DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 129/2021 DE AUTORIA DO VEREADOR THIAGO VASCONCELOS QUE "DETERMINA A PUBLICIDADE ONLINE DOS RELATÓRIO DE OBRAS, CONSERTOS E MANUTENÇÃO PÚBLICOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".(OFÍCIO/GAPRE Nº 238/2021)
Cabo Frio, 18 de outubro de 2021.
OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 238/2021
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador MIGUEL FORNACIARI ALENCAR
Presidente da Câmara Municipal de Cabo Frio
Cabo Frio – RJ.
Senhor Presidente,
Ao restituir a Vossa Excelência o original dos Autógrafos do Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro que “Determina a publicidade online dos relatórios de obras, consertos e manutenção públicos no Município e dá outras providências”, comunico que resolvi vetar totalmente o referido projeto, pelas razões especificadas no anexo.
Valho-me do ensejo para reafirmar a V. Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de elevado apreço.
Atenciosamente,
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
Prefeito
ANEXO AO OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 238/2021
Razões do veto total oposto ao Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro, que “Determina a publicidade online dos relatórios de obras, consertos e manutenção públicos no Município e dá outras providências”.
Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei pelas razões a seguir expostas.
A propositura em apreço tem por escopo estabelecer normas para divulgação de relatórios de obras, consertos e manutenção executados pela Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos da Administração, Direta, Indireta e terceirizados.
Em que pese todos o reconhecimento que este Legislativo detém na análise e produção legislativa, percebe-se vícios formais que maculam a proposta. É cediço que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre estrutura, organização e o funcionamento da administração municipal, nos termos do art. 41 da Lei Orgânica Municipal.
O desenvolvimento de ações para implementar e manter o objeto proposto está claramente a ferir a independência e harmonia entre os poderes, uma vez que as determinações constantes no referido projeto de lei interferem de maneira direta no âmbito da gestão administrativa, afeta exclusivamente ao Poder Executivo.
É importante salientar que o simples veto ao projeto de lei em epígrafe não importará em nenhum prejuízo ao exercício da fiscalização e do controle de gastos públicos pelos cidadãos, já que a Administração Municipal informa todas as despesas realizadas em seu Portal da Transparência.
No caso em tela, a imposição da obrigatoriedade de divulgação de relatórios, com periodicidade trimestral, cria para o Poder Executivo uma despesa para a qual não se vislumbra no presente projeto de lei uma necessidade e/ou utilidade pois, todo o atuar da administração é de cunho público e de livre acesso quanto às informações.
Destaca-se que o Orçamento Público encontra suas aplicações diretas e subdivisões, os projetos e atividades a serem desenvolvidos pelo Poder Executivo, bem por isso qualquer inserção ou modificação por via oblíqua afeta o planejamento governamental.
Nessa perspectiva, não cabe ao Legislativo editar normas que impliquem em despesas cuja atribuição recaia sobre órgãos integrantes de outro Poder.
Desse modo, não pode prosperar o Projeto de Lei em tela, face à incongruência diante dos preceitos de ordem constitucional e legal ora apontados, o que lhe retira a possibilidade de ser transformado em lei, mediante sanção do Executivo, e de produzir os efeitos legais esperados.
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
Prefeito
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 26/10/2021 09:00:00 | PAUTA | 0175ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 26/10/2021 09:00:02 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - LÉO MENDES |
| 07/02/2022 09:00:04 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 08/02/2022 09:00:06 | PAUTA | 0192ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 08/02/2022 09:00:08 | 1ª VOTAÇÃO | REJEITADO | ||
| 08/02/2022 09:00:10 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP. Nº 09/2022 - INFORMA A REJEIÇÃO DO VETO. |
CABO FRIO, 18 DE OUTUBRO DE 2021.
OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 238/2021
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR MIGUEL FORNACIARI ALENCAR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO
CABO FRIO – RJ.
SENHOR PRESIDENTE,
AO RESTITUIR A VOSSA EXCELÊNCIA O ORIGINAL DOS AUTÓGRAFOS DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR THIAGO VASCONCELOS LEITE PINHEIRO QUE “DETERMINA A PUBLICIDADE ONLINE DOS RELATÓRIOS DE OBRAS, CONSERTOS E MANUTENÇÃO PÚBLICOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, COMUNICO QUE RESOLVI VETAR TOTALMENTE O REFERIDO PROJETO, PELAS RAZÕES ESPECIFICADAS NO ANEXO.
