DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 94/2021 DE AUTORIA DO VEREADOR MIGUEL ALENCAR QUE "DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA "FRENTE SEGURA", ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DE FAIXAS DE RETENÇÃO NOS SEMÁFOROS A FRENTE DOS CARROS, PARA USO EXCLUSIVO DE MOTOCICLISTAS E CICLISTAS EM PARADAS OBRIGATÓRIAS NOS SEMÁFOROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".( OFÍCIO/GAPRE Nº 235/2021)
Cabo Frio, 18 de outubro de 2021.
OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 235/2021
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador MIGUEL FORNACIARI ALENCAR
Presidente da Câmara Municipal de Cabo Frio
Cabo Frio – RJ.
Senhor Presidente,
Ao restituir a Vossa Excelência o original dos Autógrafos do Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Miguel Fornaciari Alencar que “Dispõe sobre a implementação da “Frente Segura”, através da implantação de faixas de retenção nos semáforos à frente dos carros para uso exclusivo de motociclistas e ciclistas em paradas obrigatórias nos semáforos e dá outras providências”, comunico que resolvi vetar totalmente o referido projeto, pelas razões especificadas no anexo.
Valho-me do ensejo para reafirmar a V. Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de elevado apreço.
Atenciosamente,
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
Prefeito
ANEXO AO OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 235/2021
Razões do veto total oposto ao Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Miguel Fornaciari Alencar, que Dispõe sobre a implementação da “Frente Segura”, através da implantação de faixas de retenção nos semáforos à frente dos carros para uso exclusivo de motociclistas e ciclistas em paradas obrigatórias nos semáforos e dá outras providências”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar totalmente o presente Projeto de Lei, pelas razões a seguir expostas.
A proposição, aprovada por essa Casa Legislativa, autoriza o Poder Executivo implementar a “Frente Segura”, através da implantação de faixas de retenção nos semáforos, em espaço à frente dos carros, para uso exclusivo de motociclistas em paradas obrigatórias nos semáforos.
Inicialmente, convém ressaltar que o fato de a lei ser meramente autorizativa não retira o vício de iniciativa que a inquina. Isso porque o Poder Legislativo carece de poder para autorizar o Chefe do Poder Executivo a exercer uma competência que decorre diretamente da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município.
Afinal, é intuitivo que quem tem o poder para autorizar também possui o de não autorizar. É dizer, se a lei pode autorizar o Chefe do Poder Executivo a exercer sua competência constitucional, ter-se-ia que admitir que a lei poderia, igualmente, não autorizá-lo, o que, evidentemente, é um contrassenso jurídico-constitucional.
É oportuno ressaltar que a Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, da Câmara dos Deputados, possui entendimento sumulado no sentido de que é inconstitucional o projeto de lei, de autoria parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a tomar alguma providência que é de sua competência exclusiva:
“Súmula 01: O Projeto de lei, de autoria de Deputado ou Senador, que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada providência, que é de sua competência exclusiva, é inconstitucional”.
Não há dúvida de que a inciativa está revestida de boas intenções, porém acabou por invadir a esfera da gestão administrativa, e devido a isso padece de vicio de inconstitucionalidade.
É função precípua do Poder Executivo administrar, o que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De outro norte, incumbe ao Poder Legislativo, a função de editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração.
Na proposição em tela porém, o legislador municipal, pretende criar obrigações de cunho administrativo para órgãos que integram a Administração Pública local, determinando obrigações para a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
E mais, a fim de concretizar a previsão normativa em comento, o Executivo teria de dispor de recursos para arcar com gastos de infraestrutura, material, equipamentos e pessoal. Tal assertiva implica inquestionável aumento da despesa pública, e consequente previsão orçamentária; pois, do contrário, estar-se-á em flagrante afronta aos artigos 167, incisos I e II da Constituição Federal de 1988.
Além disso, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, porque, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Desta feita, o respectivo Projeto descumpre o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 167, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, visto que demandaria a disponibilidade de investimentos específicos, o que, consequentemente, geraria aumento de despesa, sem a correspondente previsão de fonte de custeio.
Assim, Senhores Parlamentares, por razões de ordem constitucional e legal, veto integralmente o projeto de lei apresentado, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
Prefeito
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 26/10/2021 09:00:00 | PAUTA | 0175ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 26/10/2021 09:00:02 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - LÉO MENDES |
| 07/02/2022 09:00:04 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 08/02/2022 09:00:06 | PAUTA | 0192ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 08/02/2022 09:00:08 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO |
CABO FRIO, 18 DE OUTUBRO DE 2021.
OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 235/2021
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR MIGUEL FORNACIARI ALENCAR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO
CABO FRIO – RJ.
SENHOR PRESIDENTE,
AO RESTITUIR A VOSSA EXCELÊNCIA O ORIGINAL DOS AUTÓGRAFOS DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR MIGUEL FORNACIARI ALENCAR QUE “DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA “FRENTE SEGURA”, ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DE FAIXAS DE RETENÇÃO NOS SEMÁFOROS À FRENTE DOS CARROS PARA USO EXCLUSIVO DE MOTOCICLISTAS E CICLISTAS EM PARADAS OBRIGATÓRIAS NOS SEMÁFOROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, COMUNICO QUE RESOLVI VETAR TOTALMENTE O REFERIDO PROJETO, PELAS RAZÕES ESPECIFICADAS NO ANEXO.
VALHO-ME DO ENSEJO PARA REAFIRMAR A V. EXA. E SEUS DIGNOS PARES, MINHAS DEMONSTRAÇÕES DE ELEVADO APREÇO.
