ASSEGURA AO MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR, O LIVRE ACESSO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO, A LOCAIS EM QUE OCORRAM EVENTOS, SHOWS, CASAS NOTURNAS, ESPETÁCULOS DANÇANTES, BOATES, BARES, BEM COMO CINEMAS, TEATROS, ESTÁDIOS E LOCAIS CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objetivo do presente Projeto de Lei, é implementar mais uma ferramenta para garantia e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Cabo Frio. É do conhecimento de todos, que ocorrências envolvendo a venda de bebidas alcoólicas para menores, bem como a exposição destes eventos impróprios, são observados com grandes recorrências nos dias atuais.
A proposta é que Conselheiros Tutelares, apenas no exercício de suas funções, tenham livres acesso à eventos, shows, casas noturnas, espetáculos dançantes, boates, bares, bem como cinemas, teatros, estádios e locais congêneres , para fiscalizarem e garantirem a proteção e o bem-estar da criança e do adolescente.
Não se pode olvidar, porém que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei N°8.069 de 13 de julho de 1990, prevê que a "criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculo e produtos e serviços que respeitem na sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento", por isso, o que se busca, com o presente projeto, não pode confundir com limitações de direitos, mas sim, com a garantia deles.
Por isso, há previsão legal, no presente Projeto de Lei de que a garantia de presença no local, somente será garantida durante o tempo necessário para a fiscalização, visando não restringir indevidamente o direito dos jovens ao esporte, ao lazer e à cultura.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 31/08/2021 09:00:02 | PAUTA | 0161ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 31 DE AGOSTO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 31/08/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES | |
| 16/11/2021 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 23/11/2021 09:00:08 | PAUTA | 0181ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 23/11/2021 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | ENVIADO A COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VER. DOUGLAS SERAFIM. |
| 23/02/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 24/02/2022 09:00:14 | PAUTA | 0197ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/02/2022 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS | |
| 04/04/2022 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 12/04/2022 09:00:20 | PAUTA | 0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 12/04/2022 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 068/2022 | |
| 04/05/2022 09:00:24 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 117/2022 - LEI SANCIONADA Nº 3.494/2022 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - ED 440 - CADERNO 1 - ANO II |
ART. 1° FICA ASSEGURADO AO MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR O LIVRE ACESSO, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO, AOS LOCAIS EM QUE OCORRAM EVENTOS, SHOWS, CASAS NOTURNAS, ESPETÁCULOS DANÇANTES, BOATES, BARES, BEM COMO CINEMAS, TEATROS, ESTÁDIOS E LOCAIS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO .
PARÁGRAFO ÚNICO: PARA EFEITOS NO CAPUT, O MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DEVERÁ EXIBIR SUA CREDENCIAL NO LOCAL DE ENTRADA E COMPROVAR ESTAR NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, SENDO-LHE GARANTIDO O LIVRE ACESSO E PERMANÊNCIA APENAS PELO TEMPO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA A DEVIDA FISCALIZAÇÃO.
ART. 2° . ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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