DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE REMATRÍCULA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
É comum nas instituições de ensino localizadas no Município de Cabo Frio a cobrança da taxa de rematrícula de um ano letivo para o outro.
Destaca-se que tal prática, à luz do Código de Defesa do Consumidor é considerada uma prática abusiva.
Diante disso, objetivando concretizar e corporificar a norma consumerista, a presente proposição visa coibir tal prática, evitando que os responsáveis pelos alunos sejam cobrados pela taxa de rematrícula nas instituições localizadas em Cabo Frio.
Dessa forma, será permitida apenas a taxa de matrícula inicial sendo vedada a cobrança da taxa de rematrícula, de um ano letivo para o outro.
Assim, propomos esse Projeto de Lei, a fim de evitar essa cobrança indevida aos consumidores em nosso Município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/11/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 30/11/2021 09:00:02 | PAUTA | 0183ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 30/11/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VER. LÉO MENDES | |
| 06/12/2021 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 07/12/2021 09:00:08 | PAUTA | 0185ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 07/12/2021 09:00:10 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 0273/2021 - OFP Nº 0192/2021 | |
| 15/12/2022 09:00:12 | LEI PROMULGADA | TRAMITAÇÃO | LEI PROMULGADA Nº 3.644/2022 - PUBLICADA NO JORNAL O REGIONAL EDIÇÃO Nº1221/2022 - ANO XVIII - 20/12/2022 |
ART. 1º- FICA PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXA DE REMATRÍCULA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO FRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. ENTENDE-SE POR TAXA DE REMATRÍCULA O VALOR ADICIONAL, NÃO INCLUÍDO NO VALOR TOTAL DO CURSO, ACRESCIDO À MENSALIDADE AO INÍCIO DE UM CICLO LETIVO, SOB O PRETEXTO DE GARANTIR A VAGA DO ALUNO NA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ART. 2º - FICA PROIBIDA A ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS APÓS A SUA CELEBRAÇÃO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE REAJUSTES PREVISTOS EM LEI.
ART. 3º - SERÁ NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGUE O CONTRATANTE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL PREVISTO NESTA LEI, DEVENDO SER CONSIDERADO, NO CÁLCULO DO VALOR DAS ANUIDADES OU DA SEMESTRALIDADE, OS CUSTOS CORRESPONDENTES.
ART. 4º - EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI, APLICAR-SE-ÃO AS SANÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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