INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Brasil apresenta um quadro grave de violência contra a mulher e doméstica. Precisamos enfrentá-la com um conjunto de medidas intersetoriais e a educação é uma dessas ferramentas que podem contribuir à diminuição desse fenômeno.
Para termos uma dimensão da gravidade do problema, mediante compilação elaborada pela Revista Época, apresento alguns dados que atestam a violência contra as mulheres no nosso país.
Segundo o Ministério da Saúde, o número de notificações de violência física contra mulheres causadas por seus cônjuges ou namorados quase quadruplicou de 2009 a 2016 em todo o Brasil. Saltou de 4.339 casos notificados, em 2009, para 33.961, em 2016.
De acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em 2014, apesar de 91% dos brasileiros afirmarem que "homem que bate na esposa tem de ir para a cadeia", 63% concordam que "casos de violência dentro de casa devem ser discutidos somente entre os membros da família".
Os casos de violência psicológica também são preocupantes. Esse tipo de violência pode ocorrer mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. As notificações saltaram de 2.629, em 2009, para 18.219, em 2016.
Em que pese o significativo avanço da Lei Maria da Penha (Lei nº11.340, de 7 de agosto de 2006), uma avançada legislação protetiva da qual devemos nos orgulhar, a violência contra as mulheres brasileiras ainda é uma triste realidade e entendemos que a educação pode encampar uma das medidas para mitigarmos o problema. Eis o motivo pelo qual apresentamos este Projeto Legislativo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 26/10/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 25/11/2021 09:00:02 | PAUTA | 0182ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 25/11/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | ENVIADO A CCJ - VER. LÉO MENDES |
| 03/02/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 08/02/2022 09:00:08 | PAUTA | 0192ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 08/02/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | Enviado a Comissão de Políticas Públicas - Ver. Douglas. | |
| 31/03/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 05/04/2022 09:00:14 | PAUTA | 0206ª (DUCENTÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 5 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 05/04/2022 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO À CRF - VER. JEAN CARLOS CORRÊA. | |
| 13/04/2022 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 19/04/2022 09:00:20 | PAUTA | 0209ª (DUCENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 19 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 19/04/2022 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 077/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM11/05/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO | |
| 17/05/2022 09:00:24 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 170/2022 - LEI SANCIONADA Nº 3.506/2022 - PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 449 - CADERNO 1 - ANO II - DATA 19/5/2022 |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A SER REALIZADA ANUALMENTE, NO MÊS DE MARÇO, EM TODAS AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, COM OS SEGUINTES OBJETIVOS:
I - CONTRIBUIR PARA O CONHECIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA);
II - IMPULSIONAR A REFLEXÃO CRÍTICA ENTRE ESTUDANTES, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;
III - INTEGRAR A COMUNIDADE ESCOLAR NO DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS PARA O ENFRENTAMENTO DAS DIVERSAS FORMAS DE VIOLÊNCIA, NOTADAMENTE CONTRA A MULHER;
IV - ABORDAR OS MECANISMOS DE ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, SEUS INSTRUMENTOS PROTETIVOS E OS MEIOS PARA O REGISTRO DE DENÚNCIAS;
V - CAPACITAR EDUCADORES E CONSCIENTIZAR A COMUNIDADE SOBRE VIOLÊNCIA NAS RELAÇÕES AFETIVAS;
VI - PROMOVER A IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES, DE MODO A PREVENIR E A COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; E
VII -PROMOVER A PRODUÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS EDUCATIVOS RELATIVOS AO COMBATE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
ART. 2º - OS SETORES DE SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO ESCOLAR PODERÃO CONVIDAR ESPECIALISTAS PARA REALIZAR CONFERÊNCIAS, PALESTRAS E SIMPÓSIOS, E REPRESENTANTES DE ENTIDADES E NÚCLEOS ESPECIALIZADOS PARA PRESTAR DEPOIMENTOS E RELATAR EXPERIÊNCIAS, BEM COMO REALIZAR OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ASSUNTO.
ART. 3º - A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DARÁ SUPORTE AS ESCOLAS MUNICIPAIS PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA REFERIDA SEMANA.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?