ATENCIOSAMENTE,
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
PREFEITO
ANEXO AO OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 235/2021
RAZÕES DO VETO TOTAL OPOSTO AO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR MIGUEL FORNACIARI ALENCAR, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA “FRENTE SEGURA”, ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DE FAIXAS DE RETENÇÃO NOS SEMÁFOROS À FRENTE DOS CARROS PARA USO EXCLUSIVO DE MOTOCICLISTAS E CICLISTAS EM PARADAS OBRIGATÓRIAS NOS SEMÁFOROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SEM EMBARGO DA ELOGIÁVEL INSPIRAÇÃO DESSA EGRÉGIA CASA DE LEIS, FUI LEVADO À CONTINGÊNCIA DE VETAR TOTALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PELAS RAZÕES A SEGUIR EXPOSTAS.
A PROPOSIÇÃO, APROVADA POR ESSA CASA LEGISLATIVA, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO IMPLEMENTAR A “FRENTE SEGURA”, ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DE FAIXAS DE RETENÇÃO NOS SEMÁFOROS, EM ESPAÇO À FRENTE DOS CARROS, PARA USO EXCLUSIVO DE MOTOCICLISTAS EM PARADAS OBRIGATÓRIAS NOS SEMÁFOROS.
INICIALMENTE, CONVÉM RESSALTAR QUE O FATO DE A LEI SER MERAMENTE AUTORIZATIVA NÃO RETIRA O VÍCIO DE INICIATIVA QUE A INQUINA. ISSO PORQUE O PODER LEGISLATIVO CARECE DE PODER PARA AUTORIZAR O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A EXERCER UMA COMPETÊNCIA QUE DECORRE DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
AFINAL, É INTUITIVO QUE QUEM TEM O PODER PARA AUTORIZAR TAMBÉM POSSUI O DE NÃO AUTORIZAR. É DIZER, SE A LEI PODE AUTORIZAR O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A EXERCER SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, TER-SE-IA QUE ADMITIR QUE A LEI PODERIA, IGUALMENTE, NÃO AUTORIZÁ-LO, O QUE, EVIDENTEMENTE, É UM CONTRASSENSO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL.
É OPORTUNO RESSALTAR QUE A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, POSSUI ENTENDIMENTO SUMULADO NO SENTIDO DE QUE É INCONSTITUCIONAL O PROJETO DE LEI, DE AUTORIA PARLAMENTAR, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TOMAR ALGUMA PROVIDÊNCIA QUE É DE SUA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA:
“SÚMULA 01: O PROJETO DE LEI, DE AUTORIA DE DEPUTADO OU SENADOR, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TOMAR DETERMINADA PROVIDÊNCIA, QUE É DE SUA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, É INCONSTITUCIONAL”.
NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A INCIATIVA ESTÁ REVESTIDA DE BOAS INTENÇÕES, PORÉM ACABOU POR INVADIR A ESFERA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, E DEVIDO A ISSO PADECE DE VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
É FUNÇÃO PRECÍPUA DO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAR, O QUE SE REVELA EM ATOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES INERENTES AO PODER PÚBLICO. DE OUTRO NORTE, INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO, A FUNÇÃO DE EDITAR LEIS, OU SEJA, ATOS NORMATIVOS REVESTIDOS DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO.
NA PROPOSIÇÃO EM TELA PORÉM, O LEGISLADOR MUNICIPAL, PRETENDE CRIAR OBRIGAÇÕES DE CUNHO ADMINISTRATIVO PARA ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL, DETERMINANDO OBRIGAÇÕES PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA.
E MAIS, A FIM DE CONCRETIZAR A PREVISÃO NORMATIVA EM COMENTO, O EXECUTIVO TERIA DE DISPOR DE RECURSOS PARA ARCAR COM GASTOS DE INFRAESTRUTURA, MATERIAL, EQUIPAMENTOS E PESSOAL. TAL ASSERTIVA IMPLICA INQUESTIONÁVEL AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA, E CONSEQUENTE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA; POIS, DO CONTRÁRIO, ESTAR-SE-Á EM FLAGRANTE AFRONTA AOS ARTIGOS 167, INCISOS I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ALÉM DISSO, A GERAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM A CORRESPONDENTE PREVISÃO DE FONTE DE CUSTEIO REPRESENTA EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, PORQUE, CONFORME DETERMINA O REFERIDO DIPLOMA, TODA GERAÇÃO DE DESPESA DEVE ESTAR ACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES, ASSIM COMO DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA DE QUE O AUMENTO TEM ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PRESSUPOSTOS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS.
DESTA FEITA, O RESPECTIVO PROJETO DESCUMPRE O DISPOSTO NOS ARTS. 15 E 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, BEM COMO O ART. 167, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, VISTO QUE DEMANDARIA A DISPONIBILIDADE DE INVESTIMENTOS ESPECÍFICOS, O QUE, CONSEQUENTEMENTE, GERARIA AUMENTO DE DESPESA, SEM A CORRESPONDENTE PREVISÃO DE FONTE DE CUSTEIO.
ASSIM, SENHORES PARLAMENTARES, POR RAZÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL E LEGAL, VETO INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI APRESENTADO, SUBMETENDO-O À APRECIAÇÃO DOS MEMBROS DESSA CASA DE LEIS, AGUARDANDO SUA ACOLHIDA NOS TERMOS DAS RAZÕES EXPOSTAS.
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
PREFEITO
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