de algumas enfermidades, no entanto, permite que medidas preventivas sejam realizadas rapidamente, reduzindo as chances de complicações e prolongando a vida.

Além de reduzir as chances de tratamento, devido sua gravidade, descobrir algumas doenças de forma tardia pode causar grande impacto financeiro na saúde nacional. Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos Nobres Colegas na aprovação do Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/02/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
22/02/2022 09:00:02 PAUTA  0196ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
22/02/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO ABRANTES 
06/04/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
12/04/2022 09:00:08 PAUTA  0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
12/04/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS FELIZARDO 
28/04/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
05/05/2022 09:00:14 PAUTA  0215ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 5 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
05/05/2022 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO 
24/05/2022 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
26/05/2022 09:00:20 PAUTA  0221ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 26 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
26/05/2022 09:00:22 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
31/05/2022 09:00:24 ENVIADO AO PREFEITO  PARA SANÇÃO  OFP. Nº 116/2022 
27/06/2022 09:00:26 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 223/2022 - VETO Nº 0166/2022 
04/01/2023 09:00:28 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DOUGLAS FELIZARDO

VEREADOR(A)

AVANTE

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

27/06/2022

VETO: 0166/2022

DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 067/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO QUE INSTITUI A CAMPANHA CHECK-UP FEMININO PARA ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 223/2022)

Matérias

Corpo da matéria

ARTIGO 1º - FICA INSTITUÍDA A CAMPANHA CHECK-UP FEMININO A SER DESENVOLVIDA PELAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, COM O OBJETIVO DE ORIENTAR AS MULHERES SOBRE OS MAIS DIVERSOS DIAGNÓSTICOS, PARA PRECOCEMENTE PREVENIR E TRATAR DOENÇAS.

ARTIGO 2º - SÃO OBJETIVOS DA CAMPANHA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º:

I - PROMOÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS SOBRE A IMPORTÂNCIA DA ATIVIDADE FÍSICA REGULAR;

II - CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS, CONFORME RECOMENDAÇÃO MÉDICA;

III - DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDIÇÃO DA PRESSÃO ARTERIAL DE MANEIRA ACESSÍVEL;

IV - ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL;

V - ELABORAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DE DOENÇAS.

ARTIGO 3º - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS E PERIÓDICOS.

ARTIGO 4º - O PODER EXECUTIVO CELEBRARÁ PARCERIAS COM AS SECRETARIAS DE PROMOÇÃO SOCIAL E ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE PALESTRAS E EVENTOS.

ARTIGO 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ARTIGO 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
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