TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO EM BRAILLE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS GÔNDOLAS DE PADARIAS, SUPERMERCADOS, GRANDES ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SIMILARES NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este projeto pretende que padarias, supermercados, grandes estabelecimentos comerciais e similares, instalados e em funcionamento no Município de Cabo Frio, garantam aos deficientes visuais informações em braile contidas nas gôndolas, além de produtos e alimentos oferecidos nestes estabelecimentos, seguidos de seus respectivos preços e quantidade.
A oferta de informações nas gôndolas em braile, possibilitará aos deficientes visuais mais uma opção de autonomia necessária no dia-a-dia, pois ao frequentar ambientes comuns a todos, devem ser tratados de forma igualitária, sem necessidade de estarem sempre na presença de um acompanhante. Sendo ainda um ato de cidadania e respeito às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Trata-se de medida necessária, uma vez que frequentar padarias, supermercados, grandes estabelecimentos comerciais e similares é uma atividade constante da vida moderna, em que o hábito de fazer compras ou lanches fora de casa se torna cada vez mais comum e necessário.
Diante do acima exposto, conto com o apoio de meus Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/02/2022 09:00:00 | PAUTA | 0192ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 08/02/2022 09:00:02 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | Enviado a Comissão de Constituição e Justiça Ver. Leo Mendes. | |
| 06/04/2022 09:00:04 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 12/04/2022 09:00:06 | PAUTA | 0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 12/04/2022 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS FELIZARDO | |
| 28/04/2022 09:00:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 03/05/2022 09:00:12 | PAUTA | 0214ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022). DE 3 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 03/05/2022 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS C. ESTEVÃO | |
| 20/05/2022 09:00:16 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 24/05/2022 09:00:18 | PAUTA | 0220ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 24 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/05/2022 09:00:20 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 111/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 26/05/2022, POR BRUNA PESSANHA DIAS. | |
| 14/06/2022 09:00:22 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 201/2022 - VETO Nº 155/2022 | |
| 04/01/2023 09:00:24 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
|---|---|---|---|---|
14/06/2022 |
VETO: 0155/2022 |
DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 053/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES, QUE “TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO EM BRAILE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS GÔNDOLAS DE PADARIAS, SUPERMERCADOS, GRANDES ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SIMILARES NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 201/2022) |
Matérias |
ART. 1º - FICA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO EM BRAILLE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS GÔNDOLAS DE PADARIAS, SUPERMERCADOS, GRANDES ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SIMILARES NO MUNICÍPIO PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS FICAM DISPENSADAS DA EXIGÊNCIA DESSA LEI, CASO UM DE SEUS FUNCIONÁRIOS ACOMPANHE E ATENDA O DEFICIENTE VISUAL DURANTE TODA SUA ESTADA NO ESTABELECIMENTO.
ART. 2º - AS ETIQUETAS DEVERÃO ESTAR EXPOSTAS NO MESMO LOCAL DE FÁCIL ACESSO PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL OU DE SEU ACOMPANHANTE, CONTENDO O NOME DOS PRODUTOS, QUANTIDADE, E SEUS RESPECTIVOS PREÇOS.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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