OBRIGA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE CABO FRIO A OFERECER A TODAS AS CRIANÇAS EM IDADE ADEQUADA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL NA REDE PRIVADA, EM CASO DE FALTA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA E/OU CONVENIADAS.
Apresento para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que obriga o Poder Público Municipal de Cabo Frio a oferecer a todas as crianças em idade adequada matrícula em instituições de educação infantil na rede privada, em caso de falta de vagas na rede pública e/ou conveniadas. Trata-se de Lei que objetiva a cobertura integral das crianças nas creches deste município.
De plano, há de se afirmar que o direito à educação é direito constitucional, sendo portanto, direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Assim sendo, é dever do Estado imposto pela carta magna garantir o direito à educação a todos os cidadãos, sendo tal norma pragmática e definidora do direito fundamental.
O Estatuto da Criança e do Adolescente segue no mesmo sentido, como não poderia deixar de ser, trazendo ainda a proteção integral à criança e ao adolescente lhes assegurando todas as oportunidades e facilidades para lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
De outro lado, este município recebe verdadeira enxurrada de ações judiciais obrigando-o a matricular as crianças em suas creches e, não sendo possível, que matriculem as mesmas em creche privada, afirmando que não pode os infantes ficarem impossibilitados do exercício do direito subjetivo à educação, enquanto permanece no aguardo de vagas a serem fornecidas pela rede pública de ensino. Além disso, ao atender apenas as demandas judiciais de famílias que necessitam das creches, o município deixa de atender centenas de famílias que, por desconhecimento, não buscam o Poder Judiciário. Diante de tais considerações, solicito aos Nobres Pares que o presente Projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/10/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 07/10/2021 09:00:02 | PAUTA | 0171ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 7 DE OUTUBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 07/10/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES |
| 17/10/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 18/10/2022 09:00:08 | 1ª VOTAÇÃO | 0258ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 18 DE OUTUBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | REJEITADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
ART. 1º O PODER PÚBLICO MUNICIPAL OFERECERÁ VAGA EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL A TODAS AS CRIANÇAS DO MUNICÍPIO.
ART. 2º NA FALTA DE VAGAS EM CRECHES OU PRÉ-ESCOLA MUNICIPAL E/OU CONVENIADAS, O PODER EXECUTIVO DEVERÁ OFERECER VAGA EM INSTITUIÇÃO INFANTIL MUNICIPAL PRIVADA AO MENOR.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS VAGAS EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL OFERECIDAS NO CASO DO CAPUT DESTE ARTIGO DEVERÃO ESTAR PRÓXIMAS DA MORADIA DA CRIANÇA OU DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU CONVENIADA ONDE FOI PLEITEADA A VAGA ORIGINALMENTE.
ART.3º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA OU SUPLEMENTADA, SE NECESSÁRIO.
ART.4° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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