DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 98/2021 DE AUTORIA DO VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE NAS PRAIAS DO MUNICIPIO DE CABO FRIO E DISTRITO DE TAMOIOS COM CADEIRAS ANFÍBIAS NO VERÃO PARA CRIANÇAS E DEFICIENTES FÍSICOS". (OFÍCIO/GAPRE Nº 236/2021)
Cabo Frio, 18 de outubro de 2021.
OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 236/2021
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador MIGUEL FORNACIARI ALENCAR
Presidente da Câmara Municipal de Cabo Frio
Cabo Frio – RJ.
Senhor Presidente,
Ao restituir a Vossa Excelência o original dos Autógrafos do Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Douglas Serafim Felizardo que “Institui o Programa de Acessibilidade nas praias do Município de Cabo Frio e Distrito de Tamoios com cadeiras anfíbias para crianças deficientes físicas no verão”, comunico que resolvi vetar totalmente o referido projeto, pelas razões especificadas no anexo.
Valho-me do ensejo para reafirmar a V. Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de elevado apreço.
Atenciosamente,
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
Prefeito
ANEXO AO OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 236/2021
Razões do veto total oposto ao Projeto de Lei de autoria do Vereador Douglas Serafim Felizardo, que “Institui o Programa de Acessibilidade nas praias do Município de Cabo Frio e Distrito de Tamoios com cadeiras anfíbias para crianças deficientes físicas no verão”.
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, resolvo pelo veto total ao referido Projeto de Lei, pelas razões a seguir expostas.
Em apertada síntese a propositura objetiva garantir as condições necessárias para que as crianças e adolescentes com dificuldade de locomoção permanente ou temporária tenham acesso às praias do Município.
Nos termos do inciso XIV, art. 24, da Constituição Federal, a iniciativa para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência é de competência da União, Estados e Distrito Federal, não devendo o Poder Legislativo Municipal invadir esta seara.
Vejamos o que reza a Carta Magna:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Ao contrário do art. 23 da Constituição Federal, o qual atribuiu a competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre determinadas matérias, o art. 24 – ao determinar as matérias de competência da União, Estados e Distrito Federal –, obviamente excluiu o Município da competência delegada pelo poder constituinte.
Portanto, considerando que o Município não pode legislar sobre matéria de proteção e integração social das pessoas com deficiência, a proposta normativa ora em análise está violando a sistemática vertical de distribuição de competência legislativa, ou seja, está em desacordo com a Constituição Federal, sendo assim, inconstitucional.
Destacamos, ainda, que a pretensa proposta de Lei não trata de assunto de interesse local, vez que a questão pode ser de interesse de qualquer Município.
Assim, o vício até aqui apontado, por si, já fulmina a propositura em tela, pelo que salta aos olhos a existência de vício de iniciativa e consequente inconstitucionalidade formal.
Não bastasse tal vício de iniciativa, há que se considerar, ainda, que para concretizar a previsão normativa em comento, o Executivo teria de dispor de recursos para arcar com gastos de infraestrutura, material, equipamentos e pessoal, inclusive para aquisição das esteiras e das cadeiras de rodas anfíbias. Tal assertiva implica inquestionável aumento da despesa pública, e consequente previsão orçamentária; pois, do contrário, estar-se-á em flagrante afronta aos artigos 167, incisos I e II da Constituição Federal de 1988.
A geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, porque, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Desta feita, o respectivo Projeto descumpre o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 167, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, visto que demandaria a disponibilidade de investimentos específicos, o que, consequentemente, geraria aumento de despesa, sem a correspondente previsão de fonte de custeio.
Por fim, dispõe a propositura, no art. 5º, que os órgãos de defesa de direitos deverão dispor de educadores para concretizar os comandos normativos. Verifica-se, pois, que a aludida previsão cuida de impor incumbências específicas a determinados órgãos municipais.
De fato, as atribuições das Secretarias Municipais, como também a forma de se dar cumprimento das normas instituídas pela propositura inserem-se no âmbito das competências próprias do Executivo, que definirá, a seu juízo, os meios e procedimentos de ordem administrativa adequados à finalidade constante do art. 1º do projeto aprovado, não cabendo seu preestabelecimento pelo Legislativo.
O Supremo Tribunal Federal tem firmado o posicionamento de que o vício por iniciativa é insanável, e que a criação de atribuição para órgãos do Poder Executivo somente deve se dar por lei cuja iniciativa foi deflagrada pelo chefe do Poder Executivo. Vejamos:
"É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. " (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Grade, julgamento em 16-1"1-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Tolfoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012."
