PROJETO DE LEI: 0435/2021

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRA DOS SANTOS CODEÇO
Data: 05/11/2021
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Ementa

INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O Brasil apresenta um quadro grave de violência contra a mulher e doméstica. Precisamos enfrentá-la com um conjunto de medidas intersetoriais e a educação é uma dessas ferramentas que podem contribuir à diminuição desse fenômeno.
Para termos uma dimensão da gravidade do problema, mediante compilação elaborada pela Revista Época, apresento alguns dados que atestam a violência contra as mulheres no nosso país.
Segundo o Ministério da Saúde, o número de notificações de violência física contra mulheres causadas por seus cônjuges ou namorados quase quadruplicou de 2009 a 2016 em todo o Brasil. Saltou de 4.339 casos notificados, em 2009, para 33.961, em 2016.
De acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em 2014, apesar de 91% dos brasileiros afirmarem que "homem que bate na esposa tem de ir para a cadeia", 63% concordam que "casos de violência dentro de casa devem ser discutidos somente entre os membros da família".
Os casos de violência psicológica também são preocupantes. Esse tipo de violência pode ocorrer mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. As notificações saltaram de 2.629, em 2009, para 18.219, em 2016.
Em que pese o significativo avanço da Lei Maria da Penha (Lei nº11.340, de 7 de agosto de 2006), uma avançada legislação protetiva da qual devemos nos orgulhar, a violência contra as mulheres brasileiras ainda é uma triste realidade e entendemos que a educação pode encampar uma das medidas para mitigarmos o problema. Eis o motivo pelo qual apresentamos este Projeto Legislativo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
26/10/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
25/11/2021 09:00:02 PAUTA  0182ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
25/11/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  ENVIADO A CCJ - VER. LÉO MENDES 
03/02/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
08/02/2022 09:00:08 PAUTA  0192ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
08/02/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  Enviado a Comissão de Políticas Públicas - Ver. Douglas. 
31/03/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
05/04/2022 09:00:14 PAUTA  0206ª (DUCENTÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 5 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
05/04/2022 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO À CRF - VER. JEAN CARLOS CORRÊA. 
13/04/2022 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
19/04/2022 09:00:20 PAUTA  0209ª (DUCENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 19 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
19/04/2022 09:00:22 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 077/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM11/05/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO 
17/05/2022 09:00:24 LEI SANCIONADA  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 170/2022 - LEI SANCIONADA Nº 3.506/2022 - PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 449 - CADERNO 1 - ANO II - DATA 19/5/2022  
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALEXANDRA CODEÇO

1º SECRETÁRIO

REP

Autor

ALEXANDRA CODEÇO

1º SECRETÁRIO

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A SER REALIZADA ANUALMENTE, NO MÊS DE MARÇO, EM TODAS AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, COM OS SEGUINTES OBJETIVOS:

I - CONTRIBUIR PARA O CONHECIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA);

II - IMPULSIONAR A REFLEXÃO CRÍTICA ENTRE ESTUDANTES, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;

III - INTEGRAR A COMUNIDADE ESCOLAR NO DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS PARA O ENFRENTAMENTO DAS DIVERSAS FORMAS DE VIOLÊNCIA, NOTADAMENTE CONTRA A MULHER;

IV - ABORDAR OS MECANISMOS DE ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, SEUS INSTRUMENTOS PROTETIVOS E OS MEIOS PARA O REGISTRO DE DENÚNCIAS;

V - CAPACITAR EDUCADORES E CONSCIENTIZAR A COMUNIDADE SOBRE VIOLÊNCIA NAS RELAÇÕES AFETIVAS;

VI - PROMOVER A IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES, DE MODO A PREVENIR E A COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; E

VII -PROMOVER A PRODUÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS EDUCATIVOS RELATIVOS AO COMBATE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.

ART. 2º - OS SETORES DE SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO ESCOLAR PODERÃO CONVIDAR ESPECIALISTAS PARA REALIZAR CONFERÊNCIAS, PALESTRAS E SIMPÓSIOS, E REPRESENTANTES DE ENTIDADES E NÚCLEOS ESPECIALIZADOS PARA PRESTAR DEPOIMENTOS E RELATAR EXPERIÊNCIAS, BEM COMO REALIZAR OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ASSUNTO.

ART. 3º - A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DARÁ SUPORTE AS ESCOLAS MUNICIPAIS PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA REFERIDA SEMANA.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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