PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 0004/2021

Informações da matéria
Autor: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
Data: 05/10/2021
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Ementa

SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO EXECUTIVO Nº 6.653, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.

Justificativa

O Decreto Executivo nº 6.653, de 13 de setembro de 2021 exorbita das suas funções regulamentadoras quando prevê que os servidores e empregados públicos, assim como os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inseridos no grupo elegível para imunização contra o coronavírus, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, deverão submeter-se à vacinação contra a COVID-19, sob pena de caracterização de falta disciplinar, passível de suspensão de pagamento e aplicação das sanções previstas na Lei n° 380, de 29 de outubro de 1981.
Como argumento para tal medida, o Prefeito municipal, nas considerações do Decreto 6653/2021, alega que a Lei Federal 13.979/2020 - que estabelece medidas para o enfrentamento do Covid-19 - em seu Art. 3º, III, "d", prevê a realização de vacinação compulsória como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus pelas autoridades competentes.
Contudo, o Prefeito sonegou o que está descrito, mais a frente, no final do parágrafo §4º, do mesmo Artigo 3º, que estabelece que: "As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei."
Ora, não há dúvidas de que as pessoas devem se sujeitar as medidas de enfrentamento ao Covid, mas como a própria lei estabeleceu, a responsabilização dar-se-á nos termos da Lei.
E é evidente que se estar a falar em lei em sentido estrito e não por meio de decreto, uma vez que há previsão de medidas punitivas. Ademais, não há dúvida de que compete à Câmara tratar deste assunto por meio da sua função legiferante.
Nesse sentindo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
"ADMINISTRATIVO - SANÇÃO PECUNIÁRIA - LEI 4.595/64. 1. Somente a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de sanção. 2. Admite-se que o tipo infracionário esteja em diplomas infralegais (portarias, resoluções, circulares etc.), mas se impõe que a lei faça a indicação. 3. Recurso especial improvido." ( STJ, REsp 324181, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 08/04/2003)
Portanto, caso o Prefeito Municipal queira estabelecer medidas punitivas aos servidores municipais, que este encaminhe Projeto de Lei à Câmara Municipal para que sejam debatidas e votadas as sanções disciplinares propostas.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/10/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
07/10/2021 09:00:02 PAUTA  0171ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 7 DE OUTUBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
07/10/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO MENDES

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º- FICAM SUSTADOS OS EFEITOS DO DECRETO EXECUTIVO Nº 6.653, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021, QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA".

ART. 2º- TODOS OS ATOS PRATICADOS COM BASE NO DECRETO EXECUTIVO Nº 6.653, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 SÃO NULOS DE PLENO DIREITO.

ART. 3º- ESTE DECRETO LEGISLATIVO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 4º- REVOGAM-SE TODAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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