VALHO-ME DO ENSEJO PARA REAFIRMAR A V. EXA. E SEUS DIGNOS PARES, MINHAS DEMONSTRAÇÕES DE ELEVADO APREÇO.
ATENCIOSAMENTE,
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
PREFEITO
ANEXO AO OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 238/2021
RAZÕES DO VETO TOTAL OPOSTO AO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR THIAGO VASCONCELOS LEITE PINHEIRO, QUE “DETERMINA A PUBLICIDADE ONLINE DOS RELATÓRIOS DE OBRAS, CONSERTOS E MANUTENÇÃO PÚBLICOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NÃO OBSTANTE RECONHECER O MÉRITO DA INICIATIVA, VEJO-ME COMPELIDO A VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI PELAS RAZÕES A SEGUIR EXPOSTAS.
A PROPOSITURA EM APREÇO TEM POR ESCOPO ESTABELECER NORMAS PARA DIVULGAÇÃO DE RELATÓRIOS DE OBRAS, CONSERTOS E MANUTENÇÃO EXECUTADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL, POR MEIO DE SEUS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO, DIRETA, INDIRETA E TERCEIRIZADOS.
EM QUE PESE TODOS O RECONHECIMENTO QUE ESTE LEGISLATIVO DETÉM NA ANÁLISE E PRODUÇÃO LEGISLATIVA, PERCEBE-SE VÍCIOS FORMAIS QUE MACULAM A PROPOSTA. É CEDIÇO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INICIATIVA DE PROJETOS DE LEI QUE DISPONHAM SOBRE ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES PARA IMPLEMENTAR E MANTER O OBJETO PROPOSTO ESTÁ CLARAMENTE A FERIR A INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES, UMA VEZ QUE AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PROJETO DE LEI INTERFEREM DE MANEIRA DIRETA NO ÂMBITO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, AFETA EXCLUSIVAMENTE AO PODER EXECUTIVO.
É IMPORTANTE SALIENTAR QUE O SIMPLES VETO AO PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE NÃO IMPORTARÁ EM NENHUM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DE GASTOS PÚBLICOS PELOS CIDADÃOS, JÁ QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL INFORMA TODAS AS DESPESAS REALIZADAS EM SEU PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
NO CASO EM TELA, A IMPOSIÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE RELATÓRIOS, COM PERIODICIDADE TRIMESTRAL, CRIA PARA O PODER EXECUTIVO UMA DESPESA PARA A QUAL NÃO SE VISLUMBRA NO PRESENTE PROJETO DE LEI UMA NECESSIDADE E/OU UTILIDADE POIS, TODO O ATUAR DA ADMINISTRAÇÃO É DE CUNHO PÚBLICO E DE LIVRE ACESSO QUANTO ÀS INFORMAÇÕES.
DESTACA-SE QUE O ORÇAMENTO PÚBLICO ENCONTRA SUAS APLICAÇÕES DIRETAS E SUBDIVISÕES, OS PROJETOS E ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDOS PELO PODER EXECUTIVO, BEM POR ISSO QUALQUER INSERÇÃO OU MODIFICAÇÃO POR VIA OBLÍQUA AFETA O PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL.
NESSA PERSPECTIVA, NÃO CABE AO LEGISLATIVO EDITAR NORMAS QUE IMPLIQUEM EM DESPESAS CUJA ATRIBUIÇÃO RECAIA SOBRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DE OUTRO PODER.
DESSE MODO, NÃO PODE PROSPERAR O PROJETO DE LEI EM TELA, FACE À INCONGRUÊNCIA DIANTE DOS PRECEITOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL E LEGAL ORA APONTADOS, O QUE LHE RETIRA A POSSIBILIDADE DE SER TRANSFORMADO EM LEI, MEDIANTE SANÇÃO DO EXECUTIVO, E DE PRODUZIR OS EFEITOS LEGAIS ESPERADOS.
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
PREFEITO
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