Com o máximo respeito ao Projeto ora apresentado, não podemos deixar de mencionar que o mesmo afronta o artigo 112, § 1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o artigo 61 § 1° inciso Il, alínea "a" e "b" da Constituição Federal e ainda o artigo 62, VII da Lei Orgânica Municipal.
Quando o tema envolve a CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇOES dos ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, a INICIATIVA há de ser do Executivo por imposição constitucional, assim, a reserva de iniciativa conferida ao Prefeito é irrenunciável, trazendo consigo, em caso contrário, o dever de vetar a proposta eivada por tal inconstitucionalidade.
Assim, Senhores Parlamentares, por absoluta inconstitucionalidade e ilegalidade, veto integralmente o projeto de lei apresentado, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
Prefeito
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 26/10/2021 09:00:00 | PAUTA | 0175ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 26/10/2021 09:00:02 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - LÉO MENDES |
| 07/02/2022 09:00:04 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 08/02/2022 09:00:06 | PAUTA | 0192ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 08/02/2022 09:00:08 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO |
CABO FRIO, 18 DE OUTUBRO DE 2021.
OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 236/2021
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR MIGUEL FORNACIARI ALENCAR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO
CABO FRIO – RJ.
SENHOR PRESIDENTE,
AO RESTITUIR A VOSSA EXCELÊNCIA O ORIGINAL DOS AUTÓGRAFOS DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DISTRITO DE TAMOIOS COM CADEIRAS ANFÍBIAS PARA CRIANÇAS DEFICIENTES FÍSICAS NO VERÃO”, COMUNICO QUE RESOLVI VETAR TOTALMENTE O REFERIDO PROJETO, PELAS RAZÕES ESPECIFICADAS NO ANEXO.
VALHO-ME DO ENSEJO PARA REAFIRMAR A V. EXA. E SEUS DIGNOS PARES, MINHAS DEMONSTRAÇÕES DE ELEVADO APREÇO.
ATENCIOSAMENTE,
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
PREFEITO
ANEXO AO OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 236/2021
RAZÕES DO VETO TOTAL OPOSTO AO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DISTRITO DE TAMOIOS COM CADEIRAS ANFÍBIAS PARA CRIANÇAS DEFICIENTES FÍSICAS NO VERÃO”.
EM QUE PESE A LOUVÁVEL INICIATIVA DO VEREADOR AUTOR DO PROJETO EM PAUTA, RESOLVO PELO VETO TOTAL AO REFERIDO PROJETO DE LEI, PELAS RAZÕES A SEGUIR EXPOSTAS.
EM APERTADA SÍNTESE A PROPOSITURA OBJETIVA GARANTIR AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA TENHAM ACESSO ÀS PRAIAS DO MUNICÍPIO.
NOS TERMOS DO INCISO XIV, ART. 24, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A INICIATIVA PARA LEGISLAR SOBRE A PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, NÃO DEVENDO O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL INVADIR ESTA SEARA.
VEJAMOS O QUE REZA A CARTA MAGNA:
“ART. 24. COMPETE À UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE:
(...)
XIV - PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA;
(...)
§ 1º NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO CONCORRENTE, A COMPETÊNCIA DA UNIÃO LIMITAR-SE-Á A ESTABELECER NORMAS GERAIS.
§ 2º A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS.”
AO CONTRÁRIO DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUAL ATRIBUIU A COMPETÊNCIA COMUM À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE DETERMINADAS MATÉRIAS, O ART. 24 – AO DETERMINAR AS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL –, OBVIAMENTE EXCLUIU O MUNICÍPIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA PELO PODER CONSTITUINTE.
PORTANTO, CONSIDERANDO QUE O MUNICÍPIO NÃO PODE LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, A PROPOSTA NORMATIVA ORA EM ANÁLISE ESTÁ VIOLANDO A SISTEMÁTICA VERTICAL DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, OU SEJA, ESTÁ EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO ASSIM, INCONSTITUCIONAL.
DESTACAMOS, AINDA, QUE A PRETENSA PROPOSTA DE LEI NÃO TRATA DE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL, VEZ QUE A QUESTÃO PODE SER DE INTERESSE DE QUALQUER MUNICÍPIO.
