PROJETO DE LEI: 0048/2022

Informações da matéria
Autor: VANDERSON BENTO
Data: 04/02/2022
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Ementa

CRIA O PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

A alfabetização deve ser incentivada em todos os âmbitos da Federação através da promoção de ações e programas que estimulem a busca do conhecimento e do estudo pela população. Segundo a UNESCO, a taxa de analfabetismo do país ainda é muito alta, de modo que o Brasil figura entre os 10 países com maior número de analfabetos.
Esses índices e dados levantados em pesquisa retratam a realidade da necessidade de políticas públicas que promovam a alfabetização. Consoante a isso, a Constituição Federal determina no art. 214, I a erradicação do analfabetismo, a ser realizado por ações integradas dos entes federativos.
Deve-se considerar que jovens e adultos analfabetos muitas vezes não tiveram a oportunidade de alfabetização na infância, por necessidade de trabalho desde pequeno, falta de incentivo, oportunidades, dentre outros. Esse grupo não pode ser novamente ignorado pelo poder público.
Dito isso, faz-se necessária a aprovação dos Pares no projeto mencionado, de modo a incentivar e promover o programa de alfabetização de jovens e adultos.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/02/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
15/02/2022 09:00:02 PAUTA  0194ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
15/02/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  Enviado a Comissão de Constituição e Justiça - Ver. Leo Mendes. 
06/04/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
12/04/2022 09:00:08 PAUTA  0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
12/04/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS FELIZARDO 
28/04/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
03/05/2022 09:00:14 PAUTA  0214ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022). DE 3 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
03/05/2022 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VEREADOR JEAN CARLOS C. ESTEVÃO 
20/05/2022 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
24/05/2022 09:00:20 PAUTA  0220ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 24 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
24/05/2022 09:00:22 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 111/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 26/05/2022, POR BRUNA PESSANHA DIAS. 
14/06/2022 09:00:24 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 200/2022 - VETO Nº 154/2022 
04/01/2023 09:00:26 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERSON BENTO

VEREADOR(A)

PTB

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

14/06/2022

VETO: 0154/2022

DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 048/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR VANDERSON BENTO, QUE “CRIA O PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO”. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 200/2022)

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Corpo da matéria

ART. 1º - FICA CRIADO O PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO MUNICÍPIO COM OBJETIVO DE GARANTIR E PROMOVER O DIREITO À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.

ART. 2º - O PROGRAMA CONSISTE EM:

I - INCENTIVAR A MATRÍCULA NAS ESCOLAS E INSCRIÇÃO EM CURSOS DE JOVENS E ADULTOS; E
II - PROMOVER PALESTRAS E DEBATES SOBRE A IMPORTÂNCIA DA ALFABETIZAÇÃO NA VIDA DAS PESSOAS;

ART. 3º - O PROGRAMA SERÁ DESENVOLVIDO ATRAVÉS DE CAMPANHAS DE CHAMAMENTO E INCENTIVO A RETOMADA DOS ESTUDOS, PROMOVIDO POR AÇÕES E DIVULGAÇÃO DE VAGAS.

ART. 4º - PODERÃO SER CELEBRADOS CONVÊNIOS, PARCERIAS E CONTRATOS COM ENTIDADES PRIVADAS PARA REALIZAÇÃO DO PROGRAMA.

ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DAS VERBAS PRÓPRIAS DO ORÇAMENTO, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PLE_0048_2022_0000001.pdf

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