INSTITUI PROGRAMA PARA A CRIAÇÃO DA FARMÁCIA VETERINÁRIA POPULAR INTITULADA FARMÁCIA PET DO BEM NA CIDADE DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto em tela visa sanar um grande problema de zoonose no meio urbano, que se tornou um problema de Saúde Pública Municipal, em que famílias de baixa renda convivem e sofrem com determinadas doenças causadas e transmitidas por animais domésticos, que são hospedeiros naturais de doenças causadas por protozoários, como por exemplo a Leishmaniose Visceral ou Calazar, que é uma doença transmitida pelo mosquito-palha que, ao no ato de picar, introduz na circulação sanguínea do animal hospedeiro o protozoário, causando uma infecção que pode passar do animal para o homem e tornar-se potencialmente perigosa, devido ao grande número de animais domésticos que adquirem a infecção. Muitas das vezes, as famílias deixam de tratar seus animais pelo alto custo dos medicamentos veterinários, não podendo arcar com as despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Em face disto, o presente Projeto busca criar subsídios aos medicamentos de uso Veterinário, para que a população possa utilizá-lo e resguardar seus animais de estimação de doenças e epidemias, além de incrementar a agricultura Nacional
O Programa de subsídios aos medicamentos para uso veterinário se baseia no Programa de sucesso implementado pelo Governo Federal, que criou a Farmácia Popular do Brasil, para ampliar o acesso aos cidadãos de baixa renda aos medicamentos destinados à saúde humana.
O Programa em questão, possui uma rede própria de Farmácias Populares e parcerias com farmácias da rede privada e assim, visa disponibilizar esses medicamentos em Municípios e Regiões do território Nacional.
Diante disso, por estar convicta da necessidade e relevância destas medidas, a fim de que seja criado o Programa Farmácia Pet do Bem, a farmácia Veterinária de cunho popular, solicito aos Nobres Pares desta Casa Legislativa o apoio pela aprovação do Presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/12/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 07/12/2021 09:00:02 | PAUTA | 0185ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 07/12/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | ENVIADO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ - VER. LÉO MENDES. |
| 11/03/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 22/03/2022 09:00:08 | PAUTA | 0202ª (DUCENTÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 22 DE MARÇO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 22/03/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO | |
| 31/03/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 07/04/2022 09:00:14 | PAUTA | 0207ª (DUCENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 7 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 07/04/2022 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | C.R.F.- Vereador Carlos Corrêa Estevão. | |
| 19/04/2022 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 26/04/2022 09:00:20 | PAUTA | 0212ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022). 26 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 26/04/2022 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 075/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 17/05/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO. | |
| 03/06/2022 09:00:24 | MATÉRIA VETADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 169/2022 - VETO 132/2022 | |
| 14/07/2022 09:00:26 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 164/2022 - INFORMA REJEIÇÃO DE VETOS - RECEBIDO EM 05/08/2022, POR MÁRCIO LEAL LEITE | |
| 20/10/2022 09:00:28 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 233/2022 | |
| 25/10/2022 09:00:30 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 370/2022 - ENCAMINHA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - LEI PROMULGADA Nº 3.624/2022 | |
| 15/11/2022 09:00:32 | PUBLICADO | TRAMITAÇÃO | JORNAL O REGIONAL - EDIÇÃO 1213 - ANO XVIII - 15/12/2022 |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
|---|---|---|---|---|
03/06/2022 |
VETO: 0132/2022 |
DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 512/2021, DE AUTORIA DA VEREADORA CAROLINE MIDORE DA COSTA SILVA QUE INSTITUI PROGRAMA PARA A CRIAÇÃO DA FARMÁCIA VETERINÁRIA POPULAR INTITULADA FARMÁCIA PET DO BEM NA CIDADE DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 169/2022) |
Matérias |
ART. 1º - INSTITUI A CRIAÇÃO DE PROGRAMA, CONTROLE, E FISCALIZAÇÃO DAS FARMÁCIAS VETERINÁRIAS POPULARES, A SER INSTITUÍDO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
ART. 2º- DENOMINA-SE "FARMÁCIA PET DO BEM" O ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO POPULAR PRIVADO, DE MEDICAMENTOS PARA USO EXCLUSIVO VETERINÁRIO QUE, MEDIANTE CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO, COMERCIALIZAR DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR NA FORMA DE VAREJO, MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO, A PREÇOS SUBSIDIADOS.
PARÁGRAFO ÚNICO - ENTENDE-SE POR MEDICAMENTOS DE USO EXCLUSIVO VETERINÁRIO, TODOS OS PREPARADOS DE FÓRMULA DE NATUREZA QUÍMICA, FARMACÊUTICA, BIOLÓGICA OU MISTA, COM PROPRIEDADES DEFINIDAS E DESTINADOS A PREVENIR, DIAGNOSTICAR, CUIDAR E CURAR DOENÇAS DOS ANIMAIS, OU QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA A MANUTENÇÃO DA HIGIENE ANIMAL.
ART. 3º - A RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS EM DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA "FARMÁCIA PET DO BEM" SERÁ DEFINIDO EM CONJUNTO PELAS PASTAS MUNICIPAIS DA SAÚDE E DA AGRICULTURA E PESCA, CONSIDERANDO-SE PARA ISSO, TODAS AS POSSÍVEIS EVIDÊNCIAS EPIDEMIOLÓGICAS E PREVALÊNCIAS DE DOENÇAS E AGRAVOS.
ART. 4º - A PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO EXCLUSIVO VETERINÁRIO QUE FAÇAM PARTE DO PROGRAMA É DE ESTRITA RESPONSABILIDADE DE LABORATÓRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DEVIDAMENTE CREDENCIADOS E AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E ÓRGÃOS COMPETENTES.
ART. 5º - A FARMÁCIA VETERINÁRIA POPULAR OBRIGA-SE A ATENDER AS EXIGÊNCIAS E PREENCHER REQUISITOS DEFINIDOS POR LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA O FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DE FARMÁCIAS, CONTANDO COM UM MÉDICO PROFISSIONAL VETERINÁRIO RESPONSÁVEL POR SEU REGISTRO.
ART. 6º - PARA A PERFEITA CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI, QUE INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA PET DO BEM, O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS E OU PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES OU EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS.
ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO, E OU ADITIVADAS TAMBÉM ATRAVÉS DE EMENDAS PARLAMENTARES ESTADUAIS E FEDERAIS, PARA O PERFEITO DESENVOLVIMENTO DESTE PROGRAMA.
ART. 8º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 9º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 10º - REVOGAM-SE ASSIM, AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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