DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL CAPACITADO PARA ATENDER VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL NA REDE DE AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apesar de ser um problema mundial, a violência contra as mulheres segue vitimando milhares de brasileiras reiteradamente: 38,72% das mulheres em situação de violência sofrem agressões diariamente; para 33,86%, a agressão é semanal. Esses dados foram divulgados no Balanço dos atendimentos realizados de janeiro a outubro de 2015 pela Central de Atendimento à Mulher.
A violência doméstica tem sérias consequências para a saúde física e mental. Mulheres que sofrem abuso tornam-se mais aptas a sofrerem de depressão, ansiedade, sintomas psicossomáticos, problemas de alimentação e traumas sexuais.
Não bastando isso, por vivermos ainda numa sociedade machista e patriarcal 9% das mulheres acreditam que tenham feito alguma coisa para merecer. A agressão, uma porcentagem significativa que merecem atenção do poder público.
Além da violência sofrida dentro de casa, também chama atenção para ao atendimento muitas vezes precário que as mulheres recebem quando procuram rede de ambulatórios, postos de saúde e hospitais.
Muitas das vezes estas mulheres chegam na rede de ambulatórios, postos de saúde e hospitais envergonhadas, e sentindo-se culpadas pela situação de violência, e acabam silenciando seu sofrimento.
É pensando nessas situações que sugerimos ter nos quadros de funcionários da rede de ambulatórios, postos de saúde e hospitais um profissional, seja da área da saúde (ex. médico e/ou enfermeiro) ou assistente social que possam orientar, acolher as vítimas de violência doméstica.
Dessa maneira, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/09/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 09/09/2021 09:00:02 | PAUTA | 0163ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 09/09/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E jUSTIÇA -CCJ - VER. LEO MENDES. | |
| 16/11/2021 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 23/11/2021 09:00:08 | PAUTA | 0181ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 23/11/2021 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | ENVIADO A COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VER. DOUGLAS SERAFIM. |
| 23/02/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 24/02/2022 09:00:14 | PAUTA | 0197ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/02/2022 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS | |
| 04/04/2022 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 12/04/2022 09:00:20 | PAUTA | 0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 12/04/2022 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 068/2022 | |
| 02/05/2022 09:00:24 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 093/2022 - VETO Nº 086/2022 |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
|---|---|---|---|---|
12/05/2022 |
VETO: 0086/2022 |
DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 319/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES, QUE DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL CAPACITADO PARA ATENDER VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL NA REDE DE AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 93/2022) |
Matérias |
ART. 1º - TODOS OS AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DEVERÃO DISPONIBILIZAR PELO MENOS UM PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE OU NÃO QUE SEJA CAPAZ DE ATENDER, ACOLHER E ORIENTAR NAS SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU SEXUAL.
ART. 2º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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