DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE REAJUSTE DO SALÁRIO DOS CONSELHEIROS TUTELARES.
Com o intuito de cumprir as diretrizes estabelecidas no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, foi criado o Conselho Tutelar- órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, nos termos do art. 131 da Lei no 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O Conselho Tutelar é uma importantíssima entidade voltada a proteção da infância e da juventude. A criação e institucionalização dos Conselhos Tutelares, além de objetivar uma atenção maior às crianças e adolescentes, visou desjudicializar questões sociais, evitando-se ações repressivas na solução de conflitos. Tais Conselhos podem ser considerados inclusive como instrumentos de controle social, uma vez que zelam pelas garantias dos menores, servindo inclusive como ferramenta de fiscalização das demais instituições que prestam atendimento a esse público.
Em relação aos Presidentes dos Conselhos Tutelares , Tendo em vista a grande responsabilidade e dedicação exclusiva que se faz necessária , agravado pelo baixo salário hoje proporcionado, este Projeto de Lei, pleiteia autorização legislativa para a alteração do salário dos Presidentes do Conselho Tutelar, considerando que as alterações e peculiaridades que é estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, faz com que prestem relevante e vital serviço público, podendo levar em consideração fatores como a complexidade das suas demandas, o alto índice de violações de direitos e a necessidade de dedicação à causa.
Neste sentido, nada mais justo que pagar salário condizentes À atribuição de tão grande relevância para a sociedade. Tendo em vista que estes devem desempenhar suas funções com idoneidade e respeito, garantindo e resguardando os direitos das crianças e dos adolescentes aos quais são amplamente protegidos pela CARTA MAGNA. Portanto espero contar com o apoio de todos os Nobres Vereadores desta Casa de Leis NA APROVAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/10/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 07/10/2021 09:00:02 | PAUTA | 0171ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 7 DE OUTUBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 07/10/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES |
| 21/09/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 22/09/2022 09:00:08 | PAUTA | 0251ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 22 DE SETEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 22/09/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOSIAS ROCHA MEDEIROSCOMISSÃO: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ALIENAÇÃO | PARA ANÁLISE | CFOA - VEREADOR JOSIAS ROCHA MEDEIROS |
| 27/04/2023 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOSIAS ROCHA MEDEIROSCOMISSÃO: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ALIENAÇÃO | PARECER FAVORÁVEL | |
| 08/02/2024 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF- VER. JEAN | |
| 13/03/2024 09:00:16 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 14/03/2024 09:00:18 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 033/2024 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS PARA SANÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 21/03/2024, POR MÔNICAFERREIRA DE MELO. | |
| 09/04/2024 09:00:20 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 105/2024 - VETO Nº 072/2024 | |
| 21/05/2024 09:00:22 | VETO REJEITADO | TRAMITAÇÃO | ||
| 29/05/2024 09:00:24 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 091/2024 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO | |
| 04/12/2024 09:00:26 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. | |
| 17/02/2025 14:26:10 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.361 DE 03/01/205. | |
| 28/03/2025 15:58:20 | LEI PROMULGADA | TRAMITAÇÃO | PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO N° 27 DE 31/03/2025 |
ART. 1° - DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE REAJUSTE DO SALÁRIO DOS CONSELHEIROS TUTELARES QUE ESTIVEREM NA FUNÇÃO DE PRESIDENTE, NUM VALOR EQUIVALENTE A QUATRO SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONSONÂNCIA A COMPLEXIDADE DAS SUAS DEMANDAS ESTABELECIDAS PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, LEI NO 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDIRÃO SOBRE OS SUBSÍDIOS OS DESCONTOS LEGAIS.
ART. 2°- AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS PREVISTAS NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E, SE NECESSÁRIAS SERÃO SUPLEMENTADAS POR ATO DO PODER EXECUTIVO.
ART. 3°- ESSA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO E REVOGARÁ AS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?