ASSIM, O VÍCIO ATÉ AQUI APONTADO, POR SI, JÁ FULMINA A PROPOSITURA EM TELA, PELO QUE SALTA AOS OLHOS A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA E CONSEQUENTE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
NÃO BASTASSE TAL VÍCIO DE INICIATIVA, HÁ QUE SE CONSIDERAR, AINDA, QUE PARA CONCRETIZAR A PREVISÃO NORMATIVA EM COMENTO, O EXECUTIVO TERIA DE DISPOR DE RECURSOS PARA ARCAR COM GASTOS DE INFRAESTRUTURA, MATERIAL, EQUIPAMENTOS E PESSOAL, INCLUSIVE PARA AQUISIÇÃO DAS ESTEIRAS E DAS CADEIRAS DE RODAS ANFÍBIAS. TAL ASSERTIVA IMPLICA INQUESTIONÁVEL AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA, E CONSEQUENTE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA; POIS, DO CONTRÁRIO, ESTAR-SE-Á EM FLAGRANTE AFRONTA AOS ARTIGOS 167, INCISOS I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A GERAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM A CORRESPONDENTE PREVISÃO DE FONTE DE CUSTEIO REPRESENTA EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, PORQUE, CONFORME DETERMINA O REFERIDO DIPLOMA, TODA GERAÇÃO DE DESPESA DEVE ESTAR ACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES, ASSIM COMO DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA DE QUE O AUMENTO TEM ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PRESSUPOSTOS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS.
DESTA FEITA, O RESPECTIVO PROJETO DESCUMPRE O DISPOSTO NOS ARTS. 15 E 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, BEM COMO O ART. 167, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, VISTO QUE DEMANDARIA A DISPONIBILIDADE DE INVESTIMENTOS ESPECÍFICOS, O QUE, CONSEQUENTEMENTE, GERARIA AUMENTO DE DESPESA, SEM A CORRESPONDENTE PREVISÃO DE FONTE DE CUSTEIO.
POR FIM, DISPÕE A PROPOSITURA, NO ART. 5º, QUE OS ÓRGÃOS DE DEFESA DE DIREITOS DEVERÃO DISPOR DE EDUCADORES PARA CONCRETIZAR OS COMANDOS NORMATIVOS. VERIFICA-SE, POIS, QUE A ALUDIDA PREVISÃO CUIDA DE IMPOR INCUMBÊNCIAS ESPECÍFICAS A DETERMINADOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS.
DE FATO, AS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, COMO TAMBÉM A FORMA DE SE DAR CUMPRIMENTO DAS NORMAS INSTITUÍDAS PELA PROPOSITURA INSEREM-SE NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS DO EXECUTIVO, QUE DEFINIRÁ, A SEU JUÍZO, OS MEIOS E PROCEDIMENTOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA ADEQUADOS À FINALIDADE CONSTANTE DO ART. 1º DO PROJETO APROVADO, NÃO CABENDO SEU PREESTABELECIMENTO PELO LEGISLATIVO.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM FIRMADO O POSICIONAMENTO DE QUE O VÍCIO POR INICIATIVA É INSANÁVEL, E QUE A CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO SOMENTE DEVE SE DAR POR LEI CUJA INICIATIVA FOI DEFLAGRADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEJAMOS:
"É INDISPENSÁVEL A INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (MEDIANTE PROJETO DE LEI OU MESMO, APÓS A EC 32/2001, POR MEIO DE DECRETO) NA ELABORAÇÃO DE NORMAS QUE DE ALGUMA FORMA REMODELEM AS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO PERTENCENTE À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE DETERMINADA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. " (ADI 3.254, REL. MIN. ELLEN GRADE, JULGAMENTO EM 16-1"1-2005, PLENÁRIO, DJ DE 2-12-2005.) NO MESMO SENTIDO: AI 643.926-ED, REL. MIN. DIAS TOLFOLI, JULGAMENTO EM 13-3-2012, PRIMEIRA TURMA, DJE 12-4-2012; RE 586.050- AGR, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGAMENTO EM 28-2-2012, SEGUNDA TURMA, DJE DE 23-3-2012."
COM O MÁXIMO RESPEITO AO PROJETO ORA APRESENTADO, NÃO PODEMOS DEIXAR DE MENCIONAR QUE O MESMO AFRONTA O ARTIGO 112, § 1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ARTIGO 61 § 1° INCISO IL, ALÍNEA "A" E "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AINDA O ARTIGO 62, VII DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
QUANDO O TEMA ENVOLVE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇOES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A INICIATIVA HÁ DE SER DO EXECUTIVO POR IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, ASSIM, A RESERVA DE INICIATIVA CONFERIDA AO PREFEITO É IRRENUNCIÁVEL, TRAZENDO CONSIGO, EM CASO CONTRÁRIO, O DEVER DE VETAR A PROPOSTA EIVADA POR TAL INCONSTITUCIONALIDADE.
ASSIM, SENHORES PARLAMENTARES, POR ABSOLUTA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE, VETO INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI APRESENTADO, SUBMETENDO-O À APRECIAÇÃO DOS MEMBROS DESSA CASA DE LEIS, AGUARDANDO SUA ACOLHIDA NOS TERMOS DAS RAZÕES EXPOSTAS.
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
PREFEITO
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