DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS.
Esta proposição dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública para pessoas com idade igual ou superior sessenta anos.
O projeto visa despertar a atenção do governo para a o grande número de pessoas que voltaram a estudar diante do aumento da expectativa de vida e da necessidade de diversificar a profissão com a conclusão de um novo curso superior.
A proporção de pessoas com mais de 60 anos aumentou consideravelmente em nosso país, de acordo com o IBGE, fazendo com que muitos voltassem a estudar e concluir um novo curso superior já com idade mais avançada.
Para ocupar um posto e disputar uma vaga de emprego se faz necessário a experiência na área escolhida e nesse contexto é que procuramos adequar a Lei para a facilitação da qualificação profissional e a vivência de experiências práticas no âmbito da Administração Pública.
Essa medida vai ao encontro da necessidade que o estudante tem, não importa a idade, de se colocar profissionalmente como um empregado habilitado a assumir as incumbências e exigências de uma função na empresa e assim disputar uma nova vaga.
No mérito, a proposição revela-se compatível com o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), uma vez que garante a igualdade de oportunidades em favor de considerável parcela da população, muitas vezes alijada nos processos de seleção de vagas de estágio profissional. Ademais, a medida coaduna-se com a proteção especial conferida pela Constituição Federal aos idosos (art. 230), bem como com as diretrizes adotadas pela Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro e 2003.
De acordo com o Art. 9º da referida lei, "As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.
Assim, a proposição ora apresentada tem por finalidade assegurar um mecanismo de inclusão às pessoas com 60 anos ou mais, para que os idosos tenham a oportunidade de colocar em prática os fundamentos teóricos aprendidos no ensino superior ainda durante o curso e vivenciar o cotidiano da profissão pretendida, protegidos por uma Lei já existente, que abriga e protege todos estagiários.
Por outro lado, podemos contar com a experiência de vida que esse estagiário pode oferecer no ambiente de trabalho, com certeza dignificando e tornando o ambiente profissional muito acolhedor e salutar para todos.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus Pares para a aprovação desta Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/11/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 16/11/2021 09:00:02 | PAUTA | 0179ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 16/11/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - LÉO MENDES |
| 09/12/2021 09:00:06 | PAUTA | 0186ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 09/12/2021 09:00:08 | MÁTERIA RECOLHIDA | TRAMITAÇÃO | ||
| 14/12/2021 09:00:10 | PAUTA | 0187ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/12/2021 09:00:12 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM | |
| 23/02/2022 09:00:14 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 24/02/2022 09:00:16 | PAUTA | 0197ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/02/2022 09:00:18 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS | |
| 29/03/2022 09:00:20 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 31/03/2022 09:00:22 | PAUTA | 0205ª (DUCENTÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 31 DE MARÇO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 31/03/2022 09:00:24 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 051/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/04/2022, POR JUCILENE DA SILVA BARBOSA. | |
| 09/05/2022 09:00:26 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 080/2022 - VETO Nº 061/2022. | |
| 14/07/2022 09:00:28 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 164/2022 - INFORMA REJEIÇÃO DE VETOS - RECEBIDO EM 05/08/2022, POR MÁRCIO LEAL LEITE | |
| 04/12/2024 09:00:30 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. | |
| 11/02/2025 09:00:32 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.160 DE 03/01/205 - PROMULGADO DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO Nº 17 DE 11/02/2025. |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
|---|---|---|---|---|
09/05/2022 |
VETO: 0061/2022 |
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 439/2021 DE AUTORIA DO VEREADOR LÉO MENDES QUE “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS”, . (OFÍCIO/GAPRE Nº 80/2022). |
Matérias |
ART. 1º - FICAM RESERVADOS DOIS POR CENTO DO NÚMERO DE VAGAS DE ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR PARA ESTUDANTES COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PARÁGRAFO ÚNICO. O ESTÁGIO A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO É O ATO EDUCATIVO SUPERVISIONADO E POSSIVELMENTE REEMBOLSADO, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
ART. 2º - PARA CONCORRER ÀS VAGAS DE QUE TRATA O ART. 1º, O ESTUDANTE ACIMA DE SESSENTA ANOS DEVE ESTAR REGULARMENTE MATRICULADO E COM FREQUÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR, EM CURSO COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS NO ÓRGÃO PÚBLICO.
ART. 3º - SE O NÚMERO DE CANDIDATOS FOR MENOR QUE AS VAGAS RESERVADAS, AS REMANESCENTES SERÃO PREENCHIDAS PELOS DEMAIS CONCORRENTES.
ART. 4º - O DESCUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DESTA LEI PELOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS ENSEJARÁ EM RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE SEUS DIRIGENTES E RESPONSÁVEIS, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ART. 5º - ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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