DISPÕE SOBRE O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA QUALIDADE DO ENSINO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei objetiva garantir a transparência da qualidade do ensino das escolas públicas da Rede Municipal, de modo a assegurar a todos, dados e ferramentas para avaliação de nosso ensino, possibilitando a correção de rumos ou a manutenção das políticas públicas educacionais que se demonstrarem eficientes. Com isso, busca-se a efetivação e aplicabilidade do princípio constitucional da publicidade, previsto na Carta Magna, em seu art. 37, e que deve ser obedecido pela Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município de Cabo Frio.
Ademais, pretende-se efetivar o direito ao acesso às informações de interesse público, consoante o exposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que, em seu art. 7º, inciso VI, que dispõe: “O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;"
A divulgação proposta irá proporcionar, de forma democrática, o aprimoramento da Educação em nossa cidade, dando maior transparência à população, de forma a viabilizar o controle social e a garantir a ampla participação na avaliação da qualidade do ensino público municipal.
Desta forma, conto com o apoio dos Nobres Colegas para aprovação do Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/10/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 07/10/2021 09:00:02 | PAUTA | 0171ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 7 DE OUTUBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 07/10/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES | |
| 08/12/2021 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 09/12/2021 09:00:08 | PAUTA | 0186ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 09/12/2021 09:00:10 | MÁTERIA RECOLHIDA | TRAMITAÇÃO | ||
| 14/12/2021 09:00:12 | PAUTA | 0187ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/12/2021 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM |
| 14/02/2022 09:00:16 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 15/02/2022 09:00:18 | PAUTA | 0194ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 15/02/2022 09:00:20 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VER. JEAN CARLOS | |
| 17/03/2022 09:00:22 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 24/03/2022 09:00:24 | PAUTA | 0203ª (DUCENTÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 24 DE MARÇO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/03/2022 09:00:26 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFÍCIO Nº 044/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 06/04/2022, POR RENATA NOGUEIRA DE ARAÚJO. | |
| 20/04/2022 09:00:28 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE Nº 057/2022 - VETO TOTAL Nº 045/2022. |
ART. 1º - FICA ESTABELECIDO O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA QUALIDADE DO ENSINO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 2º - O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA QUALIDADE DO ENSINO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DEVERÁ GARANTIR AMPLA TRANSPARÊNCIA DE TODAS AS INFORMAÇÕES, VIABILIZANDO O CONTROLE SOCIAL E ASSEGURANDO A AMPLA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.
ART. 3º - PARA OS FINS ESTABELECIDOS NESTA LEI, O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA QUALIDADE DO ENSINO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DIVULGARÁ AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I - OS RESULTADOS DO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (IDEB) E DOS DEMAIS ÍNDICES EXISTENTES;
II - A TAXA DE EVASÃO DO ANO ANTERIOR;
III - A TAXA DE REPETÊNCIA DO ANO ANTERIOR, QUANDO FOR O CASO;
IV - AS MATRÍCULAS DO ANO ANTERIOR E DO ANO EM CURSO;
V - A MÉDIA DE ALUNOS POR TURMA;
VI - O NÚMERO DE PROFESSORES NECESSÁRIOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO EM SALA DE AULA;
VII - OS EQUIPAMENTOS DE APOIO PEDAGÓGICO NECESSÁRIOS E EXISTENTES;
VIII - O NÚMERO DE PROFESSORES NECESSÁRIOS POR DISCIPLINA;
IX - O NÚMERO DE PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO EM SALA DE AULA POR DISCIPLINA;
X - O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS NECESSÁRIOS NAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS GERAIS E OS EM EFETIVO EXERCÍCIO;
XI - A QUALIFICAÇÃO DE CADA PROFESSOR, INDICANDO SEU GRAU DE ENSINO E ESPECIALIZAÇÕES, SE HOUVER; E
XII - O QUADRO COM OS RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS PARA A UNIDADE DE ENSINO PELA UNIÃO, PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO, ESPECIFICANDO A SUA DESTINAÇÃO E APLICAÇÃO.
§ 1º AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA QUALIDADE DO ENSINO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DEVERÃO:
I - SER DISPONIBILIZADAS EM SÍTIO PRÓPRIO E ESPECÍFICO, DE FÁCIL E PRONTO ACESSO;
II - SER ORGANIZADAS DE FORMA A PERMITIR A CONSULTA POR UNIDADE ESCOLAR; E
III - SER DISPONIBILIZADAS EM UM LINK DE ACESSO NO SÍTIO OFICIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, GARANTINDO A AMPLA VISIBILIDADE POR PARTE DO CIDADÃO.
§ 2º O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DISPOSTAS NESTE ARTIGO SERÁ GARANTIDO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 3º, 4º E 7º DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
ART. 4º - TODA UNIDADE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DEVERÁ MANTER EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO E VISUALIZAÇÃO AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO ART. 3º DESTA LEI.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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