DISPÕE SOBRE A GARANTIA ASSEGURADA AOS PAIS E RESPONSÁVEIS LEGAIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DE FAZER COINCIDIR SEU PERÍODO DE FÉRIAS COM O PERÍODO DAS FÉRIAS ESCOLARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
A Constituição Federal alçou ao nível constitucional o direito de os empregados gozarem férias. Nesse contexto, após cada período de doze meses trabalhados, os empregados farão jus a trinta dias de férias, que serão usufruídas nos doze meses subsequentes à data de aquisição do direito A nossa intenção com a proposta em voga é a de fazer coincidir o período de gozo das férias do empregado com as férias escolares dos seus respectivos filhos com deficiência. O cerne da proposição está diretamente relacionado com a ideia atualmente muito difundida de desenvolvimento de uma política pública de inclusão das crianças, adolescentes e jovens com deficiência no ensino regular, além de estar respaldada na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que, entre outros temas, dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e a sua efetiva integração social.
Todavia, a par da relevância social que está subjacente a esta política de inclusão educacional do jovem com deficiência, dela decorre uma questão de ordem prática. Isso porque, para que as escolas possam receber essa clientela, elas precisam de um aparato especial, uma vez que muitos deles necessitam de uma atenção específica, muitas vezes, individualizada, demandando muito trabalho do educador e a utilização de ferramentas próprias para auxiliá-lo na execução da tarefa. No entanto, nos períodos de férias escolares, esses jovens ficam em casa, mas precisam manter a atenção individualizada. E o fato é que nem todos os pais têm condições financeiras de arcar com as despesas inerentes a esse acompanhamento. E aqueles que possam, eventualmente, ter as condições necessárias, podem ter dificuldades em encontrar mão de obra especializada para a função. Desse modo, se os pais empregados estiverem no gozo de suas férias regulares no trabalho, poderão dedicar-se aos seus filhos integralmente. Cabe ressaltar que a proposta defendida neste projeto não pode ser vista como um benefício para o empregado, mas, sim, ao seu filho com deficiência, pois a sua finalidade é a de proporcionar-lhe uma atenção efetiva. Além do mais, o projeto não implica quaisquer ônus adicionais para a empresa, pois as férias já são direitos garantidos constitucionalmente a todos os empregados. Ele apenas transfere a iniciativa para definir o período de férias, que hoje pertence ao empregador, para o empregado que tenha filho com deficiência. Note-se que a proposta é benéfica para o empregador também, que não terá a atenção de seus empregados dividida, comprometendo a sua produtividade. Cabe ressaltar que apresentei este projeto de lei em razão do de beneficiar a todas as partes envolvidas, contribuirá para a política de uma educação para a inclusão. Estando, portanto, mais do que evidente o respaldo do interesse público de que se deve revestir toda e qualquer proposição apresentada nesta Casa, estamos certos de que contaremos com o imprescindível apoio de nossos Ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/02/2022 09:00:00 | PAUTA | 0191ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 03/02/2022 09:00:02 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 06/04/2022 09:00:04 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 12/04/2022 09:00:06 | PAUTA | 0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 12/04/2022 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS FELIZARDO | |
| 28/04/2022 09:00:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 03/05/2022 09:00:12 | PAUTA | 0214ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022). DE 3 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 03/05/2022 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS C. ESTEVÃO | |
| 20/05/2022 09:00:16 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 24/05/2022 09:00:18 | PAUTA | 0220ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 24 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/05/2022 09:00:20 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 111/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 26/05/2022, POR BRUNA PESSANHA DIAS. | |
| 14/06/2022 09:00:22 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 215/2022 - LEI SANCIONADA Nº 3.535/2022- PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 462 - CADERNO 1 - ANO II - DATA: 07/06/2022 | |
| 04/01/2023 09:00:24 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1° - FICA ASSEGURADO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, O DIREITO DE REQUERER QUE A CONCESSÃO DO SEU PERÍODO DE FÉRIAS COINCIDA COM O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PAI OU RESPONSÁVEL LEGAL, TODO AQUELE QUE DETENHA LEGÍTIMA E LEGALMENTE SOB SUA GUARDA E RESPONSABILIDADE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER IDADE.
ART. 2° - O PODER EXECUTIVO TERÁ O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA REGULAMENTAR A PRESENTE LEI, GARANTINDO SEU FIEL CUMPRIMENTO.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO
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